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O Princípio da Insignificância no Crime de Furto 

O Direito Penal não se destina a punir toda e qualquer infração. Há condutas que, por mais que sejam tecnicamente consideradas como delitos, não possuem relevância penal suficiente para justificar a aplicação de uma pena. Nesse contexto, surge o Princípio da Insignificância ou Bagatela, que visa excluir ou reduzir a tipicidade penal de condutas que provocam um dano ínfimo, irrisório, à vítima ou à sociedade.

1. O que é o Princípio da Insignificância?

Trata-se de uma orientação jurídica que afirma que o Direito Penal só deve atuar quando o bem jurídico tutelado sofre uma lesão de certa gravidade. Condutas que causam dano mínimo não devem ser reprimidas pela via penal, uma vez que isso seria desproporcional e não atenderia aos fins da pena.

2. Aplicação ao Art. 155 do Código Penal

O artigo 155 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de furto, que consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. No entanto, nem todos os furtos devem ser punidos com a mesma intensidade. Imagine, por exemplo, a subtração de uma caneta ou de um clipe de papel. Embora, em teoria, tais condutas possam ser enquadradas no tipo penal do furto, a aplicação de uma pena seria desproporcional e contrária ao bom senso.

3. Critérios para aplicação do Princípio da Insignificância

Para se determinar a insignificância da conduta, alguns critérios são geralmente adotados pelos tribunais:

Ofensividade mínima da conduta: a ação deve ter provocado um dano muito pequeno.

Ausência de periculosidade social da ação: a conduta não pode representar uma ameaça para a sociedade.

Grau reduzido de reprovabilidade do comportamento: a ação do agente não pode ter sido altamente reprovável.

Inexpressividade da lesão jurídica: a lesão ao bem jurídico tutelado (neste caso, o patrimônio) deve ser mínima.

4. Consequências da Aplicação do Princípio

Quando se entende que o Princípio da Insignificância deve ser aplicado, a conduta é considerada atípica, ou seja, embora possa descrever um crime, não será punida pelo Direito Penal. Assim, evita-se a injustiça de penalizar condutas que, na prática, não têm grande relevância.

Conclusão

O Princípio da Insignificância é uma ferramenta fundamental para garantir que o Direito Penal não seja usado de maneira desproporcional e para evitar punições injustas. Em relação ao crime de furto, seu uso permite que o sistema de justiça penal se concentre em casos verdadeiramente relevantes, deixando de lado aqueles que, apesar de tecnicamente enquadrados no tipo penal, não causam danos significativos à sociedade ou à vítima.

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Crimes contra o Patrimonio

Crimes Patrimoniais:  Quais são os principais?

A paisagem jurídica é vasta, e um dos seus campos mais intrigantes é o dos crimes patrimoniais. Esses delitos, muitas vezes escondidos nas sombras das manchetes, contam histórias de transgressão, oportunidade e, por vezes, desespero. Como uma narrativa densa, os crimes patrimoniais desenrolam-se em cenários repletos de nuances legais, impactando vítimas, perpetradores e a própria essência do que entendemos como propriedade e direitos.

1. Decifrando os Crimes Patrimoniais: 

Quando falamos de crimes patrimoniais, estamos nos referindo a delitos que afetam o patrimônio de uma pessoa ou instituição. Mas não se trata apenas de prejuízos financeiros. A essência desse crime reside no sentimento de violação, na perda da segurança e na invasão do que é considerado pessoal e privado.

2. Desvendando os Principais Atos Delituosos e Sua Jurisprudência:

Furto (Art. 155  do Código Penal): Comum, porém devastador. O furto é o ato de tomar para si um bem que pertence a outra pessoa, sem o uso de violência. Na visão da lei, o furto pode ser simples ou qualificado. A diferença reside na maneira como o crime é cometido, como, por exemplo, se foi à noite ou se houve quebra de obstáculos. As penas variam de um a quatro anos, mas em situações agravantes, essa duração pode ser estendida.

Roubo (Art. 157 do Código Penal): Aqui, o cenário torna-se mais tenso. O roubo é marcado pela presença de violência ou ameaça direta à vítima. O ato de subtrair algo de alguém sob coação traz consigo uma penalidade mais rigorosa, com reclusão variando de quatro a dez anos. E aí, dependendo das circunstâncias – como lesões graves ou uso de armas – as penas podem se intensificar.

Estelionato (Art. 171 do Código Penal): Este é o reino dos mestres da manipulação. Aqui, a vítima é levada ao erro por meio de artifícios, enganações ou fraudes. O estelionatário busca obter vantagens ilícitas enganando alguém. Embora sutil, suas consequências são profundas. A pena para este delito pode variar de um a cinco anos de reclusão, dependendo da gravidade e das circunstâncias.

Apropriação Indébita (Art. 168 do Código Penal): O confinamento entre a confiança e a traição. Quando alguém recebe algo legalmente, como um empréstimo, mas não devolve ou se apropria dele, está cometendo apropriação indébita. A lei prevê uma reclusão de até quatro anos para esse delito.

3.Quais as penas?

As penas não existem apenas como mecanismos punitivos. Elas refletem a gravidade da ofensa, as consequências para a vítima e a sociedade, e a necessidade de dissuadir futuras transgressões. Além disso, a reabilitação do infrator é uma preocupação central. O sistema penal não busca apenas castigar, mas também reintegrar, educar e prevenir.

Conclusão

Os crimes patrimoniais são mais do que meras infrações legais. Eles são um espelho da condição humana, refletindo desejos, falhas e, às vezes, desesperos. Para um advogado criminalista, o desafio não é apenas entender a letra da lei, mas também a alma e as circunstâncias que envolvem cada caso. Em cada história, em cada veredito, a busca é por justiça, equidade e, sempre que possível, redenção.

Nos próximos texto ingressarei em cada uma das condutas mais pormenorizadamente. 

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