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HABEAS CORPUS Nº 794067 – PE (2022/0406130-1)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO GALDENCIO DE LIMA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu pedido de liminar no HC n. 0019304-34.2022.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outra agente, em 20/4/2021, tendo sido homologado o ato e decretada a prisão preventiva pelo Juízo Central das Audiências de Custódia/PE em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, IV do Código Penal – CP (furto qualificado majorado pelo repouso noturno).
Ao apresentar resposta à acusação, em 23/6/2022, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo (fls. 43/46).
Ulteriormente, em 12/10/2022, impetrou o habeas corpus originário (fls. 51/54) assinalando o excesso de prazo para a instrução e a ausência de análise do pedido de relaxamento da prisão deduzido perante o Juízo de origem.
A liminar restou indeferida pelo Desembargador relator em decisão acostada às fls. 32/34, datada de 13/12/2022.
No presente writ, alega a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF e aponta constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo da custódia cautelar.
Afirma que o paciente encontra-se encarcerado há mais de 1 ano e 8 meses sem que tenha sido iniciada a instrução processual, asseverando que a ação penal em trâmite na origem não apresenta especial complexidade e que não foi analisado o pedido de relaxamento da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão imposta ao paciente.
Autuado o feito, a Exma. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou fossem solicitadas ao Juízo de primeiro grau informações atualizadas acerca do andamento do processo criminal.
A Defensoria Pública juntou os documentos de fls. 259/454 e as informações foram encaminhadas (fls. 461/475).
Os autos foram posteriormente distribuídos à minha relatoria (fl. 481).
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuada a hipótese na qual, de plano, seja possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia.
No caso, embora a matéria aventada na impetração não tenha sido objeto de análise e decisão pelo Tribunal a quo, vislumbro, ao menos em juízo perfunctório, a possibilidade de superação do óbice referido, porquanto evidenciado constrangimento ilegal, como explicitado a seguir.
Este Tribunal tem o entendimento de que somente configura excesso de prazo na formação da culpa a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Segregado cautelarmente o paciente desde 20/4/2021, não foi encerrada a instrução processual, como assinalado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE (fls. 461/463), havendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/4/2023.
Verifico, em pesquisa realizada no sistema de tramitação de ações judiciais eletrônicas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (PJe), que o pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do preso foi decidido em 26/1/2023, nos seguintes termos:
“Sobre o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa em favor de Alexsandro Galdencio de Lima e, ainda cumprindo o disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a fim de reavaliar a necessidade ou não da manutenção do cárcere provisório, entendo que inexistem fatos novos que autorizem ou sequer recomendem a revogação da custódia preventiva do acusado, encontrando-se presentes os pressupostos previstos no artigo 312, do CPP, permanecendo, pois, inalteradas as razões que justificam a segregação provisória, notadamente à garantia da ordem pública, diante da acentuada gravidade do delito, responsável por trazer bastantes prejuízos à sociedade como um todo, devendo ser observado que o acusado possui personalidade totalmente voltada ao ilícito desde a menoridade, respondendo a diversos outros feitos penais perante este e também outros Juízos Criminais, conforme consulta de praxe procedida por esta Magistrada, sendo digno de registro que o acusado possui duplo cadastramento no sistema Judwin, onde seu nome aparece também como Alexsandro Gaudencio de Lima, filho de Vera Gaudencio de Lima, salientando, porém, que não foi localizado registro de identificação civil perante o IITB, cf. fls. 29 do ID nº 79718525.”
Conquanto haja o Juízo de primeiro grau assinalado que o paciente apresenta registros criminais diversos, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo injustificada a manutenção da custódia cautelar que perdura há mais de 660 dias, a despeito de se tratar de ação penal oferecida em 11/5/2021 que apura delito de furto qualificado, sem indicativos de especial complexidade para a instrução.
A propósito, cito precedente desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
3. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), como é o caso dos autos.
4. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
5. Depreende-se dos documentos do feito que, desde o dia 4/8/2021, o paciente está preso sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia, em função de inúmeras decisões de declinação de competência. Além disso, o caso não apresenta maior complexidade – há um único denunciado em um caso de furto de um caminhão. Dos elementos dos autos, verifica-se que a delonga no processamento da demanda, sem nem sequer previsão para o início da instrução processual, não se deveu por ato da defesa.
6. Conquanto presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a custódia preventiva – diante do fundado risco de reiteração delitiva, decorrente da reincidência específica -, em juízo de proporcionalidade, revela-se suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado, independentemente de mais acurada análise do Magistrado competente, providências alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 695.684/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022).
Assim, presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), defiro a liminar para relaxar a prisão imposta ao paciente, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, mediante a imposição de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora, bem como ao Juízo singular a fim de adotarem as providências cabíveis e, na oportunidade, requisite-lhes, no prazo legal, as informações atualizadas, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ, e o envio de senha para acesso aos autos no sistema de tramitação de ações judiciais eletrônicas do Tribunal local, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
JOEL ILAN PACIORNIK
RelatorHC 797067