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Legítima Defesa no Tribunal do Júri: Guia Completo sobre Requisitos, Excesso e a Absolvição Sumária

Legítima Defesa no Tribunal do Júri: Guia Completo sobre Requisitos, Excesso e a Absolvição Sumária

O Tribunal do Júri é, sem dúvida, a instituição mais dramática e simbólica do sistema judiciário brasileiro. É ali, perante sete jurados leigos (pessoas do povo), que se decide o destino de acusados de crimes dolosos contra a vida: homicídio, infanticídio, aborto e induzimento ao suicídio.

Para o cidadão comum que, em um momento de desespero e instinto de sobrevivência, precisou repelir uma agressão e acabou tirando a vida de outrem, a simples existência de um processo criminal é um fardo pesadíssimo. A angústia de ser rotulado como “assassino” mistura-se à certeza moral de que “era ele ou eu”.

No entanto, o Direito Penal Brasileiro, em sua sabedoria, reconhece que o Estado não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo para proteger os cidadãos. Por isso, a lei autoriza a reação: é a chamada Legítima Defesa.

Este artigo é um dossiê completo sobre o tema. Vamos dissecar não apenas o conceito básico, mas as nuances complexas que separam a absolvição da condenação, como o excesso, a defesa putativa e a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores.


1. A Natureza Jurídica: O que é Excludente de Ilicitude?

Para entender a legítima defesa, precisamos primeiro entender a estrutura do crime. No Brasil, adotamos a teoria tripartida, onde crime é fato:

  1. Típico: Está escrito na lei como crime.

  2. Ilícito (ou Antijurídico): É contrário ao Direito.

  3. Culpável: O agente podia agir de outro modo e tinha consciência do erro.

A Legítima Defesa atua no segundo degrau: a Ilicitude. Quando alguém mata em legítima defesa, o fato continua sendo típico (matar alguém é previsto no Art. 121), mas deixa de ser ilícito. Ou seja, a lei retira o caráter criminoso da conduta. Juridicamente, não há crime. O agente sai do tribunal não como alguém perdoado, mas como alguém que agiu conforme o Direito.


2. Anatomia do Artigo 25: Os Requisitos Cumulativos

O Código Penal, em seu Artigo 25, é cirúrgico ao definir os requisitos. A ausência de qualquer um deles derruba a tese defensiva e pode levar à condenação. Vamos analisar cada palavra da lei:

A. Agressão Injusta

A defesa só é legítima se for contra algo ilegítimo.

  • O que é: Um ataque humano (soco, tiro, facada) que contraria a lei.

  • O que não é: Não existe legítima defesa contra ataque de animal (aí seria Estado de Necessidade) e, crucialmente, não existe legítima defesa contra legítima defesa. Exemplo: Se “A” ataca “B”, e “B” se defende, “A” não pode alegar que agiu em legítima defesa contra a reação de “B”.

  • Provocação: Quem provoca intencionalmente uma agressão para depois reagir matando não pode alegar o benefício.

B. Atual ou Iminente

O fator tempo é vital.

  • Atual: A agressão está acontecendo agora (ex: o agressor está te golpeando).

  • Iminente: A agressão está prestes a acontecer, é o momento imediatamente anterior (ex: o agressor saca a arma e aponta).

  • Atenção: Não existe legítima defesa contra agressão passada (vingança) nem contra agressão futura (ameaça remota). Se alguém diz “vou te matar semana que vem” e você o mata hoje, isso não é defesa, é homicídio ou, no máximo, homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção, mas não exclui o crime.

C. A Direito Próprio ou Alheio

Você pode agir para defender a sua vida, mas também a de terceiros (filhos, cônjuges, ou até desconhecidos na rua que estejam sendo atacados). Além da vida, a legítima defesa protege a integridade física, a honra (com ressalvas, como veremos), o patrimônio e a liberdade sexual.

D. Uso Moderado dos Meios Necessários

Aqui reside a maior parte das condenações no Júri. O que é “meio necessário”? É o meio menos lesivo que você tem à disposição no momento para parar o ataque.

  • Mito da Proporcionalidade Matemática: Muita gente acha que se o agressor tem uma faca, você só pode usar uma faca. Isso é falso. Se o agressor vem com uma faca e você só tem um revólver, o revólver é o meio necessário.

  • Moderação: É usar esse meio apenas o suficiente para cessar a agressão. Se você dá um tiro e o agressor cai imobilizado, dar mais cinco tiros na cabeça configura excesso. A defesa termina onde a agressão acaba.


3. O Fantasma do Excesso: Doloso, Culposo e Exculpante

O parágrafo único do Art. 23 do Código Penal alerta: “O agente, em qualquer das hipóteses de causa de exclusão, responderá pelo excesso doloso ou culposo”.

Imagine a situação: A vítima reage a um assalto, atira no ladrão, ele cai e solta a arma. Tomada pela raiva, a vítima vai até ele e desfere mais tiros.

  • Excesso Doloso: O agente continua batendo/atirando com a intenção de matar, mesmo sabendo que o risco acabou. Responde por homicídio.

  • Excesso Culposo: O agente erra na dose por imprudência ou falta de cálculo, sem intenção direta de matar no excesso, mas acaba matando. Responde por homicídio culposo.

A Tese de Ouro: O Excesso Exculpante Existe uma construção doutrinária e jurisprudencial fortíssima chamada Excesso Exculpante. Ocorre quando o excesso deriva de um pavor incontrolável, um medo tão profundo ou uma perturbação de ânimo tão grande que era impossível exigir do agente uma conduta racional e milimétrica. Neste caso, a defesa alega que o agente não tinha condições de medir sua reação. Isso elimina a Culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). Resultado: Absolvição.


4. Legítima Defesa Putativa: O Erro de Tipo

E se a agressão não for real, mas apenas existir na cabeça de quem se defende? É a Legítima Defesa Putativa (imaginária), prevista no Art. 20, § 1º do CP.

O Caso Clássico: Você está em uma rua escura e perigosa. Um inimigo declarado vem em sua direção, coloca a mão no bolso interno da jaqueta rapidamente e grita algo. Você, certo de que ele vai sacar uma arma, atira antes. Depois, descobre-se que ele ia pegar um celular. Neste caso, você agiu amparado por um erro plenamente justificado pelas circunstâncias.

  • Consequência: Se o erro era inevitável (qualquer pessoa se confundiria), o agente é isento de pena. Se o erro era evitável (dava para ter esperado ou verificado), responde pelo crime na modalidade culposa (se houver previsão legal).


5. Legítima Defesa da Honra: O Fim de uma Era (ADPF 779)

Durante décadas, advogados utilizaram a tese da “Legítima Defesa da Honra” para absolver homens que matavam esposas adúlteras. O argumento era que a traição feria a honra do marido de forma tão agressiva que justificava a reação letal.

Isso acabou. Em decisão histórica e recente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 779, declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra.

  • O que muda na prática: A defesa não pode mais usar argumentos de que a vítima “provocou” sua própria morte por traição ou comportamento sexual. O advogado que insistir nessa tese pode ter o julgamento anulado. A defesa técnica deve focar exclusivamente nos requisitos objetivos: houve risco à vida? Houve agressão física? A honra (sentimento pessoal) não vale mais que a vida.


6. O Procedimento: Absolvição Sumária vs. Plenário do Júri

A defesa técnica atua em dois momentos distintos:

Fase 1: O Sumário de Culpa (Juiz Togado) Antes de ir a Júri popular, o caso passa por um juiz de direito. Se as provas da legítima defesa forem cristalinas (ex: vídeo de segurança mostrando o réu sendo atacado e reagindo), o advogado pede a Absolvição Sumária (Art. 415 do CPP). Aqui, o processo morre. O réu é absolvido e não enfrenta o desgaste do Júri. É o “mundo ideal” da defesa.

Fase 2: O Plenário (7 Jurados) Se houver dúvida mínima, o juiz aplica o princípio in dubio pro societate (na dúvida, a sociedade decide) e manda o réu a Júri (Sentença de Pronúncia). No plenário, a defesa é mais complexa. Jurados não são técnicos; eles julgam por “íntima convicção”. Eles não precisam fundamentar o voto. Aqui, a defesa técnica precisa:

  1. Reconstruir a cena: Usar croquis e peritos.

  2. Trabalhar a psicologia: Mostrar o medo e a humanidade do réu no momento do fato.

  3. Explorar os Quesitos: Garantir que os jurados entendam que votar “SIM” no quesito “O jurado absolve o acusado?” engloba a legítima defesa.


7. A Importância da Prova Técnica

Em casos de legítima defesa, a palavra do réu não basta. A instrução probatória é uma guerra de detalhes:

  • Exame de Necropsia: A trajetória dos tiros é fundamental. Tiros pelas costas, em regra, afastam a legítima defesa (sugerem execução ou que a vítima fugia). Tiros de frente ou de cima para baixo corroboram a tese de defesa contra ataque iminente.

  • Reprodução Simulada dos Fatos: Em casos complexos, pedir a reconstituição do crime pode salvar o réu, demonstrando que a dinâmica narrada por ele é fisicamente possível.

  • Vida Pregressa: Mostrar que o réu não tem perfil violento e que a vítima possuía histórico de agressões é uma prova testemunhal indireta, mas poderosa no convencimento dos jurados.

Conclusão

A linha que separa o herói que defendeu sua família do criminoso condenado por homicídio é tênue e passa pelo conceito de excesso. Enfrentar um processo de competência do Tribunal do Júri exige mais do que saber a lei; exige estratégia processual, conhecimento de balística, psicologia forense e uma oratória capaz de traduzir o desespero humano em termos jurídicos.

Se você está sob investigação, lembre-se: o inquérito policial é o momento onde a tese de legítima defesa começa a ser construída ou destruída. O silêncio ou um depoimento mal conduzido na delegacia podem ser fatais lá na frente, no plenário.


Este artigo possui caráter meramente informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.

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