Procedimento de reconhecimento de pessoas com fotografias semelhantes em investigação criminalsemelhantes

Reconhecimento fotográfico Reconhecimento fotográfico pode condenar? O que mudou com o Tema 1.258 do STJpode condenar? O que mudou com o Tema 1.258 do STJ

Uma vítima sofre um roubo.

O crime dura poucos segundos.

Existe medo.

Talvez uma arma.

Movimento.

Escuridão.

Estresse.

Dias depois, ela é chamada à delegacia.

Alguém mostra uma fotografia.

“Foi esta pessoa?”

A vítima observa o rosto e responde:

“Parece que sim.”

Meses depois, o mesmo suspeito aparece pessoalmente.

Agora a vítima diz ter certeza.

Durante o processo, repete o reconhecimento diante do juiz.

À primeira vista, parece existir uma sequência de confirmações independentes.

Mas a psicologia da memória e a jurisprudência contemporânea revelam um problema: o primeiro reconhecimento pode ter contaminado todos os posteriores.

Essa constatação está no centro de uma das mudanças mais importantes da prova penal brasileira nos últimos anos.

Em 2025, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.258 e fixou seis teses sobre reconhecimento de pessoas. As teses devem ser observadas pelos tribunais do país na análise de casos semelhantes.

Em 2026, o próprio STJ voltou a destacar o tema, inclusive relacionando reconhecimento fotográfico deficiente, falsas memórias e insuficiência probatória.

A consequência prática é profunda:

o reconhecimento de pessoas não pode mais ser tratado como simples ato burocrático de investigação.

O que diz o artigo 226 do Código de Processo Penal?

O artigo 226 estabelece um procedimento.

Primeiro, a pessoa que realizará o reconhecimento deve ser convidada a descrever previamente quem pretende reconhecer.

Depois, a pessoa suspeita deve, quando possível, ser colocada ao lado de outras semelhantes.

O reconhecedor então aponta quem identifica.

O ato deve ser documentado em auto pormenorizado.

Se houver vários reconhecedores, o artigo 228 determina que cada um faça o procedimento separadamente, evitando comunicação entre eles.

Durante muitos anos, essas regras foram frequentemente tratadas como meras recomendações.

Essa leitura mudou.

O Tema 1.258 tornou o procedimento obrigatório

A primeira tese firmada pelo STJ é provavelmente a mais importante.

As regras do artigo 226 são de observância obrigatória tanto no inquérito quanto em juízo.

Se o procedimento for inválido, a prova destinada a demonstrar autoria também será atingida.

E o STJ avançou além da sentença.

O reconhecimento inválido não pode fundamentar:

condenação;

prisão preventiva;

recebimento de denúncia;

ou pronúncia no Tribunal do Júri.

Essa conclusão muda significativamente o papel do reconhecimento durante toda a persecução penal.

Mostrar apenas uma fotografia é problemático?

Sim.

Imagine uma vítima que recebe uma única fotografia acompanhada da pergunta:

“Foi este homem?”

A própria apresentação já contém uma sugestão.

A autoridade está dizendo implicitamente:

“Este é o suspeito que estamos investigando.”

O risco é muito diferente daquele existente quando várias pessoas semelhantes são apresentadas de maneira neutra.

Por isso, o procedimento precisa evitar que a estrutura da própria diligência indique qual resposta a autoridade espera.

Pessoas semelhantes precisam participar

A segunda tese do Tema 1.258 trata justamente da composição do alinhamento.

Devem ser colocadas ao lado do suspeito pessoas semelhantes.

O CPP admite certa flexibilização quando não for possível encontrar indivíduos de mesmo fenótipo.

Entretanto, o STJ advertiu que diferenças acentuadas podem esvaziar a confiabilidade do reconhecimento.

Considere um exemplo extremo.

A testemunha descreveu alguém jovem, de cabelo curto e barba.

No reconhecimento, aparecem quatro pessoas.

Três são idosas.

Uma é jovem, de cabelo curto e barba.

Formalmente existem quatro pessoas.

Materialmente há apenas uma escolha possível.

Isso não é um procedimento neutro.

A vítima precisa descrever antes de ver fotografias?

Esse passo é essencial.

A descrição anterior permite comparar a memória original com a pessoa posteriormente reconhecida.

Imagine que a vítima diga inicialmente:

“Era alto, cabelo comprido, sem barba.”

Depois reconhece uma fotografia de pessoa baixa, com cabelo curto e barba.

Essa divergência não pode simplesmente desaparecer do processo.

Sem descrição inicial, perde-se um importante mecanismo de controle.

Por que a memória merece tanta atenção?

Porque memória humana não funciona como gravação de vídeo.

Ela é reconstrutiva.

A pessoa recorda, interpreta e reorganiza informações.

Novos estímulos podem interferir na lembrança.

Uma fotografia vista posteriormente pode se misturar à memória original do fato.

Isso não significa que a vítima esteja mentindo.

Ela pode estar absolutamente sincera.

O problema é justamente esse:

certeza subjetiva não é sinônimo de exatidão objetiva.

O primeiro reconhecimento pode contaminar o segundo

A terceira tese do Tema 1.258 representa enorme avanço.

O STJ considerou o reconhecimento uma prova irrepetível.

A razão é cognitiva.

Um reconhecimento inicial falho ou viciado pode alterar a memória do reconhecedor.

Depois disso, repetir o procedimento corretamente não necessariamente corrige o defeito.

A pessoa pode não estar mais reconhecendo o autor do crime.

Pode estar reconhecendo o rosto que viu anteriormente na fotografia.

“Mas ela reconheceu novamente em juízo”

Essa frase era muito comum em condenações.

O problema é que a confirmação judicial pode não ser independente.

Imagine esta sequência:

crime;

fotografia única na delegacia;

reconhecimento;

meses de contato com a ideia de que aquele é o suspeito;

presença do acusado na audiência;

novo reconhecimento.

A memória inicial pode ter sido progressivamente substituída.

O segundo reconhecimento não necessariamente cura o primeiro.

O STJ já absolveu por esse motivo

Em dezembro de 2025, a Sexta Turma absolveu um condenado por roubo diante da fragilidade do reconhecimento e da falta de provas independentes.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou a possibilidade de formação de falsas memórias a partir de fotografias e imagens mostradas durante a investigação, capazes de contaminar o reconhecimento posterior em juízo.

Esse precedente ajuda a compreender concretamente a lógica do repetitivo.

Reconhecimento inválido apaga todas as outras provas?

Não.

Essa é a quarta tese do Tema 1.258.

O juiz ainda pode reconhecer autoria a partir de provas ou evidências independentes que não possuam relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado.

Exemplo:

o reconhecimento foi irregular.

Mas existem imagens independentes de câmera com boa qualidade;

impressões digitais;

DNA;

localização compatível;

objetos recuperados;

confissão validamente produzida;

ou outras evidências autônomas.

Nesse caso, o reconhecimento defeituoso não necessariamente derruba toda a acusação.

A questão será identificar se as demais provas realmente nasceram de fonte independente.

Mesmo o reconhecimento válido basta sozinho?

O STJ também respondeu a essa questão.

A quinta tese estabelece que mesmo um reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas.

Isso demonstra que o cumprimento formal do artigo 226 não transforma o reconhecimento em prova absoluta.

A identificação humana continua sujeita a erros.

Quando o artigo 226 não é necessário?

A sexta tese faz importante distinção.

O procedimento formal é dispensável quando não existe reconhecimento de pessoa desconhecida baseado em memória visual formada no momento do crime.

Imagine que a testemunha diga:

“Foi meu vizinho João, que conheço há dez anos.”

Isso não é tecnicamente a mesma situação de uma vítima tentando identificar um assaltante desconhecido visto por alguns segundos.

Nesses casos, trata-se de identificação de pessoa previamente conhecida.

Reconhecimento pessoal e reconhecimento fotográfico são iguais?

Não tecnicamente.

Mas os riscos cognitivos são semelhantes.

O reconhecimento fotográfico é especialmente sensível porque fotografias podem ser apresentadas em condições sugestivas.

Também pode haver diferença de:

qualidade;

iluminação;

tamanho;

idade da imagem;

ângulo;

cor de fundo;

e enquadramento.

Se uma única foto se destaca, o procedimento pode direcionar a resposta.

Redes sociais podem contaminar o reconhecimento

Esse é um problema contemporâneo.

A vítima vê notícia sobre a prisão.

Depois encontra perfil do suspeito no Instagram.

Recebe fotografia em grupo de WhatsApp.

Assiste a vídeo de televisão.

Meses depois é chamada para novo reconhecimento.

A memória já não está isolada do mundo externo.

Por isso, é importante documentar quais imagens foram vistas antes do ato formal.

A polícia pode mostrar álbum de suspeitos?

Procedimentos investigativos possuem particularidades, mas o resultado utilizado como prova de autoria deve respeitar as garantias definidas pelo STJ e as diretrizes do CNJ.

A Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes específicas para a realização e avaliação do reconhecimento de pessoas. A norma permanece vigente.

O CNJ também publicou manual detalhado dedicado ao procedimento.

Por que o CNJ criou uma resolução?

Porque erros de reconhecimento não são problema abstrato.

O tema ganhou relevância institucional diante de casos de condenações e prisões de pessoas posteriormente reconhecidas como inocentes.

O CNJ desenvolveu diretrizes com base em pesquisas sobre memória, psicologia do testemunho e erros judiciários.

Reconhecimento e prisão preventiva

Uma das consequências mais importantes do Tema 1.258 é cautelar.

Antes, poderia existir a seguinte lógica:

“Mesmo que o reconhecimento tenha algum problema, nesta fase basta indício.”

O STJ rejeitou esse raciocínio quando o próprio indício deriva de reconhecimento inválido.

O repetitivo afirmou expressamente que o reconhecimento inválido não pode servir como fundamento para prisão preventiva.

Isso aumenta a necessidade de análise defensiva desde o início do inquérito.

Reconhecimento e recebimento da denúncia

A mesma lógica alcança o recebimento da acusação.

Se a única indicação de autoria é um reconhecimento inválido, não basta afirmar que a fase exige standard probatório menor.

O STJ incluiu expressamente o recebimento da denúncia entre os atos que não podem se apoiar nessa prova inválida.

E no Tribunal do Júri?

O repetitivo também menciona a pronúncia.

Isso é especialmente importante.

Durante muito tempo, discussões sobre autoria poderiam ser remetidas aos jurados sob argumento de que bastariam indícios.

O Tema 1.258 esclarece que um reconhecimento inválido não pode ser utilizado para preencher esse requisito probatório.

O reconhecimento pode ser “consertado”?

Esse talvez seja o ponto mais revolucionário.

Em regra, não se pode assumir que basta repetir corretamente.

Se a primeira exposição contaminou a memória, a repetição posterior não restaura a situação original.

O reconhecimento é irrepetível justamente por isso.

Quais perguntas a defesa deve fazer?

Quando o processo contém reconhecimento, é necessário reconstruir todo o procedimento.

A vítima descreveu o suspeito antes?

A descrição foi registrada?

Quantas fotografias foram apresentadas?

As pessoas eram semelhantes?

A foto do investigado se destacava?

A vítima viu redes sociais anteriormente?

Policiais disseram que haviam prendido “o suspeito”?

Houve comunicação entre reconhecedores?

Foi feito auto detalhado?

O reconhecimento judicial reproduziu exposição anterior?

Existem provas independentes?

Essas questões podem alterar completamente a qualidade da prova.

A defesa pode explorar falhas de memória sem atacar a vítima?

Deve.

Questionar confiabilidade de reconhecimento não significa acusar a vítima de mentir.

Essa distinção é essencial.

Uma pessoa pode ser absolutamente honesta e estar equivocada.

Psicologia do testemunho trata justamente dessa diferença.

A abordagem defensiva tecnicamente mais adequada não é:

“a vítima está mentindo”.

Pode ser:

“quais condições permitiam que sua memória produzisse uma identificação confiável?”

Perguntas não sugestivas importam

Também durante a audiência, o modo de perguntar influencia respostas.

Questões altamente direcionadas podem induzir reconstruções.

Perguntas abertas ajudam a avaliar a lembrança espontânea:

“Como era a pessoa que você viu?”

é diferente de:

“Era o homem de barba que está sentado ali?”

A técnica de inquirição influencia a qualidade da informação obtida.

Perguntas frequentes

Reconhecimento por foto pode condenar?
Pode integrar a prova, mas deve observar as regras aplicáveis e guardar congruência com outras evidências. Reconhecimento inválido não pode fundamentar condenação.

Mostrar apenas uma foto é correto?
É prática altamente problemática, pois aumenta o risco de sugestão e não corresponde ao modelo de alinhamento protegido pelo art. 226 e pelas diretrizes atuais.

Se a vítima reconheceu em juízo, o erro da delegacia desaparece?
Não necessariamente. O Tema 1.258 considera a prova irrepetível porque o primeiro reconhecimento pode contaminar a memória.

Um reconhecimento inválido anula o processo inteiro?
Não necessariamente. Provas independentes e sem relação causal com o ato viciado podem sustentar autoria.

O reconhecimento pode justificar prisão preventiva?
Se for inválido, não, segundo tese expressa do Tema 1.258.

A regra também vale para o Tribunal do Júri?
Sim. O STJ incluiu a pronúncia entre as decisões que não podem se sustentar em reconhecimento inválido.

Conclusão

O reconhecimento de pessoas parece uma das provas mais intuitivas do processo penal.

“Eu vi.”

“Eu reconheço.”

“Foi ele.”

Mas justamente porque produz forte impacto psicológico sobre quem julga, exige controle rigoroso.

O Tema 1.258 representou uma mudança de paradigma.

O artigo 226 deixou de ser tratado como mera sugestão.

O primeiro reconhecimento passou a ser compreendido como evento capaz de moldar a própria memória.

E a Justiça passou a exigir provas independentes quando o procedimento inicial está contaminado.

O objetivo dessas regras não é impedir investigação legítima.

É melhorar sua qualidade.

Um erro de reconhecimento produz dois problemas ao mesmo tempo:

pode levar um inocente ao processo;

e pode deixar o verdadeiro autor sem investigação adequada.

Por isso, a pergunta contemporânea não deve ser apenas:

“a vítima reconheceu?”

É necessário perguntar:

“como esse reconhecimento foi produzido?”

Essa diferença é essencial para um processo penal baseado em prova confiável.

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Fontes oficiais: Tema 1.258 — STJ · Artigo 226 do CPP — Planalto · Resolução 484/2022 — CNJ

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