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HC 802099

PROCESSO

HC 802099

RELATOR(A)

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DATA DA PUBLICAÇÃO

16/02/2023

DECISÃO

HABEAS CORPUS Nº 802099 – RJ (2023/0042446-6)
DECISÃO
Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 530/540), preservando a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal – Regional de Bangu – da comarca do Rio de Janeiro, impetra-se o presente writ em favor de Paulo Henrique Mesquita Silva – condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 77 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70 do Código Penal (Ação Penal n. 0024883-83.2017.8.19.0204 – fls. 12/17).
O acórdão tem esta ementa (fls. 530/532):
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELANTE QUE, NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO FÉRREA, ENTRE AS ESTAÇÕES DE MAGALHÃES BASTOS E VILA MILITAR, NESSA CIDADE, JUNTAMNTE COM UM ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, SUBTRAIU OS APARELHOS CELULARES DAS VÍTIMAS FERNANDA E WALLACE.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EXAMINANDO AS TESES SUSCITADAS, NA FORMA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E SEM COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE DO FEITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO REALIZADO POR MEIO DE FOTOGRAFIA, EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA VÁLIDO E EFICAZ EM SEDE POLICIAL E, PRESENCIALMENTE EM JUÍZO, NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. IRRELEVANTE A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DESCRITAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ANTE O RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO.
PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL E RENOVADO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS, ALÉM DOS RELATOS DETALHADOS PRESTADOS POR AMBOS OS OFENDIDOS, COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À AUTORIA E AO CRIME, O QUE NÃO FOI MINIMAMENTE CONTRARIADO PELA DEFESA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PELAS MAJORANTES QUE NÃO SE CONCEDE. O ACUSADO AGIU COM OUSADIA E DEMONSTROU PERICULOSIDADE NA SUA CONDUTA A MERECER MAIOR REPROVAÇÃO. AUMENTO DE 3/8 PELA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES ADEQUADO E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Neste Tribunal Superior, pretende-se, em suma (fl. 31 – grifo nosso):
a) a concessão de ordem liminar, independentemente de pedido de informações, para determinar o sobrestamento, até o julgamento final deste writ, da execução da pena imposta ao paciente Paulo Henrique, nos autos do Processo n. 0024883-83.2017.8.19.0204.
b) ao final, a concessão da presente ordem de habeas corpus para confirmar a liminar anteriormente concedida, declarando-se a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados nos autos, em que se baseou exclusivamente a condenação, reformando-se o acórdão ora vergastado para determinar a absolvição do paciente.
É o relatório.
Na conjugação das argumentações aqui expendidas e na questão de bom senso, entendo ser razoável o acolhimento do pleito, contudo, não na moldura aqui pretendida. Explico.
Sabemos todos que a necessidade da medida cautelar, que lhe justifica a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego das outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares e, simultaneamente, o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar, previamente, de maneira completa, a real ocorrência dos pressupostos que autorizam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória e deve conceder a medida pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do imediato socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação.
In casu, em um juízo de cognição provisória, apreciando os “contornos” e “nuances” delineados na presente situação e, consequentemente, o seu real alcance no presente momento processual, tenho por bem que estão presentes os mencionados requisitos, o que autoriza o deferimento emergencial.
Ressalto tratar-se de hipótese excepcional, sendo inviável aguardar-se o deslinde do mérito, o que poderia ensejar verdadeira negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se mostra patente o periculum in mora no caso dos autos.
Como se não bastasse, levando em consideração a natureza da causa de pedir veiculada neste writ – nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico/inobservância das formalidades obrigatórias previstas no art. 226 do Código de Processo Penal/irrepetibilidade do reconhecimento de pessoas – bem como a necessidade de se resguardar eventuais direitos do paciente, parece-me que o fumus boni iuris também ficou aqui delineado.
Nesse contexto, defiro a liminar para suspender a execução da pena imposta a Paulo Henrique Mesquita Silva nos autos da Ação Penal n. 0024883-83.2017.8.19.0204 até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.
Comunique-se “com urgência”.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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