É uma situação corriqueira nas cidades brasileiras. O motorista é parado porque o carro tem película acima do permitido, entrega os documentos e, na sequência, é mandado descer, colocar as mãos no capô e assistir enquanto o veículo é revistado de ponta a ponta. A pergunta que muitos fazem, com razão, é se uma infração de trânsito autoriza tudo isso.
Em decisão da Quinta Turma, divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 901, o Superior Tribunal de Justiça respondeu de forma clara: a película irregular justifica a parada e a fiscalização do veículo, mas não autoriza, por si só, a busca pessoal ou veicular. No caso analisado, a prova obtida na revista foi considerada ilícita e, sem outras provas independentes, o acusado foi absolvido.
| Aviso: conteúdo informativo, que não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. |
Fiscalização de trânsito e busca criminal são coisas diferentes
O ponto central da decisão está na distinção entre duas atividades que, na rua, costumam se misturar. A primeira é a fiscalização administrativa de trânsito, exercida pelo poder de polícia: verificar documentos, condições do veículo, equipamentos obrigatórios e eventuais infrações, como a película fora do padrão. A segunda é a busca de natureza probatória, que tem por finalidade encontrar armas, drogas ou objetos que constituam corpo de delito.
Para a segunda, o Código de Processo Penal é exigente. Os arts. 240, § 2º, e 244 condicionam a busca pessoal sem mandado à existência de fundada suspeita de que a pessoa oculte arma proibida ou objetos ligados a crime. O STJ aplica o mesmo raciocínio, por analogia, à busca no veículo. E a jurisprudência do tribunal exige que essa suspeita seja demonstrada por elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência. Não basta uma impressão, e muito menos algo que só se descobre depois da revista.
Os argumentos que o STJ rejeitou
No processo, o tribunal estadual havia validado a revista com três fundamentos: a película escura, o fato de se tratar de fiscalização de rotina e a circunstância de o carro transitar em região periférica apontada como ponto de tráfico. O STJ afastou os três.
Quanto aos vidros escuros, reconheceu que eles justificavam a ordem de parada, mas não diziam nada sobre a posse de arma ou droga. Quanto à fiscalização de rotina, observou que a rotina não é, por si, indício de crime. E quanto ao local, reafirmou que a jurisprudência do STJ não admite que a simples presença em área considerada sensível ao comércio de drogas se converta em autorização ampla para abordagens invasivas, sob pena de se legitimar uma atuação policial exploratória, incompatível com o art. 244 do CPP.
A decisão registrou ainda o que faltou no caso: não houve tentativa de fuga, comportamento evasivo, denúncia prévia, informação específica sobre o carro ou seus ocupantes, visualização de objeto ilícito, descarte de material, odor de entorpecente ou qualquer outra circunstância concreta, anterior à busca, que ligasse o motorista a um crime.
Quando a revista pode ser legítima
O próprio STJ fez questão de diferenciar este caso de outro precedente em que a busca foi validada. Naquela situação, após parar o veículo por motivo de trânsito, os policiais perceberam fardos típicos de embalagem de droga no interior do carro e forte cheiro de maconha. Esses elementos surgiram depois da parada, mas antes da revista, e foram considerados suficientes para configurar a fundada suspeita.
A lógica, portanto, é coerente. A blitz de trânsito é legítima. Se, durante ela, surgem sinais concretos de crime, a busca passa a ter fundamento. O que não se admite é transformar a infração administrativa em pretexto para uma revista que só se justificaria se já houvesse suspeita concreta.
A relação com o debate sobre o nervosismo
Este julgado conversa diretamente com um tema que já abordamos aqui: o STJ está definindo, em recurso repetitivo, se o nervosismo diante da polícia pode, sozinho, justificar a revista. A decisão sobre o vidro escuro menciona o nervosismo apenas quando associado a outros dados objetivos, o que reforça a tendência de exigir elementos concretos, e não reações subjetivas, para autorizar a busca.
O que isso significa na prática
Quem responde a processo em que a prova foi obtida em revista feita durante blitz de trânsito deve examinar com atenção o que consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais. Se o único fundamento registrado for a infração de trânsito, a rotina da fiscalização ou o local da abordagem, há base sólida para sustentar a ilicitude da prova. E, sendo ela ilícita, cai também tudo o que dela derivou.
Perguntas frequentes
A polícia pode parar o carro por causa da película escura? Sim. A fiscalização de trânsito é legítima e decorre do poder de polícia administrativo.
Essa parada autoriza revistar o motorista e o veículo? Não, por si só. A busca pessoal ou veicular exige fundada suspeita, demonstrada por elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência.
Estar em uma região conhecida pelo tráfico justifica a revista? Não. O STJ não admite que a mera presença em local tido como sensível ao tráfico autorize abordagens invasivas.
O que acontece com a prova obtida em revista irregular? Ela é ilícita. Sem outras provas autônomas, o resultado pode ser a absolvição, como ocorreu no caso julgado.
Conclusão
A decisão preserva uma fronteira importante entre o controle do trânsito e a investigação criminal. O Estado pode e deve fiscalizar os veículos que circulam nas ruas, mas não pode usar essa fiscalização como atalho para revistar pessoas sem que haja motivo concreto. A fundada suspeita existe para impedir exatamente isso.


