No Carnaval as pessoas paqueram, interagem, flertam e namoram. Faz parte da nossa cultura. Estrangeiros de todo o mundo vem ao Brasil nesta época para brincar. Namorar pressupõe consentimento, aceite e “não é não”.

O Código Penal Brasileiro tem a previsão do crime de importunação sexual, inserido no texto legal no ano de 2019, após uma série de atentados a mulheres em transportes coletivos. 

O texto legal tem a seguinte redação:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

A importunação sexual é um tipo de violência sexual que pode ocorrer em diversas situações, como no transporte público, em festas, no trabalho, entre outras. Ela pode envolver comportamentos como gestos obscenos, contato físico não desejado, exposição de partes íntimas, entre outros.

No Brasil, a importunação sexual se tornou crime em setembro de 2018, com a aprovação da Lei 13.718/2018. Antes disso, a conduta era considerada contravenção penal, o que tornava a punição mais branda. A nova lei alterou o Código Penal brasileiro para incluir a importunação sexual como crime, com pena de 1 a 5 anos de prisão.

Ainda de acordo com a lei, a importunação sexual pode ser caracterizada por atos como tocar, apalpar, beijar, entre outros, sem o consentimento da vítima. A pena pode ser aumentada em caso de violência ou grave ameaça.

Em relação à jurisprudência, é possível citar diversos casos de importunação sexual que foram julgados pela Justiça brasileira. Em um deles, um homem foi condenado a 2 anos e 8 meses de prisão por apalpar uma passageira no metrô de São Paulo. Em outro, um homem foi condenado a 4 anos e 4 meses de prisão por ter ejaculado em uma mulher dentro de um ônibus.

O autor do Código Penal Brasileiro Comentado, Anderson Luciano de Sousa traz o seguinte exemplo da jurisprudência.

“A título de exemplificação, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve condenação por importunação sexual a sujeito que “chamou a vítima de gostosa, beijando-a e enfiando a língua na boca dela”, sustentando que “ainda que tenha usado de força, puxando a cabeça dela em direção ao seu rosto, foi apenas a necessária para o ato” e que a conduta, apesar de reprovável, “mostrou-se menos invasiva, não sendo suficiente, portanto, para caracterizar a conduta mais gravosa de estupro, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 215-A, do Código Penal, que comina sanção suficiente à reprovação e à prevenção da referida conduta criminosa”” (Souza, 2022)

 

Em ambos os casos, os juízes destacaram a importância de se respeitar a integridade física e a dignidade das pessoas, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no transporte público.

 

Além da Lei 13.718/2018, outras legislações podem ser aplicadas em casos de importunação sexual. Por exemplo, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê medidas protetivas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, incluindo casos de violência sexual.

 

Em resumo, a importunação sexual é considerada crime no Brasil desde setembro de 2018, com pena de 1 a 5 anos de prisão. Casos de importunação sexual têm sido julgados pela Justiça brasileira, com destaque para a importância de se respeitar a integridade física e a dignidade das pessoas. Além da Lei 13.718/2018, outras legislações, como a Lei Maria da Penha, podem ser aplicadas em casos de violência sexual.

 

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