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HC 800496 – Prissão Preventiva Revogada – Ausência Fundamentação

Segue o link do acórdão.

HC 800496 – Prisão Preventiva não fundamentada

PROCESSO

HC 800496

RELATOR(A)

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DATA DA PUBLICAÇÃO

13/02/2023

DECISÃO

HABEAS CORPUS Nº 800496 – RJ (2023/0032222-4)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gabriel de Freitas Rodrigues, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem lá impetrada (Habeas Corpus n. 0085995-10.2022.8.19.0000), mantendo a prisão preventiva do paciente imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo/RJ, pela suposta prática do crime do art. 155, § 1º, c/c o art. 14, inciso, II, ambos do Código Penal.
Neste writ, sustenta-se constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, destacando-se, para tanto, a ausência de fundamentação concreta a justificá-la.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Contudo, in casu, em juízo de cognição sumária, afigura-se viável acolher-se a pretensão de concessão da liberdade provisória, porquanto o Juiz singular, ao decretar a prisão preventiva, não apresentou motivação suficiente para justificar a prisão.
Eis o que asseverou o Magistrado (fls. 33/34 – grifo nosso):
[…] Dessa forma, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública e da ordem econômica, sobretudo porque crimes como esses comprometem a integridade e saúde financeira de comércios e empresas, que sofrem intensos prejuízos com a reiterada prática de furtos como o caso ora analisado, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.
[…] Destaque-se que o custodiado já ostenta condenação, conforme consta de sua folha de antecedentes, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.
À primeira vista, entendo devida a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas, uma vez que o crime foi cometido sem violência e grave ameaça, bem como as circunstâncias do flagrante não denotam grande periculosidade do réu, já que fora flagrado pelo vigilante da loja, que, por sua vez, acionou a polícia militar (fl. 33).
Ademais, sabe-se que a inexistência de comprovação de trabalho lícito e de residência fixa não constitui fundamentação idônea para a prisão.
Ante o exposto, defiro a liminar para, por ora, substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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HC 802099 – Suspensão Execução – Reconhecimento Irregular

Acórdão completo no link

HC 802099

PROCESSO

HC 802099

RELATOR(A)

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DATA DA PUBLICAÇÃO

16/02/2023

DECISÃO

HABEAS CORPUS Nº 802099 – RJ (2023/0042446-6)
DECISÃO
Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 530/540), preservando a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal – Regional de Bangu – da comarca do Rio de Janeiro, impetra-se o presente writ em favor de Paulo Henrique Mesquita Silva – condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 77 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70 do Código Penal (Ação Penal n. 0024883-83.2017.8.19.0204 – fls. 12/17).
O acórdão tem esta ementa (fls. 530/532):
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELANTE QUE, NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO FÉRREA, ENTRE AS ESTAÇÕES DE MAGALHÃES BASTOS E VILA MILITAR, NESSA CIDADE, JUNTAMNTE COM UM ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, SUBTRAIU OS APARELHOS CELULARES DAS VÍTIMAS FERNANDA E WALLACE.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EXAMINANDO AS TESES SUSCITADAS, NA FORMA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E SEM COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE DO FEITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO REALIZADO POR MEIO DE FOTOGRAFIA, EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA VÁLIDO E EFICAZ EM SEDE POLICIAL E, PRESENCIALMENTE EM JUÍZO, NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. IRRELEVANTE A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DESCRITAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ANTE O RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO.
PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL E RENOVADO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS, ALÉM DOS RELATOS DETALHADOS PRESTADOS POR AMBOS OS OFENDIDOS, COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À AUTORIA E AO CRIME, O QUE NÃO FOI MINIMAMENTE CONTRARIADO PELA DEFESA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PELAS MAJORANTES QUE NÃO SE CONCEDE. O ACUSADO AGIU COM OUSADIA E DEMONSTROU PERICULOSIDADE NA SUA CONDUTA A MERECER MAIOR REPROVAÇÃO. AUMENTO DE 3/8 PELA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES ADEQUADO E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Neste Tribunal Superior, pretende-se, em suma (fl. 31 – grifo nosso):
a) a concessão de ordem liminar, independentemente de pedido de informações, para determinar o sobrestamento, até o julgamento final deste writ, da execução da pena imposta ao paciente Paulo Henrique, nos autos do Processo n. 0024883-83.2017.8.19.0204.
b) ao final, a concessão da presente ordem de habeas corpus para confirmar a liminar anteriormente concedida, declarando-se a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados nos autos, em que se baseou exclusivamente a condenação, reformando-se o acórdão ora vergastado para determinar a absolvição do paciente.
É o relatório.
Na conjugação das argumentações aqui expendidas e na questão de bom senso, entendo ser razoável o acolhimento do pleito, contudo, não na moldura aqui pretendida. Explico.
Sabemos todos que a necessidade da medida cautelar, que lhe justifica a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego das outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares e, simultaneamente, o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar, previamente, de maneira completa, a real ocorrência dos pressupostos que autorizam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória e deve conceder a medida pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do imediato socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação.
In casu, em um juízo de cognição provisória, apreciando os “contornos” e “nuances” delineados na presente situação e, consequentemente, o seu real alcance no presente momento processual, tenho por bem que estão presentes os mencionados requisitos, o que autoriza o deferimento emergencial.
Ressalto tratar-se de hipótese excepcional, sendo inviável aguardar-se o deslinde do mérito, o que poderia ensejar verdadeira negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se mostra patente o periculum in mora no caso dos autos.
Como se não bastasse, levando em consideração a natureza da causa de pedir veiculada neste writ – nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico/inobservância das formalidades obrigatórias previstas no art. 226 do Código de Processo Penal/irrepetibilidade do reconhecimento de pessoas – bem como a necessidade de se resguardar eventuais direitos do paciente, parece-me que o fumus boni iuris também ficou aqui delineado.
Nesse contexto, defiro a liminar para suspender a execução da pena imposta a Paulo Henrique Mesquita Silva nos autos da Ação Penal n. 0024883-83.2017.8.19.0204 até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.
Comunique-se “com urgência”.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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HC – STJ – Excesso de Prazo – 794067 – PE

Baixe o inteiro teor no link.

HC 797067

 

HABEAS CORPUS Nº 794067 – PE (2022/0406130-1)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO GALDENCIO DE LIMA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu pedido de liminar no HC n. 0019304-34.2022.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outra agente, em 20/4/2021, tendo sido homologado o ato e decretada a prisão preventiva pelo Juízo Central das Audiências de Custódia/PE em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, IV do Código Penal – CP (furto qualificado majorado pelo repouso noturno).
Ao apresentar resposta à acusação, em 23/6/2022, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo (fls. 43/46).
Ulteriormente, em 12/10/2022, impetrou o habeas corpus originário (fls. 51/54) assinalando o excesso de prazo para a instrução e a ausência de análise do pedido de relaxamento da prisão deduzido perante o Juízo de origem.
A liminar restou indeferida pelo Desembargador relator em decisão acostada às fls. 32/34, datada de 13/12/2022.
No presente writ, alega a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF e aponta constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo da custódia cautelar.
Afirma que o paciente encontra-se encarcerado há mais de 1 ano e 8 meses sem que tenha sido iniciada a instrução processual, asseverando que a ação penal em trâmite na origem não apresenta especial complexidade e que não foi analisado o pedido de relaxamento da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão imposta ao paciente.
Autuado o feito, a Exma. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou fossem solicitadas ao Juízo de primeiro grau informações atualizadas acerca do andamento do processo criminal.
A Defensoria Pública juntou os documentos de fls. 259/454 e as informações foram encaminhadas (fls. 461/475).
Os autos foram posteriormente distribuídos à minha relatoria (fl. 481).
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuada a hipótese na qual, de plano, seja possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia.
No caso, embora a matéria aventada na impetração não tenha sido objeto de análise e decisão pelo Tribunal a quo, vislumbro, ao menos em juízo perfunctório, a possibilidade de superação do óbice referido, porquanto evidenciado constrangimento ilegal, como explicitado a seguir.
Este Tribunal tem o entendimento de que somente configura excesso de prazo na formação da culpa a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Segregado cautelarmente o paciente desde 20/4/2021, não foi encerrada a instrução processual, como assinalado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE (fls. 461/463), havendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/4/2023.
Verifico, em pesquisa realizada no sistema de tramitação de ações judiciais eletrônicas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (PJe), que o pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do preso foi decidido em 26/1/2023, nos seguintes termos:
“Sobre o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa em favor de Alexsandro Galdencio de Lima e, ainda cumprindo o disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a fim de reavaliar a necessidade ou não da manutenção do cárcere provisório, entendo que inexistem fatos novos que autorizem ou sequer recomendem a revogação da custódia preventiva do acusado, encontrando-se presentes os pressupostos previstos no artigo 312, do CPP, permanecendo, pois, inalteradas as razões que justificam a segregação provisória, notadamente à garantia da ordem pública, diante da acentuada gravidade do delito, responsável por trazer bastantes prejuízos à sociedade como um todo, devendo ser observado que o acusado possui personalidade totalmente voltada ao ilícito desde a menoridade, respondendo a diversos outros feitos penais perante este e também outros Juízos Criminais, conforme consulta de praxe procedida por esta Magistrada, sendo digno de registro que o acusado possui duplo cadastramento no sistema Judwin, onde seu nome aparece também como Alexsandro Gaudencio de Lima, filho de Vera Gaudencio de Lima, salientando, porém, que não foi localizado registro de identificação civil perante o IITB, cf. fls. 29 do ID nº 79718525.”
Conquanto haja o Juízo de primeiro grau assinalado que o paciente apresenta registros criminais diversos, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo injustificada a manutenção da custódia cautelar que perdura há mais de 660 dias, a despeito de se tratar de ação penal oferecida em 11/5/2021 que apura delito de furto qualificado, sem indicativos de especial complexidade para a instrução.
A propósito, cito precedente desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
3. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), como é o caso dos autos.
4. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
5. Depreende-se dos documentos do feito que, desde o dia 4/8/2021, o paciente está preso sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia, em função de inúmeras decisões de declinação de competência. Além disso, o caso não apresenta maior complexidade – há um único denunciado em um caso de furto de um caminhão. Dos elementos dos autos, verifica-se que a delonga no processamento da demanda, sem nem sequer previsão para o início da instrução processual, não se deveu por ato da defesa.
6. Conquanto presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a custódia preventiva – diante do fundado risco de reiteração delitiva, decorrente da reincidência específica -, em juízo de proporcionalidade, revela-se suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado, independentemente de mais acurada análise do Magistrado competente, providências alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 695.684/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022).
Assim, presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), defiro a liminar para relaxar a prisão imposta ao paciente, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, mediante a imposição de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora, bem como ao Juízo singular a fim de adotarem as providências cabíveis e, na oportunidade, requisite-lhes, no prazo legal, as informações atualizadas, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ, e o envio de senha para acesso aos autos no sistema de tramitação de ações judiciais eletrônicas do Tribunal local, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
JOEL ILAN PACIORNIK
RelatorHC 797067

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Decisão – Desclassificação Tráfico – Uso – HC 170175

Decisão importante.

Desclassificação tráfico – uso

Art. 33 – Art. 28 – 11343/06

Baixe no link abaixo:

RHC-170175-Jesuino-Trafico-Desclassificacao-para-o-28-46g-de-drogas-Ausencia-de-demonstracao-de-comercializacao

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE DE DROGA (5,4 GRAMAS DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE
NÃO PERMITEM DISTINGUIR A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE OU USUÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO
PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o “trancamento de ação penal
por meio da impetração de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se
evidenciadas, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de
materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta
ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade”. (AgRg no RHC n. 161.527/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022.)
2. Apesar de constar dos autos que o acusado foi preso com 4,6 gramas de
cocaína, por aparentar nervosismo e ter arremessado um pacote em terreno próximo após
avistar a viatura policial, verifica-se que a ínfima quantidade de droga apreendida e os
elementos colhidos nos autos não permitem distinguir a condição do recorrente como
usuário ou traficante, recomendando-se a interpretação mais favorável ao réu, em
homenagem ao princípio da presunção de inocência.
3. Embora não se vislumbre as hipóteses de trancamento da ação penal por falta de
justa causa, já que houve a apreensão de droga com o paciente, a conduta deve ser
desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. Recurso em habeas corpus provido para desclassificar a conduta imputada ao
paciente ANTÔNIO ADILSON OLIVEIRA para o delito descrito no art. 28, caput, da
Lei n. 11.343/2006, relativamente à Ação Penal n. 0023390-19.2020.8.16.0182/P

 

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Denúncia Anônima – Nulidade Processo – HC 139402

Vele conferir. O STJ anulou processo completoo embasado em denúncia anônima.

Habeas Corpus 139402 denuncia anônima

Emente do Acórdão

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CONFIRMADA POR INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES À INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NECESSÁRIO TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

– “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito” (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). – “A notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, devendo ser embasada por procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações” (RHC 107.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019

– Na hipótese, a representação ministerial instruída com delação apócrifa autorizaria a abertura de investigação preliminar para corroborar os fatos nela narrados. Porém, o que a autoridade policial fez foi proceder, desde logo, à instauração do inquérito policial, assim que recebeu a comunicação do Ministério Público. – Não há que se falar, ao contrário do que entenderam os julgadores da origem, que se tratou de procedimento que não acarretou qualquer constrangimento a pessoa concreta, pois, da própria portaria de instauração do inquérito se verifica que a ora agravada foi suficientemente identificada como suspeita e investigada. – É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa. Assim, impunha-se a concessão da ordem para trancar o Inquérito Policial (n. 2067076-27.2020.1200501) que tramitava na origem, por falta de justa causa. – Agravo regimental desprovido

 

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Habeas Corpus – Revisão Criminal n º 793011 – Prova Inquérito – Nula

No julgado, foi concedido o Habeas Corpus de Ofício em razão da prova nula, qual seja, o juiz de primeiro grau embasou sua condenação no depoimento da delegacia mesmo corréu tendo se retratado judicialmente.

Habeas Corpus nº 793011

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