Prisão preventiva: uma medida extrema
A prisão preventiva não é uma punição antecipada. Trata-se de uma medida cautelar excepcional que só pode ser aplicada quando absolutamente necessária à proteção do processo penal. A Constituição Federal estabelece como regra a liberdade e, como exceção, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O artigo 312 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que a prisão preventiva somente pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A experiência demonstra, contudo, que muitas prisões preventivas são decretadas com fundamentação genérica, baseadas em fórmulas abstratas e sem demonstração concreta da necessidade da medida. Nessas hipóteses, a prisão se torna ilegal.
Quando a prisão preventiva é ilegal
A ilegalidade da prisão preventiva surge, principalmente, quando o juiz deixa de demonstrar de forma objetiva e individualizada os requisitos exigidos pela lei. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico no sentido de que não é válida decisão que utilize argumentos genéricos como a “gravidade abstrata do crime” ou o “clamor social” sem demonstração de risco concreto ao processo.
O Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.051/SP, reafirmou que a prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a simples referência à natureza do delito. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641, reforçou que a privação da liberdade antes da condenação deve ser medida absolutamente excepcional.
A prisão também se torna ilegal quando o juiz deixa de analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a prisão é a última ratio, devendo o magistrado justificar expressamente por que nenhuma das outras medidas seria suficiente no caso concreto.
O papel estratégico da defesa criminal
A atuação da defesa é decisiva para o restabelecimento da liberdade. Um advogado criminalista tecnicamente preparado realiza uma análise minuciosa da decisão que decretou a prisão, verificando a presença — ou a ausência — de todos os requisitos legais.
A impugnação pode ocorrer por meio de pedido de revogação da prisão, habeas corpus ou recurso próprio, sempre fundamentado em precedentes atualizados dos tribunais superiores. A demonstração da ausência de contemporaneidade do fato, da inexistência de risco à instrução criminal ou da suficiência de medidas alternativas frequentemente conduz à revogação da prisão.
Em muitos casos, a defesa também demonstra a violação ao princípio da proporcionalidade, especialmente quando a pena em perspectiva é inferior ao tempo de prisão já cumprido cautelarmente, situação reconhecida como ilegal pelo STF e STJ.
Liberdade como regra, prisão como exceção
O processo penal brasileiro é regido pelo princípio da presunção de inocência. Nenhum cidadão pode ser tratado como culpado antes do julgamento definitivo de sua causa. A prisão preventiva, quando utilizada de forma automática ou sem fundamentação concreta, viola frontalmente a Constituição.
Por essa razão, a atuação técnica, combativa e fundamentada da defesa não é apenas importante: ela é essencial para a preservação dos direitos fundamentais e para o equilíbrio do sistema de justiça criminal.
Conclusão
A prisão preventiva somente é legítima quando rigorosamente observados os requisitos legais e constitucionais. Sempre que decretada sem fundamentação concreta, sem contemporaneidade ou sem análise das medidas alternativas, ela se torna ilegal e deve ser imediatamente combatida pela defesa.
O papel do advogado criminalista é garantir que o processo penal não se transforme em instrumento de injustiça e que a liberdade, como regra constitucional, seja respeitada.

