Decisão importante.

Desclassificação tráfico – uso

Art. 33 – Art. 28 – 11343/06

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RHC-170175-Jesuino-Trafico-Desclassificacao-para-o-28-46g-de-drogas-Ausencia-de-demonstracao-de-comercializacao

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE DE DROGA (5,4 GRAMAS DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE
NÃO PERMITEM DISTINGUIR A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE OU USUÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO
PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o “trancamento de ação penal
por meio da impetração de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se
evidenciadas, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de
materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta
ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade”. (AgRg no RHC n. 161.527/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022.)
2. Apesar de constar dos autos que o acusado foi preso com 4,6 gramas de
cocaína, por aparentar nervosismo e ter arremessado um pacote em terreno próximo após
avistar a viatura policial, verifica-se que a ínfima quantidade de droga apreendida e os
elementos colhidos nos autos não permitem distinguir a condição do recorrente como
usuário ou traficante, recomendando-se a interpretação mais favorável ao réu, em
homenagem ao princípio da presunção de inocência.
3. Embora não se vislumbre as hipóteses de trancamento da ação penal por falta de
justa causa, já que houve a apreensão de droga com o paciente, a conduta deve ser
desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. Recurso em habeas corpus provido para desclassificar a conduta imputada ao
paciente ANTÔNIO ADILSON OLIVEIRA para o delito descrito no art. 28, caput, da
Lei n. 11.343/2006, relativamente à Ação Penal n. 0023390-19.2020.8.16.0182/P

 

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