Segue o link do acórdão.
HC 800496 – Prisão Preventiva não fundamentada
HC 800496
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
13/02/2023
HABEAS CORPUS Nº 800496 – RJ (2023/0032222-4)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gabriel de Freitas Rodrigues, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem lá impetrada (Habeas Corpus n. 0085995-10.2022.8.19.0000), mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo/RJ, pela suposta prática do crime do art. 155, § 1º, c/c o art. 14, inciso, II, ambos do Código Penal.
Neste writ, sustenta-se constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, destacando-se, para tanto, a ausência de fundamentação concreta a justificá-la.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Contudo, in casu, em juízo de cognição sumária, afigura-se viável acolher-se a pretensão de concessão da liberdade provisória, porquanto o Juiz singular, ao decretar a prisão preventiva, não apresentou motivação suficiente para justificar a prisão.
Eis o que asseverou o Magistrado (fls. 33/34 – grifo nosso):
[…] Dessa forma, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública e da ordem econômica, sobretudo porque crimes como esses comprometem a integridade e saúde financeira de comércios e empresas, que sofrem intensos prejuízos com a reiterada prática de furtos como o caso ora analisado, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.
[…] Destaque-se que o custodiado já ostenta condenação, conforme consta de sua folha de antecedentes, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.
À primeira vista, entendo devida a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas, uma vez que o crime foi cometido sem violência e grave ameaça, bem como as circunstâncias do flagrante não denotam grande periculosidade do réu, já que fora flagrado pelo vigilante da loja, que, por sua vez, acionou a polícia militar (fl. 33).
Ademais, sabe-se que a inexistência de comprovação de trabalho lícito e de residência fixa não constitui fundamentação idônea para a prisão.
Ante o exposto, defiro a liminar para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator