O mercado dos medicamentos utilizados para emagrecimento entrou definitivamente no radar da fiscalização sanitária e das investigações criminais.
Nesta terça-feira, 6 de outubro de 2026, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária anunciou a proibição de uma série de medicamentos e peptídeos comercializados irregularmente no país. Entre os produtos mencionados está o denominado Tirzegen 60 mg Tirzepatida, além de peptídeos com retatrutida e outras substâncias sem registro, notificação ou cadastro perante a Agência. Serviços e Informações do Brasil
A notícia surge praticamente ao mesmo tempo em que a Polícia Federal amplia ações relacionadas à circulação irregular desses medicamentos. Ontem, 5 de outubro, a PF informou ter apreendido cerca de 1.900 ampolas de tirzepatida e medicamentos anabolizantes nas bagagens de dois passageiros no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu. Os passageiros foram presos em flagrante, e a Polícia Federal ressaltou que a entrada e a comercialização desses produtos estão sujeitas a controles sanitários específicos. Serviços e Informações do Brasil
Os dois episódios revelam uma tendência que interessa diretamente a médicos, proprietários de clínicas, farmacêuticos, distribuidores e empresários do setor de saúde.
A fiscalização está aumentando.
Isso, entretanto, não autoriza uma conclusão simplista:
produto irregular não significa automaticamente crime do médico ou do proprietário da clínica.
Entre uma irregularidade sanitária e a responsabilidade criminal existe um percurso jurídico que depende da natureza do produto, da conduta praticada, da participação de cada pessoa, das circunstâncias da aquisição e, em determinadas imputações, do conhecimento efetivamente demonstrado.
Essa distinção é central para evitar que a responsabilidade administrativa ou sanitária seja transformada automaticamente em responsabilidade penal.
A Anvisa não proibiu genericamente a tirzepatida
Esse esclarecimento precisa aparecer logo no início porque é fácil produzir uma manchete incorreta a partir da notícia desta terça-feira.
A Anvisa não anunciou uma proibição genérica da substância tirzepatida no Brasil.
A medida divulgada hoje alcança produtos específicos vendidos irregularmente, entre eles aquele apresentado como Tirzegen 60 mg Tirzepatida.
A notícia oficial informa que determinados peptídeos estavam sendo comercializados sem registro, notificação ou cadastro perante a Agência e, em alguns casos, eram atribuídos a fabricantes desconhecidos. A medida impede sua venda, fabricação, distribuição, divulgação, transporte e utilização. Serviços e Informações do Brasil
Essa precisão é importante.
Dizer que “a Anvisa proibiu a tirzepatida” induziria o leitor ao erro.
O problema não está simplesmente no nome da substância. Está na regularidade do produto, de sua fabricação, de sua origem, de sua apresentação e de sua comercialização.
Em matéria penal, essa diferença pode ser ainda mais relevante.
Medicamento irregular pode significar situações completamente diferentes
A expressão “medicamento irregular” é ampla.
Um produto pode estar sem registro sanitário quando esse registro é obrigatório.
Pode ter origem desconhecida.
Pode ser falsificado.
Pode possuir embalagem original e conteúdo adulterado.
Pode ser genuíno em outro país, mas ter ingressado irregularmente no território brasileiro.
Pode ser produzido ou manipulado em desacordo com normas sanitárias.
Pode ainda estar sendo comercializado por empresa sem a autorização necessária.
A própria notícia publicada hoje pela Anvisa reúne situações diferentes.
Além dos peptídeos, a Agência informou ter identificado distribuição de insulina por empresa sem Autorização de Funcionamento para aquela atividade e a comercialização irregular de medicamento manipulado padronizado e não individualizado, sem a correspondente prescrição profissional, inclusive por site e redes sociais. Serviços e Informações do Brasil
Portanto, não existe uma única irregularidade.
E justamente por isso não pode existir uma única conclusão criminal automática.
Quando o Código Penal pode entrar na discussão?
O principal dispositivo que aparece em investigações dessa natureza é o artigo 273 do Código Penal, que trata da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
O dispositivo também alcança, em determinadas hipóteses, importar, vender, expor à venda, manter em depósito para venda, distribuir ou entregar ao consumo produtos abrangidos pelas situações previstas na lei.
O §1º-B menciona expressamente produtos sem registro, quando exigível, produtos sem características admitidas de identidade e qualidade, de procedência ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem licença sanitária competente, entre outras situações. Planalto
O dispositivo possui consequências extremamente graves e, por isso, sua aplicação exige análise rigorosa.
Não basta afirmar:
“o medicamento era irregular”.
É preciso perguntar:
qual era exatamente a irregularidade?
E, depois:
qual conduta está sendo atribuída à pessoa investigada?
Um médico que apenas prescreveu uma substância encontra-se em situação diferente de quem importou clandestinamente medicamentos.
O gestor que selecionou o fornecedor ocupa posição diferente do médico que apenas realizou atendimento.
O funcionário que recebeu uma caixa no estoque não pode ser automaticamente equiparado a quem estruturou a aquisição e revenda.
É justamente essa individualização que precisa orientar o processo penal.
Prescrever não é o mesmo que importar ou vender
Esse talvez seja um dos aspectos mais importantes para médicos.
Imagine que um profissional prescreva regularmente determinado medicamento e o paciente, por iniciativa própria, procure uma versão do produto na internet.
O médico pode sequer saber onde o paciente realizou a compra.
Se posteriormente o produto for identificado como falsificado ou irregular, a prescrição isolada não permite concluir que o profissional participou da aquisição clandestina.
Agora imagine uma situação diferente.
O próprio médico mantém estoque do produto, oferece a medicação aos pacientes, recebe os pagamentos, escolhe o fornecedor e administra a substância.
Nesse cenário, sua participação na cadeia comercial é muito maior.
Ainda assim, será necessário investigar origem, documentação e conhecimento.
E existe uma terceira hipótese: a clínica realiza a compra por meio de departamento administrativo ou de outro sócio, enquanto determinado médico apenas atende pacientes.
Mais uma vez, a simples vinculação profissional à clínica não resolve a responsabilidade criminal.
O Direito Penal exige saber quem fez o quê.
Encontrar medicamento irregular na clínica não prova automaticamente quem praticou o crime
Uma busca e apreensão pode localizar medicamentos dentro de um consultório ou estabelecimento de saúde.
Esse fato será evidentemente relevante para a investigação.
Mas não responde a todas as perguntas.
Quem comprou?
Quem selecionou o fornecedor?
Quem recebeu?
Quem controlava o estoque?
Qual profissional utilizava aquele medicamento?
Havia várias pessoas atendendo no estabelecimento?
A mercadoria pertencia à clínica, a um profissional específico ou a terceiro?
Existiam notas fiscais?
Qual era a aparência da embalagem?
O fornecedor se apresentava como empresa regular?
A existência física do produto é uma evidência.
A autoria criminal precisa de algo além.
Responsável técnico não significa responsável por todo crime eventualmente ocorrido na clínica
A função de responsável técnico possui relevância sanitária.
Mas responsabilidade sanitária e responsabilidade penal não se confundem.
Pode existir infração administrativa decorrente da inobservância de determinada regra técnica.
Pode existir responsabilidade ética.
Pode haver discussão civil.
E, em circunstâncias específicas, pode surgir responsabilidade penal.
Mas esses regimes jurídicos não são automaticamente intercambiáveis.
A acusação criminal não deveria ser construída desta forma:
“Era responsável técnico, portanto sabia de tudo.”
É necessário estabelecer o nexo entre função, conduta e fato investigado.
Dependendo do delito imputado, também precisará ser examinada a dimensão subjetiva da atuação.
O que a decisão recente do STJ ensina sobre conhecimento da irregularidade?
Uma decisão particularmente importante para essa discussão foi proferida pela Quinta Turma do STJ no REsp 2.088.056/PR, julgado em maio de 2026.
O processo envolvia importação de medicamentos sem registro na Anvisa e também medicamentos apontados como falsos.
Ao analisar uma das imputações, o STJ reconheceu a relevância da ausência de demonstração de que o acusado conhecia a falsificação e restabeleceu a absolvição relativamente ao crime de importar medicamentos falsos. Jurisprudência do STJ
É preciso tomar cuidado para não ampliar artificialmente o precedente.
O julgamento não significa que alegar desconhecimento afaste automaticamente qualquer imputação relacionada a medicamentos irregulares.
Tampouco significa que os requisitos subjetivos sejam idênticos em todas as hipóteses do artigo 273.
A importância do caso é mais específica: conhecimento e contexto não podem simplesmente ser presumidos quando integram a discussão jurídica da imputação concretamente formulada.
Isso é muito relevante para uma clínica que, por exemplo, tenha adquirido produto de fornecedor aparentemente regular e somente depois descubra uma falsificação.
A situação é diferente daquela em que mensagens demonstram ciência inequívoca da clandestinidade.
Mensagens de WhatsApp podem ser decisivas
As investigações atuais raramente dependem apenas do medicamento apreendido.
O aparelho celular passou a ser uma das principais fontes de reconstrução da cadeia de comercialização.
Imagine duas conversas.
Na primeira, o fornecedor afirma que o produto é original, envia documentação, apresenta nota fiscal e informa determinada cadeia regular de distribuição.
Na segunda, escreve expressamente que o produto entrou clandestinamente no país e que não possui registro.
As duas situações possuem significados probatórios completamente diferentes.
Por isso, mensagens digitais podem ser utilizadas pela acusação.
Mas também podem constituir elemento defensivo.
Uma conversa integral pode demonstrar que o comprador foi enganado.
Pode revelar que pediu documentação.
Pode comprovar que o vendedor garantiu a regularidade.
Pode mostrar que determinado profissional sequer participou da negociação.
A prova digital, portanto, precisa ser analisada bilateralmente.
A apreensão de 1.900 ampolas em Foz do Iguaçu mostra a dimensão do mercado
A operação divulgada pela Polícia Federal ontem chama atenção pelo volume.
Segundo a fonte oficial, dois passageiros transportavam aproximadamente 1.900 ampolas de tirzepatida e medicamentos anabolizantes nas bagagens despachadas. O voo tinha como destino final Ilhéus, na Bahia. Serviços e Informações do Brasil
Até esse ponto, são esses os fatos divulgados oficialmente.
Não se deve ir além daquilo que a fonte permite afirmar.
A nota da PF não identifica, por exemplo, eventuais destinatários comerciais finais nem permite concluir quem utilizaria ou venderia os produtos.
Essas circunstâncias poderão eventualmente ser objeto de investigação.
E esse cuidado de linguagem é importante.
A apreensão é fato.
A hipótese sobre a cadeia posterior é investigação.
A responsabilidade criminal dependerá das provas.
A investigação tende a seguir o caminho do produto e do dinheiro
Quando ocorre uma apreensão desse porte, a investigação pode procurar reconstruir a cadeia econômica.
Fornecedor.
Transportador.
Intermediário.
Comprador.
Clínica.
Distribuidor.
Consumidor.
Essa reconstrução não depende apenas de depoimentos.
Pode envolver pagamentos por Pix, transferências bancárias, listas de clientes, mensagens, dados de encomendas e informações constantes de aparelhos eletrônicos.
No Paraná, a própria Polícia Federal informou em 30 de setembro ter apreendido, em caminhão utilizado por empresa de vendas pela internet, mercadorias com indícios de importação irregular, entre as quais produtos à base de retatrutida e tirzepatida, além de medicamentos e anabolizantes. Serviços e Informações do Brasil
O fenômeno não é, portanto, isolado.
Há um mercado digital e logístico que passou a receber atenção crescente das autoridades.
Rede social também é evidência
A Anvisa informou hoje que uma das irregularidades apuradas envolvia medicamento manipulado promovido e comercializado por site e redes sociais. Serviços e Informações do Brasil
Isso cria uma dimensão importante para médicos e clínicas.
O conteúdo publicado no Instagram, TikTok ou outra plataforma não é apenas marketing.
Pode ser preservado.
Pode ser confrontado com estoque.
Pode ser relacionado a pagamentos.
Pode servir para identificar períodos de comercialização.
Pode demonstrar conhecimento sobre determinado produto.
Ao mesmo tempo, é necessário distinguir publicidade sanitariamente irregular de responsabilidade por delito mais grave.
Um anúncio inadequado não prova automaticamente falsificação de medicamento ou participação em importação clandestina.
A investigação precisa demonstrar o vínculo entre conduta e tipo penal.
Produto estrangeiro significa automaticamente crime federal?
Não.
Esse é outro ponto interessante decidido pelo STJ recentemente.
No RHC 234.894/SP, a Sexta Turma analisou processo relacionado a organização criminosa e medicamentos anabolizantes sem registro.
O tribunal destacou que a simples procedência estrangeira do insumo não é suficiente para atrair automaticamente a competência da Justiça Federal. É necessária demonstração de internacionalidade da própria conduta atribuída ao agente e de interesse federal juridicamente relevante. Jurisprudência do STJ
Esse precedente ensina algo maior.
Nem mesmo a origem estrangeira do produto permite atalhos jurídicos.
É preciso identificar a atuação concreta de cada investigado.
A busca em clínica possui uma particularidade: os dados dos pacientes
Quando a investigação chega fisicamente a um consultório, há uma questão especialmente sensível.
Computadores e servidores podem conter milhares de prontuários pertencentes a pacientes sem qualquer relação com a investigação.
Um celular pode misturar conversas profissionais e particulares.
Um sistema de gestão pode armazenar informações de saúde, prescrições e exames de centenas de pessoas.
Por isso, o objeto do mandado precisa ser cuidadosamente observado.
Qual período está abrangido?
Quais profissionais?
Quais equipamentos?
Que documentos?
Que espécie de dado está relacionada aos fatos?
Uma busca judicialmente autorizada não deve ser interpretada como permissão ilimitada para explorar todo o acervo médico de terceiros estranhos ao caso.
O prontuário pode ser uma importante prova defensiva
Também é importante perceber que documentação clínica não representa apenas risco.
Ela pode proteger o profissional.
Suponha que a investigação sustente que determinado medicamento foi administrado a vários pacientes.
Prontuários podem demonstrar qual substância foi prescrita, dose, data e forma de tratamento.
Podem revelar que determinado profissional sequer atendeu aqueles pacientes.
Podem indicar que o medicamento discutido não aparece nos registros clínicos daquele período.
A documentação contemporânea aos fatos frequentemente possui valor especial porque não foi criada após o surgimento da investigação.
Boa prática clínica é também boa prática probatória.
Estoque, notas fiscais e número de procedimentos precisam conversar entre si
Uma investigação poderá cruzar dados.
Quantidade adquirida.
Quantidade apreendida.
Notas fiscais.
Registros de estoque.
Pacientes atendidos.
Procedimentos.
Pix.
Faturamento.
Se a clínica recebeu centenas de unidades de determinado produto e possui poucos registros de utilização, poderá surgir uma pergunta legítima.
Isso ainda não significa automaticamente crime.
Pode existir devolução.
Transferência entre unidades.
Perda.
Recolhimento de lote.
Erro de sistema.
Produtos adquiridos para período posterior.
Mas a empresa precisa conseguir explicar documentalmente a divergência.
É nesse ponto que gestão e defesa penal se aproximam.
A responsabilidade pode estar no empresário, e não necessariamente no médico
Uma clínica pode possuir sócios que não exercem medicina.
Pode contar com administrador profissional.
Setor de compras.
Farmacêutico.
Gerente financeiro.
Investidor.
Em determinadas estruturas, o médico responsável pelo tratamento não participa da seleção do fornecedor.
Em outras, controla toda a operação.
Por isso, o Direito Penal da Saúde frequentemente se encontra com o Direito Penal Empresarial.
O processo precisa seguir o fluxo da decisão.
Quem negociou?
Quem autorizou?
Quem realizou o pagamento?
Quem recebeu?
Quem decidiu manter o produto no estoque?
Quem autorizou a publicidade?
Quem possuía conhecimento da irregularidade?
O CRM, por si só, não responde a essas perguntas.
O que não deve ser feito quando surge a investigação
A pior reação possível é tentar reorganizar artificialmente os fatos.
Apagar mensagens.
Excluir arquivos.
Criar documentos retrospectivamente.
Alterar prontuários.
Modificar controles de estoque.
Além de criar novos problemas, isso pode eliminar exatamente a documentação capaz de demonstrar a ausência de participação de determinada pessoa.
A providência correta é preservar.
Preservar mensagens.
Contratos.
Notas.
Comprovantes.
Prontuários.
Sistemas.
Registros de compra.
Dados de estoque.
E então reconstruir a linha do tempo.
O Direito Penal não pode substituir a vigilância sanitária
A atuação da Anvisa é indispensável à proteção da saúde pública.
A Agência possui instrumentos administrativos próprios, como apreensão, suspensão, proibição, recolhimento e interdição.
O Direito Penal possui finalidade diferente.
Sua intervenção depende do enquadramento da conduta em um tipo penal e dos requisitos jurídicos correspondentes.
Transformar toda infração sanitária em crime diluiria essas fronteiras.
E isso não beneficiaria nem a saúde pública nem o processo penal.
A responsabilização criminal deve ser reservada às situações em que os pressupostos legais estejam efetivamente demonstrados.
Conclusão
O 6 de outubro de 2026 reforça uma mudança importante no mercado da saúde.
Nesta manhã, a Anvisa anunciou novas proibições envolvendo produtos irregulares, inclusive item comercializado como tirzepatida. Ontem, a Polícia Federal informou a apreensão de aproximadamente 1.900 ampolas de tirzepatida e anabolizantes no Aeroporto de Foz do Iguaçu. Serviços e Informações do Brasil
O controle sanitário e policial sobre esse mercado está claramente aumentando.
Mas o rigor da fiscalização precisa ser acompanhado de igual rigor jurídico.
A tirzepatida não foi genericamente proibida no país.
Produto irregular não significa automaticamente crime do médico.
Encontrar medicamento numa clínica não demonstra, sozinho, quem conhecia sua origem.
Prescrição, importação, venda, armazenamento e administração são condutas diferentes.
Responsabilidade técnica não equivale automaticamente a responsabilidade penal.
Produto falsificado e produto sem registro são categorias juridicamente distintas.
Em qualquer investigação, as perguntas realmente relevantes serão concretas:
Quem comprou o produto? Quem escolheu o fornecedor? Qual documentação foi apresentada? Quem sabia da irregularidade? Quem o colocou à venda? Quem o utilizou? Quem recebeu os valores? E qual prova permite atribuir essas decisões especificamente a determinada pessoa?
É justamente nessa individualização da conduta que está a fronteira entre fiscalização sanitária e responsabilidade criminal.
E quanto maior se tornar o mercado desses medicamentos, mais importante será impedir que a legítima repressão à falsificação e ao comércio clandestino seja substituída por responsabilizações construídas apenas por proximidade profissional ou posição hierárquica.
Fontes oficiais
Anvisa — proibição de insulina, tirzepatida e outros produtos irregulares em 6/10/2026
Polícia Federal — apreensão de 1.900 ampolas em Foz do Iguaçu
Código Penal — artigo 273 e produtos terapêuticos ou medicinais



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