Denúncia Anônima – Tráfico – Não investigada – nulidade

HC 496100 – denuncia anonima não ivestigada

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. DENÚNCIA
ANÔNIMA NÃO SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis,
desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em
diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que
atestem sua verossimilhança. Precedentes.
2. Diante de uma mera comunicação apócrifa, não é possível
instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que
a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do
que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos
idôneos o suficiente, aí, sim, é viável a instauração de inquérito e,
conforme o caso, a tomada de medidas extremas, como, por
exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos
fatos.
3. No caso, não foi realizada, em nenhum momento, qualquer
investigação preliminar para verificar a veracidade do que exposto na
denúncia anônima e apurar a eventual existência de elementos que
pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos obtidos
anonimamente. Não consta dos autos nenhum relatório elaborado
pelas autoridades competentes informando acerca de eventual
realização de investigação preliminar. O que houve, na verdade, foi
uma instauração imediata de procedimento investigatório criminal e
um imediato pedido de quebra do sigilo telefônico do paciente, com o
seu deferimento, logo na sequência, pelo Magistrado de primeiro
grau.
4. Embora a denúncia anônima seja apta a ensejar a investigação dos
fatos narrados, ela não tem o condão de, por si só, autorizar a
adoção de medidas constritivas, tais como a busca domiciliar, a
interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados.

5. Tudo o que se seguiu à denúncia anônima – o resultado da
abertura do Procedimento Investigatório Criminal n. 20/2011 e das
interceptações telefônicas – dela se deriva e, portanto, constitui frutos
de uma prova ilícita, de modo que também se contaminam com o
vício original (doutrina dos frutos da árvore envenenada).
6. Uma vez reconhecida a ilicitude dos elementos de informação
obtidos por meio do procedimento investigatório criminal e das
interceptações telefônicas, bem como de todas as provas deles
decorrentes – porque amparados apenas em denúncia anônima, sem
investigação preliminar –, fica esvaída a análise das demais matérias
aventadas na impetração.
7. Ordem concedida, para anular o Processo n.
0011934-39.2011.8.26.0302 (Controle n. 784/2011), da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Jaú – SP, desde o início, e, por conseguinte,
desconstituir a condenação imposta ao paciente, ficando prejudicada
a análise das demais matérias aventadas nesta impetração. Fica,
ainda, possibilitado ao Ministério Público o oferecimento de nova
denúncia, sem a indicação das provas consideradas nulas por essa
decisão.

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