A publicidade de bets passou por uma mudança radical no Brasil em setembro de 2026. Desde a publicação da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, ficaram proibidas, em território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das chamadas apostas de quota fixa.
A nova regra alcança tanto apostas sobre eventos esportivos quanto jogos on-line e também se aplica a empresas sediadas no exterior quando direcionam seus serviços ao público localizado no Brasil. A proibição entrou em vigor com a publicação da Medida Provisória.
A mudança produziu imediatamente uma pergunta que interessa a influenciadores, atletas, produtores de conteúdo, agências de publicidade, clubes, empresas e usuários das redes sociais:
afinal, divulgar uma bet agora é crime?
A resposta exige cuidado.
A publicidade de bets já está proibida. Existem consequências administrativas, civis e potencialmente penais para determinadas condutas. Entretanto, o novo crime específico de “divulgar apostas ou captar apostadores”, com pena de dois a quatro anos de reclusão proposta pelo governo, ainda não está em vigor.
Esse crime está previsto no Projeto de Lei nº 5.477/2026, apresentado ao Congresso Nacional e que ainda precisa passar pelo processo legislativo para se transformar em lei.
Por outro lado, isso não significa que atualmente inexista qualquer possibilidade de responsabilização criminal relacionada à publicidade. O Código de Defesa do Consumidor já possui tipos penais relacionados à publicidade abusiva, e a própria MP nº 1.394/2026 classificou expressamente a publicidade proibida de bets como abusiva.
É justamente essa diferença que precisa ser compreendida.
O que a MP nº 1.394/2026 efetivamente proibiu?
O artigo 1º da Medida Provisória estabeleceu uma proibição abrangente.
Ficaram vedadas no Brasil a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das loterias de apostas de quota fixa, em ambiente físico ou virtual. A norma alcança apostas esportivas e jogos on-line.
Na parte específica sobre publicidade, o artigo 16 vai ainda mais longe.
A MP proíbe ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relacionadas às bets em qualquer meio físico ou digital.
A regra alcança conteúdo que ofereça, promova, divulgue ou facilite o acesso às apostas e seja direcionado ao público brasileiro, independentemente do formato utilizado ou da forma de remuneração.
Isso significa que a discussão não se limita ao anúncio tradicional pago.
Dependendo de suas características, podem entrar no alcance da proibição conteúdos como links de afiliado, cupons, códigos promocionais, stories patrocinados, vídeos incentivando apostas, divulgação de plataformas, grupos de “sinais”, patrocínios e outras formas de direcionar usuários para serviços de apostas.
O fato de a divulgação ocorrer em Instagram, TikTok, YouTube, Telegram ou outra plataforma não altera, por si só, a incidência da proibição.
Também merece atenção o fato de a MP afirmar que a vedação independe da forma de remuneração. Portanto, a análise não se encerra simplesmente perguntando se houve pagamento pelo conteúdo.
A publicidade foi proibida imediatamente?
Sim.
Esse ponto precisa ser separado do período de transição concedido aos operadores.
As autorizações anteriormente concedidas às empresas de apostas deverão ser extintas ao término de 30 dias contados da publicação da MP. Porém, a proibição da publicidade passou a existir com a própria vigência da Medida Provisória.
Além disso, o artigo 16 estabelece prazo de até dez dias contados da publicação para a retirada de materiais publicitários e sinais de patrocínio veiculados em meios físicos ou digitais.
Por isso, seria equivocado concluir que, durante os 30 dias de transição dos operadores, a publicidade poderia continuar normalmente.
São regras distintas.
Há um período destinado ao encerramento das operações e restituição de valores aos apostadores, mas a comunicação publicitária recebeu disciplina própria.
E os posts antigos de influenciadores?
A MP contém uma ressalva importante.
O artigo 17 exclui da vedação determinados conteúdos publicados, divulgados ou exibidos antes da publicação da Medida Provisória, quando a publicidade da bet aparece apenas de maneira acessória naquele conteúdo.
Isso não significa, contudo, que todo anúncio antigo esteja automaticamente protegido.
A palavra relevante é “acessória”.
Um vídeo antigo cujo tema principal é outro e no qual aparece incidentalmente uma marca de apostas apresenta situação juridicamente diferente de uma publicação produzida especificamente para anunciar uma casa de apostas, fornecer código promocional ou conduzir seguidores à plataforma.
A aplicação concreta da exceção depende da natureza da publicação e de suas circunstâncias.
Então divulgar uma bet já é crime?
Aqui está o ponto mais importante.
A MP nº 1.394/2026 não criou o novo crime específico de divulgação de bets previsto posteriormente no projeto enviado ao Congresso.
O PL nº 5.477/2026 propõe cinco novos tipos penais relacionados às apostas. Entre eles está a conduta de divulgar apostas ou captar apostadores, para a qual o projeto prevê pena de dois a quatro anos de reclusão e multa. O projeto também pretende criminalizar, entre outras condutas, a exploração das apostas, o uso de dados pessoais para captação, a facilitação financeira da atividade e o fornecimento de aplicação de internet para apostas.
Mas projeto de lei não é lei.
Em 29 de setembro de 2026, o PL nº 5.477/2026 ainda precisa ser analisado pelo Congresso. A própria Câmara dos Deputados esclarece que esses novos crimes somente entrarão em vigor caso a proposta seja aprovada pelo Legislativo e complete o processo legislativo.
Portanto, é tecnicamente incorreto afirmar hoje, de maneira genérica:
“quem divulgar uma bet comete automaticamente o novo crime com pena de dois a quatro anos.”
Esse tipo penal específico ainda não está em vigor.
Mas já existe risco criminal pelo Código de Defesa do Consumidor?
Sim, e essa é justamente a nuance que não pode ser ignorada.
A MP estabelece em seu artigo 18 que a violação das regras de publicidade de bets configura publicidade abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o infrator às sanções administrativas previstas na legislação consumerista, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
E o próprio Código de Defesa do Consumidor já possui um crime relacionado à publicidade abusiva.
O artigo 67 da Lei nº 8.078/1990 estabelece como crime fazer ou promover publicidade que o agente sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, com pena atualmente prevista de detenção de três meses a um ano e multa.
Isso cria uma situação juridicamente muito mais interessante do que a simples afirmação de que “a criminalização ainda depende do Congresso”.
A MP não criou o novo delito especial de divulgação de bets, mas passou a qualificar expressamente a publicidade que viola suas regras como publicidade abusiva.
Em tese, portanto, determinadas condutas podem suscitar discussão sobre a aplicação dos crimes já existentes no Código de Defesa do Consumidor.
Isso não significa responsabilidade penal automática.
No Direito Penal, não basta constatar que determinada publicação existiu para concluir que uma pessoa cometeu um crime. É necessário examinar a conduta concreta, os elementos do tipo penal, as circunstâncias da divulgação e o elemento subjetivo exigido pela norma.
A responsabilidade criminal é pessoal e precisa ser individualizada.
Influenciadores podem responder criminalmente?
A resposta também não pode ser dada de forma automática.
Influenciadores estão diretamente expostos à nova proibição porque o texto da MP alcança ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing em ambiente digital.
Uma publicação que promove uma plataforma, oferece código promocional, fornece link de acesso ou busca captar apostadores pode estar alcançada pela proibição.
A consequência jurídica, contudo, dependerá do caso.
É necessário distinguir responsabilidade administrativa, responsabilidade civil, eventual enquadramento em tipos penais já existentes e a possível futura incidência dos novos crimes, caso o PL nº 5.477/2026 venha a ser aprovado.
O próprio projeto enviado ao Congresso demonstra que o legislador pretende criar uma resposta criminal mais específica.
Segundo a Câmara dos Deputados, o projeto prevê pena de dois a quatro anos para divulgação ou captação de apostadores e ainda contém hipóteses de aumento de pena, inclusive relacionadas ao recebimento de percentual sobre apostas ou perdas dos usuários.
Mas essas disposições pertencem, hoje, a uma proposta legislativa.
Links, cupons e grupos de “sinais” também podem ser atingidos?
Possivelmente sim.
A redação da MP não se limita à publicidade tradicional.
Ela abrange conteúdo que ofereça, promova, divulgue ou facilite o acesso às apostas.
Essa escolha legislativa amplia bastante o campo de incidência.
Um criador que apenas publica um link de afiliado, por exemplo, não necessariamente fica fora da regra simplesmente porque não gravou um anúncio convencional.
Da mesma maneira, grupos dedicados à divulgação de “sinais”, promessas de ganho ou direcionamento de usuários para plataformas estão sendo objeto de fiscalização.
Em 27 de setembro, o Ministério da Justiça informou ter identificado 43 canais e grupos ativos no Telegram relacionados à divulgação de apostas e jogos de cassino on-line, alcançando mais de 212 mil participantes.
No mesmo contexto, uma força-tarefa dos Ministérios da Justiça e da Fazenda informou o bloqueio de 506 sites com indícios de oferta irregular de apostas e a identificação de publicidade relacionada às bets em plataformas digitais.
Isso demonstra que a mudança legislativa já está produzindo efeitos concretos de fiscalização.
E as redes sociais?
A MP atribuiu deveres também aos provedores de aplicações de internet.
O artigo 19 estabelece dever de cuidado para prevenir e impedir a circulação dos conteúdos proibidos, enquanto o artigo 20 prevê indisponibilização em resposta a notificações das autoridades competentes. A norma também prevê consequências administrativas relevantes em caso de descumprimento.
Portanto, uma publicação não deve ser analisada apenas sob a perspectiva de eventual responsabilidade de quem a publicou.
Existe também uma estrutura de fiscalização envolvendo plataformas, lojas de aplicativos, sistemas operacionais, instituições financeiras, Anatel, Ministério da Justiça, Ministério da Fazenda e outros órgãos.
O Decreto nº 13.128, publicado em 28 de setembro, regulamentou o Comitê Interinstitucional criado para coordenar essas ações. Entre suas atribuições estão compartilhamento de informações, protocolos para bloqueio de sites e aplicativos, interrupção de fluxos financeiros e remoção de publicidade e patrocínios ligados às apostas.
O que acontece com quem ainda tem dinheiro depositado em uma bet?
A MP criou um regime de transição justamente para impedir que a proibição resulte na perda automática dos valores pertencentes aos apostadores.
Os operadores devem indisponibilizar o acesso destinado à oferta das apostas dez dias após a publicação. A norma assegura restituição de valores das apostas que não tenham resultado apurado dentro do período previsto e preserva o direito ao recebimento dos prêmios referentes a apostas cujo resultado tenha sido definido dentro do prazo.
Também foram estabelecidas regras para que instituições financeiras e de pagamento participem do procedimento de devolução.
Portanto, proibição da atividade não significa que o saldo existente possa simplesmente ser apropriado pelo operador.
A MP é definitiva?
Ainda não.
Medidas provisórias possuem força de lei desde sua edição, mas dependem de apreciação pelo Congresso Nacional.
A Constituição estabelece prazo inicial de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, para sua conversão em lei. Se isso não ocorrer, a medida pode perder eficácia, observadas as regras constitucionais relativas às relações jurídicas constituídas durante sua vigência.
Além disso, o Congresso pode modificar o texto durante sua tramitação.
Por isso, quem trabalha profissionalmente com publicidade, marketing digital, apostas, patrocínios ou influenciadores precisa acompanhar não apenas a MP, mas também sua tramitação e a evolução do PL nº 5.477/2026.
O cenário jurídico em 29 de setembro de 2026 é atual e concreto, mas ainda está em formação.
A diferença que precisa ficar clara
Hoje existem três planos jurídicos diferentes.
O primeiro é a proibição das bets e de sua publicidade, que já está em vigor por força da MP nº 1.394/2026.
O segundo é a possibilidade de aplicação das responsabilidades administrativas, civis e penais já existentes, especialmente diante da qualificação legislativa da publicidade vedada como abusiva e da existência do artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.
O terceiro é o novo conjunto de crimes específicos proposto pelo PL nº 5.477/2026, que ainda depende de aprovação parlamentar e, portanto, não pode ser tratado como legislação penal vigente.
Misturar essas três situações gera desinformação.
No Direito Penal, essa distinção é especialmente importante por causa dos princípios da legalidade e da responsabilidade pessoal.
Perguntas frequentes
Divulgar uma bet está proibido?
Sim. A MP nº 1.394/2026 proibiu ações de publicidade, propaganda, comunicação, marketing e patrocínio relacionadas às apostas de quota fixa direcionadas ao público brasileiro.
Quem divulgar uma bet hoje recebe automaticamente pena de dois a quatro anos?
Não. Essa pena está prevista no PL nº 5.477/2026, que ainda tramita no Congresso e não está em vigor.
Isso significa que atualmente não existe nenhum risco penal?
Não. O Código de Defesa do Consumidor já criminaliza determinadas formas de publicidade abusiva, e a MP classificou a publicidade de bets que viola suas disposições como abusiva. A eventual responsabilidade criminal depende da análise concreta da conduta.
Influenciadores estão sujeitos à proibição?
Sim. A MP alcança publicidade e marketing em meios digitais e não limita a proibição a empresas de televisão ou publicidade tradicional.
Link de afiliado pode ser considerado divulgação?
Dependendo da maneira como for utilizado, sim, especialmente porque a MP também alcança conteúdo que facilite o acesso à aposta.
A ausência de pagamento impede a aplicação da proibição?
Não necessariamente. O artigo 16 estabelece que a regra independe do formato ou da forma de remuneração.
É necessário apagar toda publicação antiga?
Não necessariamente. Existe uma exceção específica para conteúdos anteriores à MP nos quais a publicidade apareça de forma acessória. Publicações essencialmente publicitárias exigem análise distinta.
As próprias plataformas podem ser responsabilizadas?
A MP prevê deveres específicos para provedores de aplicações, lojas de aplicativos e sistemas operacionais e estabelece sanções administrativas para descumprimento.
As bets desaparecerão imediatamente?
A MP instituiu um período de transição. As autorizações serão extintas após 30 dias, enquanto outras obrigações possuem prazos próprios, inclusive indisponibilização de acesso e devolução de recursos aos apostadores.
As regras ainda podem mudar?
Sim. A MP precisa passar pelo Congresso e pode ser alterada ou deixar de produzir efeitos se não for convertida em lei. O PL nº 5.477/2026 também está no início de sua tramitação.
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Fontes oficiais
Presidência da República — Medida Provisória nº 1.394/2026. Consultar texto oficial da MP 1.394/2026
Câmara dos Deputados — PL nº 5.477/2026 e crimes propostos para exploração e publicidade de bets. Consultar informações oficiais sobre o PL 5.477/2026
Presidência da República — Código de Defesa do Consumidor, art. 67. Consultar o CDC atualizado
Câmara dos Deputados — Constituição Federal, regras de vigência das medidas provisórias. Consultar o art. 62 da Constituição Federal
Presidência da República — Decreto nº 13.128/2026, Comitê Interinstitucional de Fiscalização. Consultar o Decreto 13.128/2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública — força-tarefa e bloqueio de 506 sites suspeitos de apostas. Consultar informações da fiscalização federal



