O grande jurista brasileiro, Rui Barbosa, certa vez disse: “A inteligência sem ação é como um pássaro sem asas.”
O crime o qual tratarei hoje, foi publicado durante a pandemia de Covid-19, e, segundo o texto que justifica a sua criação, aumentou drasticamente a pena devido o acréscimo de furtos por meio digitais, pois a população se encontrava trabalhando de casa. Diante da máxima utilização de sistemas de computador, a incidência de furto de dados e valores por meio de programas maliciosos, foi decidido qualificar a conduta, para uma pena de 4 a oito anos, com a causa de aumento de pena quando cometido contra idosos.
O caminho escolhido pelo legislador é criar condutas, mas será que se trata da melhor forma de tentar resolver o problema? A prova de que o simples aumento de pena não sana o problema é que as estatística aumentam, não diminuem. A trilha para resolver é sufocar os agentes por meio do aumento da segurança e informação das pessoas. Para começar a análise, transcrevo o dispositivo legal a ser analisado.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)”
Antes de dissecar a legislação, muito importante conhecer o significado de subtrair, que segundo o dicionário seria:
sub·tra·ir |a-í| – Conjugar
(latim subtraho, -ere, tirar de baixo)
verbo transitivo
- Tirar sem autorização; levar por astúcia ou fraude. = FURTAR, ROUBAR, SURRIPIAR
- Retirar às escondidas ou com sutileza. = SURRIPIAR
- Afastar da vista ou do alcance. = ESCONDER, LIVRAR, OCULTAR, LIVRAR
(Dicionário Priberam)
O artigo 155 do Código Penal brasileiro, que trata do crime de furto, sofreu alterações em 2021 com a inclusão dos parágrafos 4º-B e 4º-C. Essas mudanças foram necessárias devido ao avanço da tecnologia e à crescente utilização de dispositivos eletrônicos e informáticos para cometer crimes, o que exigiu uma atualização da norma. O aumento ocorreu durante a Pandemia de Covid-19, quando as pessoas já se encontravam em dificuldades e oportunistas utilizaram o momento para se aproveitar.
O parágrafo 4º-B do artigo 155 estabelece que, se o furto for cometido mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, a pena será de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. Essa forma de furto é considerada mais grave porque é realizada com o uso de tecnologia.
Por sua vez, o parágrafo 4º-C prevê o aumento da pena de acordo com a gravidade do dano causado pela ação criminosa. Além disso, ele estabelece duas hipóteses de aumento de pena: se o furto for cometido mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3; e se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena será aumentada de 1/3 ao dobro.
A atualização do Código Penal foi necessária porque, com o avanço da tecnologia, surgiram novas formas de furto que não eram previstas na norma anterior. Hoje em dia, é possível cometer um furto sem precisar arrombar uma porta ou janela, usando apenas um dispositivo eletrônico ou informático. Esse tipo de crime é realizado de forma remota e pode ser difícil de detectar.
Já o § 4º-C estabelece que a pena prevista no § 4º-B, considerada a relevância do resultado gravoso, será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. E, ainda, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
Essas alterações na lei foram feitas com o intuito de atualizar a legislação em relação aos crimes cibernéticos, que têm se tornado cada vez mais comuns e sofisticados. Segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, houve um aumento de cerca de 350% nos crimes cibernéticos em 2020, em relação ao ano anterior.
Um exemplo de furto qualificado pelo uso de dispositivo eletrônico foi o caso de uma quadrilha que utilizava equipamentos eletrônicos para desbloquear os sistemas de alarme de caixas eletrônicos e subtrair dinheiro. Eles foram condenados a penas de até 25 anos de prisão. Outro exemplo é o de um indivíduo que utilizou um programa malicioso para furtar dados bancários de terceiros. Ele foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, além de multa, por ter cometido o crime previsto no parágrafo 4º-B do artigo 155.
A jurisprudência brasileira tem diversos casos que tratam do crime de furto, como o processo nº 0005257-57.2018.8.26.0005, em que o réu foi condenado por furtar um celular de uma loja de telefonia. A sentença estabeleceu a pena de reclusão de 1 ano e 8 meses, em regime inicial semiaberto, além de multa.
Outro exemplo é o processo nº 0002222-21.2018.8.26.0132, em que o réu foi condenado por furtar um veículo. Nesse caso, a sentença estabeleceu a pena de reclusão de 2 anos e 8 meses, em regime inicial semiaberto, além de multa.
Portanto a legislação deixou em aberto a forma de cometimento do furto, podendo ser de qualquer forma, celular, computador, tablet, ou outro dispositivo eletrônico que realize a subtração.
Em relação à jurisprudência, há vários casos em que a utilização de dispositivos eletrônicos ou informáticos foi considerada uma forma qualificada do crime de furto. Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, ficou decidido que o uso de um equipamento para desbloquear o sistema de segurança de um carro configura o furto qualificado previsto no parágrafo 4º-B do artigo 155.
A inclusão dos parágrafos 4º-B e 4º-C no artigo 155 do Código Penal brasileiro tem o objetivo de punir de forma mais rigorosa aqueles que se valem da tecnologia para cometer crimes. Essas mudanças na norma visam coibir a prática de furtos qualificados pelo uso de dispositivos eletrônicos e informáticos, garantindo maior proteção às vítimas e à sociedade em geral.
É importante destacar que o crime de furto é considerado um dos mais frequentes no Brasil e que a atualização do artigo 155 do Código Penal traz uma importante atualização para a legislação, garantindo maior proteção para as vítimas de crimes cibernéticos e para a população mais vulnerável.
Além disso, é fundamental que a população esteja ciente das mudanças na lei e das consequências de cometer esse tipo de delito. É necessário respeitar o patrimônio alheio e entender que o furto é um crime grave que pode trazer sérias consequências para quem o comete.