Ficar em silêncio pode prejudicar o acusado? Entenda o direito ao silêncio no processo penal

Poucas situações provocam tanta insegurança em uma pessoa submetida a uma investigação criminal quanto o momento em que alguém lhe diz: “Você tem o direito de permanecer em silêncio.”

Para quem não vive o cotidiano do processo penal, a frase pode soar quase contraditória. Se a pessoa é inocente, por que não explicaria imediatamente o que aconteceu? Se decide não responder, o policial, o Ministério Público ou o juiz não poderão interpretar essa postura como sinal de culpa?

A resposta jurídica é clara: o exercício regular do direito ao silêncio não pode ser transformado em argumento contra o acusado.

A Constituição Federal assegura ao preso o direito de permanecer calado e de receber assistência de advogado. O Código de Processo Penal vai além e determina expressamente que, antes do interrogatório, o acusado deve ser informado de que pode não responder às perguntas que lhe forem formuladas. O mesmo dispositivo estabelece que o silêncio não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Câmara dos Deputados

O tema, contudo, está longe de ser apenas teórico.

O Supremo Tribunal Federal analisa atualmente, no Tema 1.185 da repercussão geral, até onde se estende o dever estatal de advertir uma pessoa sobre o direito ao silêncio, especialmente durante a abordagem policial e nos chamados interrogatórios informais. A questão é discutida no RE 1.177.984. Na consulta oficial disponível, o processo continua relacionado ao julgamento do mérito, com registro de devolução de vista em agosto de 2026. Supremo Tribunal Federal

A discussão revela algo fundamental: o direito ao silêncio não interessa apenas ao momento solene do interrogatório diante do juiz. Ele integra um princípio muito mais amplo, conhecido pela expressão latina nemo tenetur se detegere — ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio.

O silêncio não é uma confissão disfarçada

Existe uma ideia cultural bastante arraigada segundo a qual a pessoa inocente deveria querer falar imediatamente.

Essa concepção pode ser compreensível do ponto de vista intuitivo, mas não pode orientar um julgamento criminal.

Uma pessoa investigada pode permanecer em silêncio por inúmeras razões que nada têm a ver com culpa.

Pode estar assustada.

Pode não compreender exatamente os fatos investigados.

Pode desconhecer quais provas existem.

Pode não se recordar com precisão de determinado acontecimento.

Pode estar sob forte tensão emocional.

Pode recear que uma frase mal formulada seja retirada de contexto.

Pode simplesmente desejar conversar com seu advogado antes de prestar esclarecimentos.

O processo penal constitucional não pode exigir que o investigado demonstre inocência pela disposição de falar.

A presunção de inocência opera justamente em sentido contrário: cabe à acusação demonstrar a responsabilidade penal mediante provas produzidas de acordo com a lei.

O silêncio, portanto, não preenche lacunas probatórias.

Se determinada acusação não consegue provar um fato, não é juridicamente admissível concluir:

“Ele não explicou, portanto provavelmente é culpado.”

Esse raciocínio inverteria o ônus próprio da persecução penal.

O que diz exatamente o Código de Processo Penal

O artigo 186 do CPP determina que o acusado, depois de qualificado e informado do teor da acusação, deve ser cientificado de seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas.

O parágrafo único é ainda mais explícito:

o silêncio não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Câmara dos Deputados

Essas duas regras possuem enorme importância.

A primeira impede que o silêncio receba valor equivalente a uma admissão dos fatos.

A segunda é mais ampla: impede que o exercício do direito seja utilizado como elemento negativo na construção da responsabilidade.

Não seria coerente a Constituição conceder determinado direito e permitir que o Estado punisse indiretamente quem o exerce.

Um direito que produzisse uma presunção de culpa sempre que fosse utilizado seria, na prática, um direito esvaziado.

O direito ao silêncio não significa que ninguém deva falar

Aqui surge outra distinção importante.

O silêncio é um direito, não uma obrigação.

Em inúmeros casos, prestar declarações pode ser estrategicamente adequado.

Há situações em que o acusado possui documentos, explicações, informações ou elementos que podem esclarecer rapidamente um equívoco.

Em outras, falar naquele momento pode ser extremamente arriscado.

Não existe uma resposta universal.

A estratégia deve depender do caso concreto.

Por isso, frases como “quem é inocente deve falar tudo imediatamente” ou, no extremo oposto, “ninguém deve jamais prestar depoimento” são simplificações inadequadas.

A questão correta é outra:

a pessoa conhece suficientemente a acusação e as provas para tomar uma decisão consciente sobre prestar declarações?

Esse é um dos motivos pelos quais a assistência jurídica anterior ao interrogatório possui tanta relevância.

Delegacia não é lugar para improvisação

Uma investigação criminal pode ser construída durante meses.

A autoridade policial pode possuir depoimentos, perícias, extratos, dados de celulares, gravações, relatórios financeiros e outras informações que ainda não são conhecidas pelo investigado.

Quando a pessoa é chamada para prestar depoimento, existe frequentemente uma assimetria de informação.

A investigação conhece seu próprio acervo.

O investigado, muitas vezes, não.

Nesse cenário, responder imediatamente a todas as perguntas sem compreender o contexto probatório pode gerar consequências que vão muito além da intenção original da pessoa.

Isso não significa ensinar alguém a esconder fatos.

Significa reconhecer uma garantia elementar: ninguém é obrigado a colaborar ativamente com a própria incriminação.

Uma declaração aparentemente simples pode ser confrontada posteriormente com documentos, horários, mensagens ou depoimentos.

Pequenas imprecisões decorrentes de memória podem ser apresentadas como contradições.

Uma afirmação feita sem conhecimento da dimensão da investigação pode adquirir significado completamente diferente quando inserida no processo.

Por isso, o direito de conversar com advogado antes de decidir como exercer a autodefesa não constitui obstáculo à investigação. É parte do devido processo.

O silêncio pode ser usado para decretar prisão preventiva?

A resposta também deve ser negativa quando o fundamento consiste simplesmente no exercício do direito.

A prisão preventiva exige requisitos próprios previstos na legislação.

Permanecer em silêncio não pode ser tratado como demonstração de periculosidade, tentativa de obstrução ou falta de colaboração.

O investigado não possui o dever de produzir prova contra si.

Naturalmente, outros comportamentos concretos e independentes podem ter relevância cautelar. Ameaçar testemunhas, destruir provas ou fugir deliberadamente, por exemplo, são fatos distintos.

O que não se pode fazer é converter o silêncio em comportamento obstrutivo.

Há diferença radical entre não colaborar com a própria incriminação e praticar atos destinados a impedir a investigação.

Direito ao silêncio começa apenas no interrogatório judicial?

Essa é precisamente uma das questões mais importantes atualmente submetidas ao STF.

O Tema 1.185 discute a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, especialmente em situações nas quais surgem os chamados interrogatórios informais. Supremo Tribunal Federal

Imagine a situação:

a pessoa é abordada e, antes de ser formalmente interrogada, começa a receber perguntas sobre a origem de determinado objeto, sobre onde esteve ou sobre quem lhe entregou alguma coisa.

As respostas podem ser posteriormente registradas pelos agentes e utilizadas na investigação.

Surge então a questão constitucional: em que momento o dever de advertência começa?

O relator do Tema 1.185, ministro Edson Fachin, já votou pela aplicação do direito ao silêncio desde a abordagem policial e sustentou que declarações obtidas sem advertência prévia, nos casos abrangidos, não deveriam ser utilizadas contra a pessoa, assim como as provas delas diretamente derivadas.

O ministro André Mendonça apresentou formulação segundo a qual o direito ao silêncio deve ser assegurado a toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal, com dever de advertência em situações como investigação formal, prisão e cumprimento de medida cautelar diretamente imposta. O julgamento, porém, ainda não deve ser apresentado como tese definitivamente fixada pelo Plenário. Supremo Tribunal Federal

Essa ressalva é essencial.

Há votos importantes.

Há uma controvérsia constitucional em curso.

Mas, até a conclusão do julgamento, não se deve transformar proposta de tese em precedente vinculante definitivo.

O que é o chamado “interrogatório informal”?

É uma expressão utilizada para designar situações nas quais a pessoa é questionada por agentes estatais fora do interrogatório formal.

Pode ocorrer durante:

uma abordagem policial;

o cumprimento de busca e apreensão;

uma prisão em flagrante;

o deslocamento até a delegacia;

ou outros momentos da atuação investigativa.

O problema jurídico surge quando declarações potencialmente autoincriminatórias são colhidas sem que o indivíduo tenha sido informado de que não precisava produzi-las.

A questão não é impedir conversas espontâneas.

É determinar quando uma interação com o Estado possui características suficientes para exigir a proteção constitucional.

Essa fronteira é justamente o objeto do debate do STF.

O acusado pode responder somente algumas perguntas?

Sim. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o chamado silêncio seletivo ou parcial.

Isso significa que o acusado não está necessariamente obrigado a escolher entre duas alternativas absolutas:

responder tudo;

ou não responder nada.

Pode decidir responder determinadas perguntas e permanecer em silêncio diante de outras.

No AgRg no HC 833.704/SC, a Quinta Turma do STJ reconheceu expressamente a possibilidade do silêncio seletivo. O tribunal observou que, se o acusado pode deixar de responder a todas as perguntas, também pode optar por responder apenas algumas, inclusive aquelas formuladas por sua defesa. O STJ enfatizou que o interrogatório é também instrumento de autodefesa e que a estratégia defensiva pertence ao acusado e à defesa técnica. SCon

Esse entendimento possui grande relevância prática.

Um acusado pode desejar esclarecer determinada circunstância sem se submeter a questionamentos sobre outro aspecto do processo.

Pode responder somente à defesa.

Pode optar por não responder perguntas do Ministério Público.

Pode exercer seletivamente a autodefesa.

O direito ao silêncio não precisa funcionar como um interruptor que admite apenas “ligado” ou “desligado”.

O juiz pode encerrar o interrogatório porque o réu quer responder apenas à defesa?

O STJ também vem enfrentando essa situação.

Há precedentes reconhecendo ilegalidade quando a audiência é encerrada prematuramente apenas porque o acusado manifesta a intenção de não responder às perguntas do juiz ou da acusação, mas deseja responder às perguntas de seu advogado.

Em decisão oficial disponibilizada pelo STJ em 2026, discutiu-se situação ocorrida no Tribunal do Júri em que o acusado havia manifestado a intenção de exercer o direito ao silêncio e responder somente às perguntas defensivas. A corte considerou relevante a proteção da estratégia de autodefesa. SCon

Isso reforça uma transformação importante na compreensão do interrogatório.

Durante muito tempo, ele foi visto principalmente como instrumento destinado à obtenção de informações do réu.

A perspectiva constitucional contemporânea o compreende também — e sobretudo — como meio de defesa.

É a oportunidade de o acusado apresentar sua versão, se desejar.

Ou de não apresentá-la.

Ou de apresentá-la parcialmente.

Permanecer em silêncio perante a polícia e falar em juízo é possível?

Sim.

O exercício do direito ao silêncio em determinado momento não impede automaticamente que o acusado decida falar depois.

Isso é especialmente importante porque as condições processuais mudam.

Na delegacia, a investigação pode ainda estar em fase inicial.

No interrogatório judicial, a defesa normalmente possui conhecimento muito maior do processo.

As testemunhas já podem ter sido ouvidas.

Documentos podem estar juntados.

A acusação está delimitada.

A defesa pode avaliar de forma mais precisa quais pontos merecem esclarecimento.

Não há contradição jurídica em permanecer em silêncio num primeiro momento e prestar declarações posteriormente.

Da mesma maneira, ter falado na investigação não elimina o direito de permanecer calado em juízo.

A garantia acompanha a pessoa.

O silêncio pode ser mencionado pela acusação no Tribunal do Júri?

Essa questão merece enorme cautela.

O direito não pode ser esvaziado por argumentos retóricos destinados a sugerir que a falta de resposta demonstra culpa.

Imagine uma acusação dizendo aos jurados:

“Se ele fosse inocente, teria explicado.”

A frase parece intuitiva, mas entra em tensão direta com a garantia constitucional.

Não faria sentido afirmar formalmente que o acusado pode permanecer em silêncio e, durante o julgamento, utilizar esse silêncio como argumento de culpabilidade.

No Tribunal do Júri, onde os julgadores são cidadãos leigos e não precisam motivar individualmente seus votos, esse tipo de insinuação pode ser especialmente prejudicial.

A defesa deve estar atenta à utilização argumentativa do silêncio durante os debates.

Permanecer em silêncio significa não colaborar com a Justiça?

Não.

O investigado ocupa posição diferente daquela de uma testemunha.

A testemunha, em regra, possui dever de dizer a verdade sobre fatos que conhece, ressalvadas proteções específicas.

O acusado, por outro lado, está submetido ao poder punitivo estatal.

Não lhe pode ser imposto o dever de colaborar com sua própria condenação.

Essa diferença é estrutural.

O Estado possui instrumentos próprios de investigação.

Pode ouvir testemunhas.

Realizar perícias.

Cumprir medidas cautelares judicialmente autorizadas.

Examinar documentos.

Obter dados nos limites legais.

Produzir provas.

O acusado não é transformado em instrumento obrigatório de produção da prova acusatória.

E se a pessoa mentir?

O direito ao silêncio não deve ser confundido com um suposto direito irrestrito de praticar outros crimes.

Não autoincriminação significa poder recusar-se a fornecer declarações incriminadoras.

Isso não autoriza, por exemplo, falsificar documentos, ameaçar testemunhas, destruir provas ou atribuir conscientemente crime a terceiro em situação que configure delito autônomo.

Por isso, uma estratégia defensiva responsável precisa distinguir o direito de não falar da prática de uma nova conduta ilícita.

Em muitas situações, o silêncio é juridicamente muito mais seguro do que uma tentativa precipitada de construir explicações.

“Quem não deve não teme” não é regra de processo penal

Essa talvez seja a frase popular que melhor demonstra a distância entre senso comum e garantia constitucional.

O processo penal não foi estruturado a partir da premissa de que somente culpados precisam de direitos.

Direitos fundamentais existem exatamente porque o Estado pode errar.

Pessoas inocentes podem ser investigadas.

Testemunhas podem se equivocar.

Reconhecimentos podem falhar.

Provas digitais podem ser interpretadas fora de contexto.

Memórias podem ser imprecisas.

Investigações podem partir de premissas erradas.

O direito ao silêncio oferece proteção tanto àquele que efetivamente praticou um delito quanto, e isso é essencial, à pessoa inocente que poderia se prejudicar tentando responder precipitadamente a uma acusação complexa.

Antes de falar, é necessário conhecer o problema

Em investigação criminal, talvez a decisão mais importante não seja simplesmente falar ou silenciar.

É compreender sobre o que se está falando.

A defesa precisa saber, na medida juridicamente possível:

qual fato está sendo investigado;

qual é a condição processual da pessoa;

quais elementos já estão documentados;

se existem medidas cautelares;

se há outros investigados;

qual é o objeto da oitiva;

e quais riscos determinadas respostas podem produzir.

Somente então a autodefesa pode ser exercida de maneira verdadeiramente informada.

O direito ao silêncio não existe para esconder a verdade.

Existe para impedir que o Estado transforme a própria pessoa em fonte compulsória de sua incriminação.

O silêncio precisa ser respeitado — não tolerado com desconfiança

Há uma diferença importante entre duas posturas.

Uma autoridade pode dizer formalmente:

“Você tem direito a permanecer em silêncio.”

Mas depois registrar:

“O investigado recusou-se a esclarecer os fatos.”

Se essa observação for empregada para sugerir culpa, resistência ou suspeita adicional, o direito foi formalmente anunciado, mas materialmente desrespeitado.

A garantia não consiste apenas em permitir que a pessoa fique calada.

Consiste também em impedir que ela seja penalizada juridicamente por essa opção.

Esse é o conteúdo profundo da regra prevista no artigo 186 do CPP.

O STF poderá ampliar a clareza sobre as abordagens policiais

O julgamento do Tema 1.185 é particularmente importante porque pode estabelecer parâmetros nacionais mais claros para o momento anterior ao interrogatório formal.

O debate alcança uma situação extremamente comum: declarações feitas logo após abordagem ou durante cumprimento de medidas policiais.

Até onde vai o dever de advertência?

Quem precisa ser advertido?

Em qual momento?

Como o Estado deve demonstrar que informou a pessoa?

Quais consequências decorrem da falta de advertência?

O STF está justamente construindo uma resposta constitucional para essas perguntas. Na página oficial do Tema 1.185, a controvérsia é descrita como a definição da obrigatoriedade da informação do direito ao silêncio durante a abordagem policial e das consequências probatórias de eventual descumprimento. Supremo Tribunal Federal

Até que haja conclusão, é importante acompanhar o julgamento sem antecipar uma tese final que ainda não foi definitivamente fixada.

O direito ao silêncio é uma garantia de todos

Outro equívoco é tratar essa garantia como mecanismo utilizado apenas por pessoas culpadas.

Não é.

Garantias processuais não dependem de uma avaliação prévia sobre quem merece utilizá-las.

Se dependessem, seria necessário primeiro decidir quem é culpado para depois saber quem possui direito à defesa — inversão incompatível com qualquer sistema constitucional.

O direito ao silêncio pertence ao investigado justamente porque a responsabilidade ainda precisa ser demonstrada.

Ele protege a liberdade de decisão da pessoa diante do poder investigativo do Estado.

E impede que o silêncio substitua a prova que a acusação deve produzir.

Conclusão

Ficar em silêncio não significa confessar.

Também não deveria permitir que o Estado conclua que a pessoa “não conseguiu se explicar”, “não demonstrou inocência” ou “não colaborou” e utilize essas afirmações como elemento de responsabilidade penal.

A Constituição assegura o direito de permanecer calado. O Código de Processo Penal determina expressamente que o silêncio não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Câmara dos Deputados

A jurisprudência do STJ reconhece, inclusive, a possibilidade de silêncio seletivo, permitindo que o acusado escolha quais perguntas deseja responder como parte de sua estratégia de autodefesa. SCon

E o STF está discutindo no Tema 1.185 um passo adicional: definir com maior precisão em que situações a advertência sobre esse direito precisa ocorrer já durante a abordagem policial e quais são as consequências de sua inobservância. Supremo Tribunal Federal

A garantia contra a autoincriminação não impede a investigação.

Ela apenas estabelece uma regra fundamental:

o Estado deve provar a acusação por meios constitucionalmente legítimos, e não exigir que o próprio acusado forneça compulsoriamente os elementos necessários à sua condenação.

É exatamente por isso que o silêncio, em um processo penal democrático, não pode ser tratado como sinal de culpa.

Fontes oficiais

Constituição Federal — Câmara dos Deputados, art. 5º, LXIII

Código de Processo Penal — art. 186

STF — Tema 1.185 da repercussão geral

STF — notícia oficial sobre o julgamento do direito ao silêncio na abordagem policial

STJ — AgRg no HC 833.704/SC e silêncio seletivo

1 comentário em “Ficar em silêncio pode prejudicar o acusado? Entenda o direito ao silêncio no processo penal”

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