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Crimes contra a Saúde – Informa é o melhor remédio! – Art. 277, 278, e 280 do Código Penal

Como são diversos os crimes contra a saúde, hoje estamos na oitava edição da série de artigos sobre o tema. Para não cansar, pois nem todo mundo gosta de ler textos sobre direitos na área criminal, vamos conversar sobre os Art. 278, 279 e 280 do Código Penal. Eu não errei a contagem, não se assuste, o Art. 279 não está mais em vigor, assim para atender a demanda, pulamos um. 

 

Substância destinada à falsificação

 

Antes de comentar o dispositivo legal, vamos à sua redação.

Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

O artigo 277 do Código Penal Brasileiro trata do crime de vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais.

Esse crime é considerado um delito contra a saúde pública e tem como pena a reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Algumas características desse crime são:

  • É um crime material, que exige a efetiva lesão ou perigo de lesão à saúde pública;
  • É um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • É um crime doloso, que exige a vontade consciente de praticar o fato típico;
  • É um crime plurissubsistente, que se consuma com a realização de qualquer uma das condutas descritas no artigo;
  • É um crime permanente, que se prolonga no tempo enquanto durar a situação ilícita.

 

Essa lei tem como objetivo proteger a saúde pública, impedindo que produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais sejam falsificados ou adulterados com substâncias prejudiciais à saúde. Além disso, essa lei busca proteger a economia, evitando prejuízos para os consumidores e para as empresas que produzem esses produtos.

 

Portanto, é importante que os indivíduos que comercializam esses tipos de produtos tenham ciência da gravidade desse crime e evitem práticas ilegais que possam prejudicar a saúde e a segurança dos consumidores.

 

Outras substâncias nocivas à saúde pública

 

Novamente, é essencial conhecer a redação do Código Penal, transcrevo. 

 

     Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

     Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

      Modalidade culposa

     Parágrafo único – Se o crime é culposo:

     Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

O Art. 278 do Código Penal Brasileiro trata do crime de fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal. Essa conduta é considerada um crime contra a saúde pública, uma vez que coloca em risco a saúde de consumidores que possam ser expostos a essas substâncias nocivas.

 

A pena prevista para esse crime é de detenção, de um a três anos, e multa. É importante destacar que a modalidade culposa desse crime também é prevista em lei, com pena de detenção de dois meses a um ano.

 

O objetivo da lei é proteger a saúde pública, coibindo a fabricação e venda de produtos que possam prejudicar a saúde das pessoas. Essa medida é fundamental para garantir a segurança da população, especialmente em relação a produtos que possam ser utilizados em larga escala, como cosméticos, produtos de limpeza e produtos químicos.

 

Além disso, a legislação também busca coibir a venda de produtos falsificados ou adulterados, que possam conter substâncias nocivas à saúde. Nesses casos, a pena prevista pode ser ainda mais rigorosa, dependendo das circunstâncias do crime.

 

É importante destacar que, para que haja a configuração desse crime, é necessário que a substância ou produto seja efetivamente nocivo à saúde. Isso significa que, caso não haja comprovação científica da nocividade do produto, não haverá a configuração do crime.

 

Dessa forma, o Art. 278 do Código Penal Brasileiro se mostra como uma importante medida de proteção à saúde pública, buscando coibir a fabricação e venda de produtos que possam prejudicar a saúde da população.

 Medicamento em desacordo com receita médica

Trata-se de um crime pouco conhecido e polêmico, diante das diversas circunstâncias que envolvem a venda de medicamentos. Inicialmente, conhecemos a redação do texto.

     Art. 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

     Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.

     Modalidade culposa

     Parágrafo único – Se o crime é culposo:

     Pena – detenção, de dois meses a um ano

O Art. 280 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre o crime de fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica. Essa conduta é considerada um crime contra a saúde pública, uma vez que pode colocar em risco a saúde e a vida de pacientes que utilizam medicamentos sem a devida prescrição médica.

A pena prevista para esse crime é de detenção, de um a três anos, ou multa. É importante destacar que a modalidade culposa desse crime também é prevista em lei, com pena de detenção de dois meses a um ano.

O objetivo da lei é garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada, respeitando as orientações médicas e evitando riscos à saúde dos pacientes. O fornecimento de substâncias medicinais sem a devida prescrição médica pode levar a problemas de saúde, como intoxicações, reações alérgicas e até mesmo a morte.

Por isso, é fundamental que as farmácias e drogarias sigam rigorosamente as normas de dispensação de medicamentos, exigindo a apresentação da receita médica e conferindo se as informações estão corretas e atualizadas. Aqueles que desrespeitam essas normas estão sujeitos às penalidades previstas em lei.

Esse crime é chamado de crime de perigo abstrato, pois não é necessário que haja um dano concreto à saúde pública ou à pessoa que recebeu a substância medicinal. Basta que haja o fornecimento ou a ministração em desacordo com a receita médica para que o crime se configure.

O crime pode ser cometido tanto na forma dolosa quanto na forma culposa2. A forma dolosa ocorre quando o agente tem a intenção de fornecer ou ministrar a substância medicinal em desacordo com a receita médica. A forma culposa ocorre quando o agente age com negligência, imprudência ou imperícia e acaba fornecendo ou ministrando a substância medicinal em desacordo com a receita médica sem querer.

É importante destacar que, em casos de negligência ou imprudência por parte do fornecedor, pode haver a configuração do crime culposo, com pena reduzida em relação à modalidade dolosa. Nesses casos, é necessário avaliar as circunstâncias do crime e a gravidade do dano causado à saúde do paciente.

Em resumo, o Art. 280 do Código Penal Brasileiro se mostra como uma importante medida de proteção à saúde pública, buscando garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma segura e adequada, com a devida prescrição médica e orientação profissional. Aqueles que desrespeitam essa norma estão sujeitos às penalidades previstas em lei.

Conforme tenho salientado em todas as edições dos artigos sobre o tema Crimes contra a saúde, a informação é o melhor remédio! Quanto mais pessoas souberem e conhecerem as leis penais, menos problemas a sociedade terá.

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Crimes contra a Saúde – Informa é o melhor remédio! – Art. 274, 275 e 276 do Código Penal

Crimes contra a Saúde – Informa é o melhor remédio! – Art. 274, 275 e 276 do Código Penal

 

Hoje, falarei um pouco de dois artigos importantes do Código Penal, o Art. 274, que trata do emprego de processo proibido ou de substância não permitida, em seguida, trataremos do Art. 275, cujo texto legal define invólucro e recipiente com falsa indicação,e, por fim, o Art. 276, que define como crime a venda de produtos nas condições dos artigos 274 e 275 do mesmo código

 

Art. 274 do Código Penal

 

Importante conhecer a redação do Art. 274 do Código Penal.  

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

     Art. 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

  Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

O Artigo 274 do Código Penal brasileiro trata do crime de adulteração de produtos destinados ao consumo. Segundo a lei, comete esse crime quem emprega, no fabrico de um produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária. A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos.

A adulteração de produtos destinados ao consumo é uma prática criminosa que pode causar sérios danos à saúde dos consumidores, além de prejudicar a concorrência leal entre os produtores. A seguir, apresentamos alguns exemplos de fatos e jurisprudências relacionados ao Artigo 274 do Código Penal:

Adulteração de bebidas: Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), dois homens foram condenados pelo crime de adulteração de bebidas alcoólicas. Eles adicionavam água e corante às bebidas para aumentar o volume e diminuir os custos de produção. A pena aplicada foi de 6 anos de reclusão e multa.

Uso de substâncias proibidas em alimentos: Em outro caso, um empresário foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) por adicionar à ração para aves uma substância proibida pela legislação sanitária. A substância causava danos à saúde das aves e, consequentemente, dos consumidores que as consumiam. A pena aplicada foi de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de multa.

Adulteração de medicamentos: Em um terceiro caso, uma farmácia de manipulação foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) por adicionar à fórmula de um medicamento uma substância não permitida pela legislação sanitária. O medicamento foi prescrito para um paciente que sofreu danos à saúde em decorrência da adulteração. A farmácia teve a pena fixada em 7 anos de reclusão e multa.

Uso de conservantes não permitidos: Em um caso mais simples, um restaurante foi autuado pela vigilância sanitária por utilizar um conservante não permitido na preparação de alimentos. O restaurante acabou recebendo uma multa, sem que houvesse aplicação de pena privativa de liberdade.

Em todos os casos citados, ficou caracterizado o crime de adulteração de produtos destinados ao consumo previsto no Artigo 274 do Código Penal. A jurisprudência tem sido firme em aplicar a pena de reclusão para esses casos, tendo em vista a gravidade da conduta e os riscos que ela representa à saúde dos consumidores.

Art. 275 do Código Penal

Para conhecimento, o texto legal tem a seguinte redação:

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

O Artigo 275 do Código Penal brasileiro trata do crime de falsa indicação em invólucros ou recipientes de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Segundo a lei, comete esse crime quem inculca, em um invólucro ou recipiente de um produto, a existência de uma substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada. A pena prevista é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Definição de inculcar: gravar, imprimir (algo) no espírito de alguém; repetir seguidamente (algo) a (alguém). então, por meio de um recipiente adulterado, o agente imprime na vítima, que o medicamento possui uma substância que lá não se encontra. 

A falsa indicação em invólucros ou recipientes de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais é uma prática criminosa que pode causar sérios danos à saúde dos consumidores, além de prejudicar a concorrência leal entre os produtores. A seguir, apresentamos alguns exemplos de fatos e jurisprudências relacionados ao Artigo 275 do Código Penal:

Falsa indicação de substância em medicamentos: Em um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), uma farmácia de manipulação foi condenada por falsa indicação em invólucros de medicamentos. A farmácia incluía em suas fórmulas substâncias diferentes das informadas nos rótulos dos medicamentos, o que causou danos à saúde dos pacientes que os consumiram. A pena aplicada foi de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de multa.

Falsa indicação de quantidade em alimentos: Em outro caso, uma empresa produtora de alimentos foi autuada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por falsa indicação de quantidade em um de seus produtos. A empresa informava uma quantidade maior de um ingrediente do que a presente no alimento, com o objetivo de aumentar sua atratividade para os consumidores. A empresa acabou recebendo uma multa, sem que houvesse aplicação de pena privativa de liberdade.

Falsa indicação de origem em bebidas: Em um terceiro caso, um fabricante de bebidas foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) por falsa indicação em invólucros de seus produtos. Ele utilizava rótulos que indicavam a origem estrangeira das bebidas, quando na verdade elas eram produzidas no Brasil. A pena aplicada foi de 1 ano e 6 meses de reclusão, além de multa.

Falsa indicação de propriedades terapêuticas em produtos: Em um caso mais simples, uma empresa produtora de cosméticos foi autuada pelo Procon por fazer falsa indicação de propriedades terapêuticas em seus produtos. A empresa alegava que seus produtos possuíam efeitos terapêuticos, quando na verdade eles não tinham comprovação científica. A empresa acabou recebendo uma multa, sem que houvesse aplicaçã

Em todos os casos citados, ficou caracterizado o crime de inculcação de substâncias inexistentes ou em quantidade menor do que a mencionada em invólucros ou recipientes de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais previsto no Artigo 275 do Código Penal. A jurisprudência tem sido firme em aplicar a pena de reclusão para esses casos, tendo em vista a gravidade da conduta e os riscos que ela representa à saúde dos consumidores. sob a pena privativa de liberdade.

Art. 276 do Código Penal

Antes de iniciar a análise propriamente dita do artigo, fundamental conhecer a redação da lei.

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Os crimes previstos nos artigos 274 e 275 do Código Penal brasileiro são relacionados à adulteração e inculcação de substâncias em produtos destinados ao consumo humano. O Artigo 276 do mesmo código trata da venda, exposição à venda, armazenamento para venda ou entrega para consumo de produtos nessas condições.

Segundo o texto da lei, quem vende, expõe à venda, mantém em depósito para venda ou entrega a consumo produtos adulterados ou com informações falsas em seus rótulos, está sujeito a pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, além de multa.

A venda de produtos nessas condições é uma prática criminosa que pode causar graves danos à saúde dos consumidores, além de prejudicar a concorrência leal entre os produtores. A seguir, apresentamos alguns exemplos de fatos e jurisprudências relacionados ao Artigo 276 do Código Penal:

Venda de alimentos adulterados: Em outro caso, uma fábrica de alimentos foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por vender alimentos adulterados, com substâncias proibidas pela legislação sanitária em sua composição. A fábrica colocava a saúde dos consumidores em risco ao vender produtos nessas condições. A pena aplicada foi de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de multa.

Venda de medicamentos falsificados: Nesse caso, uma farmácia foi autuada pela Polícia Civil por vender medicamentos falsificados, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os medicamentos vendidos pela farmácia não tinham eficácia comprovada e poderiam prejudicar a saúde dos pacientes. A farmácia acabou recebendo uma multa, sem que houvesse aplicação de pena privativa de liberdade.

Em todos os casos citados, ficou caracterizado o crime de venda de produtos adulterados ou com informações falsas previsto no Artigo 276 do Código Penal. A jurisprudência tem sido firme em aplicar a pena de reclusão para esses casos, tendo em vista a gravidade da conduta e os riscos que ela representa à saúde dos consumidores. Além disso, a venda de produtos nessas condições prejudica a concorrência leal entre os produtores, afetando negativamente a economia do país.

Como insisto, informar é o melhor remédio, portanto a maioria das pessoas não conhece a redação dos artigos comentados, nem as consequências de cada conduta. Assim, saber que temos leis e podemos requerer que as autoridades tomem atitudes, dentro do processo legal e ampla defesa, de pouco em pouco fará a diferença na sociedade. 

 

 

 

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Crimes contra a Saúde – Informar é o melhor remédio!

Crimes contra a Saúde – Informar é o melhor remédio!

 

entendo que para construir uma sociedade melhor, a informação é essencial. Quanto mais as pessoas conhecerem os seus direitos e as leis, mais evoluída democraticamente ela será. A educação traz conhecimento e constrói uma base para as pessoas construírem suas próprias opiniões. Assim, analiso, hoje, mais dois crimes contra à saúde previstos nos Código Penal Brasileiro, cujas penas são altas em razão do que eles querem proteger. 

 

Os crimes contra a saúde pública, tipificados nos artigos 272 e 273 do Código Penal Brasileiro, são considerados graves e podem acarretar sérias consequências para a população em geral. Esses crimes envolvem a comercialização e a produção de alimentos, medicamentos e outros produtos que possam causar danos à saúde pública.

 

O artigo 272 do Código Penal Brasileiro trata da produção, venda, exposição à venda, distribuição ou armazenamento de produtos alimentícios ou medicamentos falsificados, adulterados, corrompidos, fraudados ou alterados. Esse tipo de crime é punido com reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. Segue a redação do dispositivo legal. 

 

Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

  • 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
  • 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Modalidade culposa

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

Ou seja, qualquer pessoa que produza, venda ou armazene alimentos ou medicamentos falsificados, adulterados ou corrompidos pode ser enquadrada no artigo 272 do Código Penal. Além disso, a pessoa também pode ser responsabilizada se expuser esses produtos à venda ou distribuição.

 

É importante ressaltar que esse crime não é apenas cometido por indivíduos que vendem produtos na rua ou em comércios informais. Grandes empresas também podem ser responsabilizadas, caso haja comprovação de que seus produtos foram adulterados ou corrompidos.

 

A lei equipara a venda de bebidas adulteradas com os produtos alimentícios do caput deste artigo, sejam elas alcoólicas ou não. Também se pune a conduta culposa, quando ocorre negligência, imprudência ou imperícia.  

 

Já o artigo 273 do Código Penal Brasileiro trata da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Esse crime é ainda mais grave, pois pode colocar em risco a saúde e a vida das pessoas que utilizam esses produtos, pois as pessoas estão procurando melhorar de alguma doença ou moléstia e acabam ficando ainda mais doentes. Transcreve-se o texto legal.

 

 Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

  • 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
  • 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
  • 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       Modalidade culposa

  • 2º – Se o crime é culposo: 

     Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

O artigo 273 prevê pena de reclusão de 10 a 15 anos, além de multa, para quem praticar essas condutas. A pena pode ser aumentada em até 1/3 se o crime resultar em morte. Também são punidas as condutas culposas, conforme dito, quando ocorre a negligência, a imprudência e a imperícia. 

 

Os produtos que são objeto do artigo 273 do Código Penal incluem medicamentos, vacinas, cosméticos, produtos para saúde, entre outros. É importante destacar que a produção, venda ou distribuição desses produtos exige autorização e controle rigoroso das autoridades sanitárias.

 

Incorre nas mesmas penas a venda dos produtos sem a autorização determinada em lei, bem como sem conhecer a origem do produto. Muito comum o que ocorrer em lojas de suplementos, que expõem à venda produtos sem a regular autorização do Ministério da Saúde. 

 

Exemplos das condutas:

Exemplos:

 

Uma empresa fabricante de produtos alimentícios falsificou a data de validade de seus produtos para prolongar o prazo de venda. Os produtos foram comercializados em diversos estabelecimentos, colocando em risco a saúde dos consumidores. A empresa pode ser enquadrada no crime previsto no artigo 272 do Código Penal.

 

Uma farmácia vendeu medicamentos controlados sem prescrição médica, desrespeitando as normas sanitárias e colocando em risco a saúde dos clientes. O responsável pela venda pode ser enquadrado no crime previsto no artigo 273 do Código Penal.

 

Na jurisprudência:

 

Jurisprudência:

 

STJ – REsp 1547858/RS: Neste caso, a empresa fabricante de produtos alimentícios foi condenada por crime contra a saúde pública, pois produziu e comercializou alimentos com validade vencida e em condições impróprias para o consumo humano. A pena imposta foi de 5 anos de reclusão.

 

TJSP – Apelação nº 0007256-31.2013.8.26.007: Neste caso, um comerciante foi condenado por crime contra a saúde pública, pois vendia medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e sem prescrição médica. A pena imposta foi de 4 anos de reclusão.

 

Exemplos:

 

Uma empresa fabricante de produtos alimentícios falsificou a data de validade de seus produtos para prolongar o prazo de venda. Os produtos foram comercializados em diversos estabelecimentos, colocando em risco a saúde dos consumidores. A empresa pode ser enquadrada no crime previsto no artigo 272 do Código Penal.

 

Uma farmácia vendeu medicamentos controlados sem prescrição médica, desrespeitando as normas sanitárias e colocando em risco a saúde dos clientes. O responsável pela venda pode ser enquadrado no crime previsto no artigo 273 do Código Penal.

 

Em resumo, as jurisprudências e exemplos ilustram a importância de se observar as normas sanitárias para a comercialização e produção de alimentos, medicamentos e outros produtos que possam afetar a saúde pública. Os casos julgados e exemplificados demonstram que a legislação é rígida com relação aos crimes contra a saúde pública, visando garantir a segurança e a saúde da população.

 

Como conclusão, os crimes contra a saúde pública tipificados nos artigos 272 e 273 do Código Penal Brasileiro são considerados graves e têm como objetivo proteger a saúde e a vida das pessoas. Qualquer pessoa ou empresa que comercialize ou produza alimentos, medicamentos ou outros produtos falsificados, adulterados ou corrompidos pode ser responsabilizada criminalmente, podendo sofrer pena de reclusão e multa.

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Crimes contra a Saúde – Parte V – Informar é o melhor remédio !

Crimes contra a Saúde – Parte V – Informar é o melhor remédio !

 

Informar é o melhor remédio e quanto mais as pessoas conhecerem o direito criminal, melhor será a convivência em sociedade. Hje tratarei do Art. 270 do Código Penal

 

O Art. 271 do Código Penal Brasileiro trata do crime de corrupção ou poluição de água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde. Esse crime é uma grave ameaça à saúde pública e ao meio ambiente, já que a água é um recurso fundamental para a vida e para diversas atividades humanas. Conhecer a redação do artigo é fundamental, por isso transcrevo. 

 

Corrupção ou poluição de água potável

     Art. 271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

     Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

     Modalidade culposa

     Parágrafo único – Se o crime é culposo:

     Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

De acordo com o Art. 271, quem comete o crime de corrupção ou poluição de água potável pode ser punido com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de outras penalidades, como a obrigação de reparar os danos causados e a interdição do estabelecimento responsável pela poluição.

 

O objetivo do Art. 271 é garantir a proteção da saúde e da vida das pessoas, bem como preservar o meio ambiente. A água potável é um bem essencial e limitado, e sua contaminação pode gerar danos irreparáveis, comprometendo a qualidade de vida das pessoas e a sustentabilidade do planeta.

 

A modalidade culposa, quando prevista, como no caso, acontece quando o agente causa a conduta por meio da negligência, imprudência e imperícia. Não tinha a intenção mas aconteceu.

 

A jurisprudência brasileira tem se mostrado rigorosa na aplicação do Art. 271, considerando-o um crime de alta gravidade. Um exemplo é o julgamento do recurso em sentido estrito nº 1.451.270-7, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em que o acusado foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa, por ter despejado esgoto em um rio, contaminando a água e causando prejuízos ambientais e à saúde da população.

 

Outro exemplo é o caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou uma empresa por crime ambiental em razão do despejo de resíduos líquidos em uma área de preservação permanente. A empresa foi obrigada a pagar multa e indenização pelos danos causados, além de ter que adequar suas instalações para evitar novos danos ambientais.

 

Essas decisões reforçam a importância do respeito à legislação ambiental e da adoção de práticas sustentáveis por empresas e indivíduos. A proteção da água potável e do meio ambiente é um dever de todos e um direito fundamental para a qualidade de vida das pessoas e a sobrevivência das futuras gerações.

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Crimes contra a Saúde – Parte III – Informar é o melhor remédio !

Informar é o melhor remédio. Neste artigo analiso os crimes de infração de medida sanitária e omissão de notificação de doenças. O primeiro dos crimes teve muita discussão durante o período de pandemia da COVID19 e muitas pessoas foram processadas com base nesta disposição legal. Já a segunda conduta, prevista no Art. 269 pode ser praticada por profissionais da área da saúde, que são obrigados a informar o Poder Público quando da ocorrência de alguma doença infecto contagiosa.  

 

Infração de Medida Sanitária Preventiva

 

A redação da conduta criminosa é a seguinte:

 

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

O artigo 268 do Código Penal prevê o crime de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. O objetivo deste crime é proteger a saúde pública, evitando a propagação de doenças contagiosas. A pena prevista para este crime é de detenção, de um mês a um ano, e multa.

Caso a medida não seja cumprida por um profissional da saúde, é aplicada um aumento de pena de um terço. A razão do aumento é que o profissional da saúde teria o conhecimento específico para obedecer às medidas sanitárias e, inclusive, pode ser um meio de transmissão caso não obedeça às determinações. 

O exemplo mais pugante da conduta foram as medidas sanitárias implantadas durante a pandemia de Covid-19. Haviam discussões sobre qual dos entes da Administração Pública teria competência para expedir as restrições sanitária, e se haveria a obrigatoriedade de cumprimento dentro das respectivas esferas de poder. O Supremo Tribunal Federal colocou uma pedra sobre o assunto como entendimento que seria uma competência concorrente entre Municípios, Estados, Distrito Federal e União. 

A jurisprudência da corte superior também entendeu que inexistiam restrições ao direito de locomoção quando as restrições seria determinadas por Estados. 

 

  1. No caso dos autos, a impetração voltou-se contra ato normativo expedido pelo Governador, que teria se valido da referida norma para justificar as ameaças à população fluminense caso ela viesse a sair de casa em tempos de pandemia
  2. A irresignação – de jaez preventiva – não encontrou, contudo, eco na jurisprudência desta Corte, que não raras vezes já consignou que «o remédio constitucional, em sua feição preventiva, não tem cabimento contra o chamado ato de hipótese, futuro e incerto” 

 

Omissão de Notificação de Doença

 

Antes de começar a analisar a definição do crime, importante conhecer sua redação. 

 

Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

O Art. 269 do Código Penal Brasileiro trata da obrigação do médico de notificar as autoridades públicas sobre doenças de notificação compulsória. Portanto, o médico, que seria o autor do crime. Segundo a legislação, há uma lista de doenças que devem ser notificadas às autoridades de saúde, como por exemplo a dengue, a tuberculose, o HIV/AIDS, entre outras.

 

A notificação é importante para que as autoridades possam monitorar a incidência de doenças na população e adotar medidas de prevenção e controle, como a distribuição de vacinas e medicamentos, o isolamento de pacientes infectados, a realização de campanhas de conscientização, entre outras.

 

Essa obrigação de notificação compulsória está prevista em legislações específicas, como a Lei nº 6.259/75, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica. Entre as doenças de notificação obrigatória estão a tuberculose, a AIDS, a dengue, a meningite, entre outras.

 

O médico que deixar de notificar uma doença de notificação compulsória pode ser punido com detenção de seis meses a dois anos, além de multa. A punição também pode ser aplicada caso o médico faça a notificação de forma incompleta ou imprecisa, ou ainda se deixar de atualizar as informações sobre o paciente.

 

Além disso, é importante ressaltar que o médico não precisa ter a certeza absoluta do diagnóstico para realizar a notificação. A suspeita da ocorrência de uma doença de notificação obrigatória já é suficiente para que a denúncia seja feita, garantindo assim a rápida intervenção das autoridades sanitárias.

 

Caso o médico não cumpra essa obrigação legal e deixe de denunciar a doença às autoridades, ele estará sujeito a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Essa punição se justifica pela importância da notificação para a saúde pública e pela gravidade das consequências que a falta de informação pode acarreta

 

De acordo com a jurisprudência brasileira, a obrigação de notificar doenças de notificação compulsória é uma questão de interesse público e saúde coletiva, e não pode ser negligenciada pelos médicos. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, já decidiu que a omissão do médico nesse sentido pode ser considerada uma conduta criminosa.

 

Na jurisprudência brasileira, há diversos casos em que médicos foram processados e condenados por não realizarem a notificação compulsória de doenças. Um exemplo é o caso de um médico que não notificou a ocorrência de um caso de meningite em uma escola, o que acabou resultando na morte de uma criança. O profissional foi condenado a dois anos de detenção pelo crime previsto no Art. 269 do Código Penal.

 

Além disso, a conduta do médico também pode ser enquadrada como uma infração ética, sujeita a sanções pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). O Código de Ética Médica, que regula a conduta dos profissionais da área, estabelece que é dever do médico notificar as doenças de notificação compulsória e colaborar com as autoridades de saúde.

 

Portanto, é importante que os médicos estejam atentos à lista de doenças de notificação compulsória e façam a notificação de forma correta e completa, contribuindo para a promoção da saúde pública e o controle de doenças contagiosas.

 

O conhecimento das duas condutas é o melhor remédio para que se evitem situações desastrosas e a saúde pública esteja protegida. 

 

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Dos Crimes contra à Saúde – Parte 02 – Crime de Epidemia. 

No artigo de hoje, falarei sobre dois crimes que envolvem a proteção à saúde, quais seja, o muito comentado crime de epidemia, 

Antes de analisar os crimes propriamente ditos, é importante cientificar que a Saúde Pública tem status constitucional, no Art. 196 da Carta Magna. 

 

“é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;”

 

Portanto, trata-se de um direito de todos cabendo ao Estado proteger e preservar a saúde pública.

O Art. 267 do Código Penal que trata do crime de Epidemia vem com a seguinte redação:

 

Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

  • 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
  • 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 

 

Durante o período da epidemia de COVID 19 o crime em análise foi muito comentado, mas como se tratava de uma pandemia e não de uma epidemia, não seria aplicável ao caso, e assim entendeu o Supremo Tribunal Federal.

 

Uma epidemia é uma doença infecciosa que se espalha rapidamente e afeta um grande número de pessoas em uma região específica durante um período limitado de tempo. Já uma pandemia é uma epidemia que se espalha para vários países ou continentes, afetando uma grande parte da população mundial.

 

Um exemplo de epidemia é a gripe suína (também conhecida como H1N1), que afetou milhares de pessoas em vários países em 2009. Outro exemplo é a epidemia de Ebola que ocorreu na África Ocidental entre 2014 e 2016.

 

Um exemplo de pandemia é a COVID-19, que se originou na China em 2019 e se espalhou rapidamente para todo o mundo, afetando milhões de pessoas e resultando em milhões de mortes. Outros exemplos de pandemias na história incluem a gripe espanhola em 1918-1919 e a pandemia de HIV/AIDS que teve início na década de 1980.

O crime de epidemia, pode ocorrer na modalidade culposa, quando se verifica por meio da negligência, imprudência ou imperícia. 

Exemplo da literatura jurídica seria: “São exemplos de epidemia culposa, a imprudência do médico que dá alta a individuo ainda portador da doença contagiosa, a negligência da pessoa que não higieniza adequadamente aparelhos e instrumentos médico-hospitalares, e a imperícia na preparação inadequada de vacinas. Além disso, entende-se que pode incorrer na forma culposa do crime aquele que, mesmo sem a intenção de disseminar o germe patogênico, sabendo que há a possibilidade de estar infectado, não usa qualquer equipamento de proteção em meio à multidão para evitar a contaminação de outras pessoa” (Souza, 2022)

O crime de epidemia é qualificado como crime hediondo segundo a Lei 8072/1990, o que limita alguns direitos do acusado, por exemplo, fiança, liberdade provisória, progressão de regime. Com isso o legislador deu ênfase a uma conduta criminosa que visa proteger toda a população.

Mais do que existir um crime para punir é necessário que haja aplicação efetiva da lei. os órgãos de estado devem ter estrutura e capacidade para agir de forma rápida e segura, buscando devolver a sociedade todos os tributos pagos com serviços de qualidade e garantia ao cidadão.  

 

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Crimes Empresariais – Uma Visão Inicial

Crimes Empresariais – Uma Visão Inicial

 

Os crimes empresariais são atos ilegais, previstos na legislação, ou cometidos por empresas por seus representantes, visando benefício próprio ou da empresa em detrimento de outras pessoas ou do bem comum. Esses crimes podem ser cometidos em diversas áreas, tais como financeira, ambiental, trabalhista, tributária, concorrencial, entre outras. Diante do princípio da legalidade, a conduta delituosa precisa estar prevista em lei. 

 

Por outro caminho pode se entender os crimes empresariais como Os crimes empresariais são infrações cometidas por empresas, seus representantes ou funcionários em desrespeito à lei e que resultam em prejuízos para a sociedade, os clientes, os investidores, os concorrentes ou para a própria empresa. Sempre é necessária a previsão legal, sem inexiste o crime.  

 

Alguns exemplos de crimes empresariais incluem:

 

Fraudes contábeis: manipulação de demonstrações financeiras, ocultação de prejuízos, sonegação fiscal e evasão de divisas, bem como agências reguladoras.

 

Corrupção: pagamento de propinas ou benefícios indevidos a autoridades públicas para obter favores ou benefícios para a empresa.

 

Crimes ambientais: poluição, desmatamento, despejo de resíduos tóxicos, entre outros, que prejudicam o meio ambiente e a saúde pública.

 

Sonegação fiscal: não pagamento de impostos devidos, evasão fiscal e outras formas de fraude tributária.

 

Concorrência desleal: como espionagem industrial, difamação de concorrentes, monopólio, entre outras. Práticas antiéticas que prejudicam a concorrência, como a divulgação de informações confidenciais, o roubo de propriedade intelectual, a disseminação de rumores falsos, a oferta de subornos ou a prática de dumping.

 

Crimes ambientais: desrespeito às leis e normas ambientais, poluição, descarte irregular de resíduos, degradação de ecossistemas e outras ações que prejudicam a saúde pública e o meio ambiente.

 

Crimes contra o consumidor: propaganda enganosa, venda de produtos ou serviços adulterados, cobranças indevidas, negativa de atendimento ou outros abusos que prejudicam os consumidores.

 

Trabalho escravo: exploração de trabalhadores em condições desumanas, sem direitos trabalhistas e sem remuneração justa.

 

A legislação aplicável, exemplificativamente é: a legislação que trata dos crimes empresariais inclui a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11), entre outras.

 

Quanto à jurisprudência, ela se refere às decisões tomadas pelos tribunais em casos semelhantes e pode ser usada para orientar a decisão de casos futuros. Em casos de crimes empresariais, a jurisprudência pode ajudar a determinar a culpabilidade ou a inocência de uma pessoa ou empresa, além de estabelecer sanções adequadas. Exemplos ocorridos nos últimos anos: casos famosos de crimes empresariais no Brasil incluem o escândalo da Petrobras, a Operação Lava Jato e a condenação do empresário Eike Batista por manipulação de mercado.

 

É importante lembrar que os crimes empresariais são graves e podem ter impactos negativos significativos sobre a sociedade e a economia. Por isso, é essencial que haja uma legislação clara e efetiva para prevenir e punir essas práticas ilegais.

 

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Quais as Funções do Juiz no Processo Penal

Quais as Funções do Juiz no Processo Penal

 

O juiz é um dos principais atores do processo penal, sendo responsável por garantir o correto andamento da investigação e julgamento de crimes. Tem uma função constitucional definida dada a sua importância, bem como o processo penal também define o que cada Magistrado deve fazer.

 

Antes de ingressar nas funções propriamente ditas, deve-se entender como se torna um Juiz. Para exercer a função de julgar é necessário ter cursado a Faculdade de Direito e comprovadamente ter exercido uma função jurídica, pode ser advocacia como uma função pública. 

 

Os juízes ingressam mediante concurso público que exige dedicação, estudo e persistência, diante da dificuldade e complexidade. Nas provas para ingresso, são realizadas provas objetivas, discursivas, prática, e, por fim, prova oral perante os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

 

A carreira pode se desenrolar num Estado da Federação, por isso se chama juiz estadual e, no âmbito federal, quais sejam os juízes federais. Respectivamente, se vincula aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais. O Estado do Paraná possui o Tribunal de Justiça do Paraná e na Federação é ligado ao Tribunal Regional Federal. 

 

Os cargos de Desembargador são exercidos perante os Tribunais enquanto que os cargos de Ministros são exercidos perante os Tribunais Superiores. 

 

A justiça tem sua especialidade, por isso existem os Juízes do Trabalho, Juízes Militares e Juízes Eleitorais, a complexidade para ingressar nestes casos não seria o tema deste artigo. 

 

O Juiz tem a função de manter a sociedade pacífica e solucionar os conflitos levados até ele de acordo com a Lei. Algumas das suas principais funções incluem:

 

Controlar a legalidade da investigação: O juiz é responsável por verificar se as investigações são realizadas dentro dos limites da lei, garantindo que os direitos dos acusados sejam respeitados.

 

Decidir questões processuais: O juiz é responsável por decidir questões como a admissibilidade de provas, a competência para julgar determinado caso, entre outras.

 

Presidir o julgamento: Durante o julgamento, o juiz é responsável por garantir o andamento regular do processo, permitindo que as partes apresentem suas argumentações e provas. Nesse caso, o Juiz é o grande garantidor dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Deve ser justo e imparcial. O processo não pode ter um fim em si mesmo, mas construir a verdade real. 

 

Decidir o mérito do caso: Após ouvir todas as partes envolvidas, o juiz é responsável por decidir o mérito do caso, condenando ou absolvendo o acusado. Por isso, as provas são dirigidas ao Magistrado, por, salvo no caso de processos que tramitam perante o Tribunal do Juiz,o juiz exerce a sua livre convicção fundamentada nas provas dos autos. O juiz deve e precisa manter a urbanidade, o respeito, a cordialidade, e os direito do réu.

 

Aplicar a pena: Em caso de condenação, o juiz é responsável por decidir qual a pena mais adequada para o crime cometido, levando em conta as circunstâncias do caso e as leis vigentes.

 

Fiscalizar recursos: O juiz também é responsável por decidir recursos interpostos pelas partes envolvidas, com o objetivo de revisar ou corrigir decisões anteriores.

 

Garantir a segurança do processo: Por fim, o juiz é responsável por garantir a segurança do processo, impedindo que ocorram ameaças ou atos de violência contra as partes envolvidas.

 

Em resumo, o juiz é uma peça-chave no processo penal, sendo responsável por garantir a legalidade e imparcialidade da investigação e julgamento de crimes. Suas decisões têm impacto significativo na vida das pessoas envolvidas, sendo por isso essencial que elas sejam tomadas com base na lei e na imparcialidade.

 

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A Importância do Direito de Defesa

O direito de defesa é princípio essencial para um país democrático e o advogado criminalista exerce papel fundamental no direito à defesa, pois é aquele que enfrenta o poderio estatal contra o cidadão.

O direito de defesa é um aspecto fundamental da justiça criminal e uma garantia essencial para todas as pessoas acusadas de um crime. Este direito assegura ao acusado o direito de ser representado por um advogado, de ter acesso às provas contra ele, de interrogar as testemunhas e de apresentar sua própria defesa.

No Brasil o advogado tem direito a todos os documentos construídos contra seu cliente. O Estatuto da Advocacia prevê que é uma violação das prerrogativas não conceder acesso aos autos. A exceção se verifica quando existem medidas cautelares em andamento, no entanto, deve ser possibilitado acesso parcial sobre o que tem contra o cliente.

Na maioria das sociedades democráticas, o direito de defesa é visto como uma proteção contra abusos de poder do Estado e uma garantia de que todas as pessoas tenham acesso à justiça. A ideia é que, através da defesa, o acusado tenha a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e de contestar as acusações contra ele. As autoridades devem alertar o acusado, mesmo que na Delegacia, do direito a um advogado, e, no processo criminal propriamente dito, somente serão realizados os atos com a presença de um causídico. 

Além disso, o direito de defesa também é importante para garantir a integridade do processo criminal. Uma defesa bem articulada pode apontar erros ou irregularidades no processo de investigação ou na coleta de provas, o que pode levar a uma decisão mais justa e imparcial. O advogado criminalista é uma garantia de proteção ao direito dos cidadão, pois na medida que a lei é cumprida, mais o cidadão tem certeza e segurança que não sofrerá medidas arbitrárias e autoritária contra si. 

No entanto, apesar da importância do direito de defesa, ele ainda é limitado em muitos países. Muitas vezes, os acusados ​​carecem de recursos financeiros para contratar um advogado de sua escolha, ou o Estado não fornece um advogado gratuito adequado. Além disso, a falta de acesso às provas ou a limitações na capacidade de interrogar as testemunhas podem impedir que o acusado apresente uma defesa completa. No Brasil existe a Defensoria Pública que realiza trabalho primordial na defesa da população. Também em praticamente em todos os Estados da Federação existe a advocacia dativa, que também atua na defesa de acusados sem condições financeiras para arcar com os custos de uma defesa particular. 

Por fim, é importante lembrar que o direito de defesa é uma parte crucial do processo criminal e deve ser protegido a todo custo. Ao assegurar que todas as pessoas tenham acesso a uma defesa justa e imparcial, garantimos a integridade do sistema de justiça e protegemos os direitos de todos. Diante de uma acusação o advogado de defesa será seu único amigo.

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Quais as principais perguntas dos clientes da advocacia criminal?

O advogado criminalista tem que gostar de atender pessoas, o dia a dia da advocacia criminal envolve acolhimento, esperança, transparência, apoio e muita empatia. Para trabalhar na rotina desta nobre profissão é necessário se colocar no lugar do outro e ouvir muito para responder todas as dúvidas e esclarecer como funciona a Justiça Criminal. Apenas quem convive com as mazelas do processo penal pode entender aquele pressionado pelo martelo da Justiça. O sistema jurídico pode ser uma máquina de moer o acusado, a família e todos em volta da acusação.

Quando um acusado procura um advogado, ele quer ser acolhido, entendido, e saber o que pode acontecer. O profissional deve estar preparado, num ambiente tranquilo, com tempo e alheio de julgamentos. Inclusive, nesta primeira etnrevista, o advogado também escolhe a causa, quando verifica, na sua consciência se pode realizar uma defesa ampla e técnica.  Muito provavelmente, sabe o que aconteceu para levar a acusação e precisa entender quais os próximos passos.  Se o ainda não existe processo, mas uma investigação na Delegacia, pergunta quais as diferenças entre investigação e processo, o que pode ocorrer? Se ele pode ser preso? O advogado precisa estar preparado para analisar qual crime está sendo acusado, os riscos de uma prisão preventiva, como se portar perante as Autoridades que irão ouvi-lo.

Uma pergunta frequente dos acusados é se podem ficar em silêncio. Então, quando se trata de um interrogatório, seja perante a Autoridade Policial, ou  perante o Juiz, o réu tem direito ao silêncio, inclusive, deve ser alertado por quem o está ouvindo sobre esse direito. Outra pergunta importante, que por vezes, ocorre no momento dos depoimentos é se pode consultar o seu advogado? Sim, o réu pode a qualquer momento consultar o seu defensor, todavia, precisa pedir autorização para a autoridade que o está inquirindo para evitar interrupções desnecessárias.

Outra pergunta muito frequente é sobre o acordo de não persecução penal, se é cabível? Se vale a pena? Quais as consequências? O que pode ser proposto pelo Promotor de Justiça? geralmente a resposta não é direta nem simples, mas o ponto importante, que envolve uma opinião pessoal, é a necessidade de confissão para a realização do acordo. Este advogado é contra, pois um processo judicial envolve fases, provas, depoimentos, que conduzem a discussões processuais longas e incertas, cujo resultado do processo é imprevisível, por isso, já confessar, depois de denunciado, seria facilitar o trabalho do Promotor de Justiça e do Juiz, cujo sistema Estatal está a seu dispor para atuar. No entanto, do outro lado, precisa ser muito bem explicado para  o cliente, que o Acordo de Não Persecução Penal o libera do sofrimento de enfrentar longos anos de processo, com tudo que o pacote inclui. Por isso, que o causídico precisa estar preparado para conversar e orientar.

Por derradeiro, uma pergunta comum é quanto tempo o processo irá durar? Nenhum advogado do mundo pode afirmar com certeza. O primeiro ponto a ser analisado é se o réu se encontra preso, nesse caso, o processo deve tramitar numa velocidade maior, com diversos prazos processuais incidindo. Na média existe um limite máximo de 180 dias para o Juiz proferir a sentença, que se ultrapassado, sem uma justificativa motivada, conduz a revogação da prisão. Nos demais casos, absolutamente ninguém pode afirmar sobre quanto o processo irá durar. 

Espero ter ajudado e esclarecido, pois as dúvidas são muitas e os detalhes importantes. Cada pessoa tem seus medos, anseios e expectativas, assim, o advogado deve estar pronto para receber está pessoa, que está colocando em sua mão um bem preciosíssimo, a luta pela sua liberdade. 

 

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