Criptomoedas, Coaf e novas regras: o que muda a partir de 1º de outubro de 2026?
Atualizado em 1º de outubro de 2026
O dia 1º de outubro de 2026 marca uma nova etapa da regulamentação dos ativos virtuais no Brasil. Entram em vigor regras do Banco Central que ampliam os mecanismos de controle, identificação e comunicação de determinadas operações envolvendo criptomoedas, stablecoins e, especialmente, as chamadas carteiras autocustodiadas.
A alteração que provavelmente chamará mais atenção é a seguinte: transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas, em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil, passam a ser objeto de comunicação específica ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras — Coaf.
Mas é indispensável começar por uma advertência jurídica:
transferir US$ 10 mil ou mais em criptomoedas não se tornou crime.
Também não é correto afirmar que toda pessoa que realizar uma operação desse valor estará sendo acusada de lavagem de dinheiro.
A Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026, modificou a Circular nº 3.978/2020 justamente para incluir entre as operações submetidas à comunicação específica ao Coaf as transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil. A norma entra em vigor em 1º de outubro de 2026.
A diferença entre uma operação comunicada ao Coaf e uma operação criminosa é enorme — e compreendê-la será especialmente importante a partir de agora.
O que exatamente mudou em 1º de outubro de 2026?
A Resolução BCB nº 588/2026 incluiu expressamente na regulamentação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo a seguinte hipótese:
transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas, quando o valor seja igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil.
O Banco Central explicou que a mudança procura aumentar a capacidade de acompanhamento das operações realizadas com carteiras nas quais o próprio usuário controla as chaves privadas, situação em que há naturalmente menos informações disponíveis para intermediários financeiros do que nas operações mantidas sob custódia de instituição regulada.
O ponto é importante.
A norma não proíbe a autocustódia.
Também não estabelece que o cidadão precise manter suas criptomoedas obrigatoriamente em uma exchange.
O que muda é o nível de informação e controle incidente quando uma instituição sujeita às regras do Banco Central participa de uma transferência envolvendo uma carteira autocustodiada que atinja o limite regulamentar.
O que é uma carteira autocustodiada?
Carteira autocustodiada é aquela em que o próprio usuário mantém o controle das chaves privadas necessárias para movimentar os ativos virtuais.
É o modelo frequentemente associado à expressão:
“not your keys, not your coins”.
Em uma exchange custodiante, por exemplo, a instituição normalmente controla tecnicamente as chaves e mantém registros detalhados sobre o cliente e suas movimentações.
Na autocustódia, o titular pode utilizar uma hardware wallet, software wallet ou outra solução tecnológica em que ele próprio mantém o domínio das credenciais necessárias para movimentar os ativos.
Desde a regulamentação anterior, o Banco Central já havia estabelecido obrigações destinadas à identificação do proprietário da carteira autocustodiada e à verificação da origem e do destino dos ativos virtuais em determinadas operações. A Resolução BCB nº 277, alterada pela Resolução BCB nº 521/2025, prevê que a prestadora de serviços de ativos virtuais deve identificar o proprietário da carteira autocustodiada e possuir processos documentados para verificar a origem e o destino dos ativos em operações abrangidas pela regulação cambial.
A novidade de outubro de 2026 está no reforço da comunicação específica para fins de prevenção à lavagem de dinheiro.
Transferir mais de US$ 10 mil em Bitcoin passou a ser crime?
Não.
Essa é provavelmente a informação mais importante deste artigo.
O valor de US$ 10 mil previsto pela nova regulamentação funciona como um critério objetivo para comunicação regulatória de determinada categoria de operação.
Ele não constitui um novo tipo penal.
Não existe na Resolução BCB nº 588 uma disposição dizendo que alguém que transfira US$ 10.001 em Bitcoin, Ether, USDT ou qualquer outro ativo virtual pratica crime.
A diferença pode parecer elementar para quem trabalha com Direito Penal, mas ela tende a se perder no noticiário.
Uma obrigação de comunicação não transforma automaticamente a conduta comunicada em ilícita.
Existem inúmeras atividades financeiras lícitas que são objeto de controle ou comunicação obrigatória justamente porque o sistema de prevenção à lavagem trabalha também com parâmetros objetivos.
Então o que caracteriza lavagem de dinheiro?
A resposta está na Lei nº 9.613/1998, e não simplesmente no valor de determinada transferência.
O artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro criminaliza a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
A lei também alcança determinadas condutas praticadas com a finalidade de ocultar ou dissimular a utilização desses bens, direitos ou valores.
Portanto, uma questão permanece absolutamente central:
qual é a origem do patrimônio?
Uma pessoa pode possuir patrimônio elevado em criptomoedas por razões inteiramente lícitas.
Pode ter comprado Bitcoin há vários anos.
Pode receber ativos virtuais como pagamento.
Pode realizar investimentos.
Pode negociar criptoativos profissionalmente dentro das regras aplicáveis.
Pode transferir seus próprios ativos de uma exchange para uma carteira de hardware por motivos de segurança.
Pode movimentar patrimônio entre carteiras de sua titularidade.
Pode realizar operações empresariais legítimas.
O simples fato de utilizar criptomoedas — ou mesmo uma carteira autocustodiada — não demonstra origem ilícita dos valores.
Da mesma maneira, o simples montante da operação não substitui a demonstração dos elementos necessários para a configuração de um delito.
Comunicação ao Coaf não significa condenação — nem acusação
Outro equívoco frequente é imaginar que qualquer comunicação ao Coaf represente uma espécie de denúncia criminal contra o titular da operação.
Não funciona assim.
O sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro estabelece obrigações para instituições financeiras e outros agentes sujeitos à legislação, permitindo que determinadas informações sejam encaminhadas à inteligência financeira.
Algumas comunicações decorrem da análise de operações consideradas suspeitas. Outras resultam de critérios objetivos definidos pela própria regulamentação.
A novidade envolvendo carteiras autocustodiadas pertence justamente ao campo das operações específicas sujeitas à comunicação em razão de parâmetro previamente estabelecido.
Isso faz diferença para a defesa criminal.
A existência de uma comunicação financeira não permite, isoladamente, concluir que os recursos possuam origem criminosa.
Muito menos autoriza inverter a presunção de inocência e exigir que o investigado demonstre sua inocência simplesmente porque determinada movimentação ultrapassou um limite regulatório.
Coaf, Banco Central e Receita Federal não são a mesma coisa
Com o crescimento da regulamentação sobre criptoativos, tornou-se comum misturar três conjuntos diferentes de obrigações.
De um lado está o Banco Central, responsável pela regulação, autorização e supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais nas hipóteses legalmente atribuídas à instituição. A Lei nº 14.478/2022 estabeleceu o marco legal para os prestadores de serviços de ativos virtuais, e o Decreto nº 11.563/2023 atribuiu ao Banco Central funções regulatórias nesse mercado.
De outro lado está o Coaf, que exerce atividade de inteligência financeira no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
E existe ainda a Receita Federal, responsável por obrigações de natureza tributária e informacional.
Desde julho de 2026, as operações alcançadas pela nova regulamentação fiscal passaram a ser informadas à Receita por meio da DeCripto, criada pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, dentro de um movimento de adequação ao padrão internacional Crypto-Asset Reporting Framework — CARF, da OCDE.
Portanto:
declaração fiscal, comunicação ao Coaf e informação enviada ao Banco Central são institutos diferentes.
Uma irregularidade em um desses campos também não deve ser automaticamente transformada em responsabilidade penal.
Essa distinção será particularmente relevante em futuras investigações.
Stablecoins também entram nessa discussão
Quando se fala em criptomoedas, é comum pensar imediatamente em Bitcoin.
Mas o mercado brasileiro possui presença muito expressiva de stablecoins, como USDT e USDC.
Dados divulgados pela própria Receita Federal em julho de 2026 apontaram que as stablecoins já correspondiam a cerca de 80% do volume declarado de criptoativos no Brasil.
Isso é particularmente importante porque stablecoins são utilizadas não apenas como investimento especulativo, mas também em pagamentos, preservação de valor, transferências internacionais e operações empresariais.
A regulamentação brasileira passou justamente a tratar determinadas operações com ativos virtuais dentro das regras aplicáveis ao mercado de câmbio.
A Resolução BCB nº 521/2025 incluiu no campo regulatório cambial atividades como pagamentos ou transferências internacionais com ativos virtuais, determinadas transferências envolvendo carteiras autocustodiadas e compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
Também mudam as regras dos pagamentos internacionais
Outra alteração importante entra em vigor nesta mesma data.
A Resolução BCB nº 561/2026 modificou as regras aplicáveis ao serviço de pagamento ou transferência internacional denominado eFX.
Segundo o Banco Central, o novo regime busca ampliar a segurança, transparência e supervisão dessas operações. A norma restringe a prestação do serviço eFX a instituições autorizadas pelo Banco Central, ressalvadas regras transitórias, e cria novas obrigações informacionais.
No sistema regulatório, determinados pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais passaram, portanto, a dialogar diretamente com as regras do mercado de câmbio.
Isso confirma uma tendência clara:
o mercado de criptoativos brasileiro está deixando definitivamente uma fase de baixa regulamentação para ingressar em um ambiente de supervisão financeira muito mais próxima.
Exchanges e prestadoras de serviços também enfrentam uma nova etapa regulatória
A transformação não atinge somente usuários.
O Banco Central passou a disciplinar a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, além da prestação desses serviços por instituições autorizadas.
A Resolução BCB nº 520/2025 estrutura esse regime e prevê categorias e exigências para atuação no mercado.
As alterações publicadas em setembro pela Resolução BCB nº 589/2026 também mexeram no cronograma de transição.
Há uma data especialmente importante:
6 de novembro de 2026.
A partir dessa data, a regulamentação prevê restrição para que instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central realizem ou viabilizem operações no mercado de ativos virtuais tendo como contraparte entidades prestadoras de serviços de ativos virtuais que não estejam autorizadas ou em processo adequado de autorização no Brasil, ressalvadas as hipóteses expressamente permitidas.
Em outras palavras, o cerco regulatório sobre operadores não regularizados tende a ficar significativamente mais apertado.
E o que acontecerá em janeiro de 2027?
Existe outra mudança importante já aprovada, embora ainda não esteja vigente em outubro de 2026.
A partir de 1º de janeiro de 2027, prestadoras de serviços de ativos virtuais estarão sujeitas a novas medidas de prevenção a fraudes.
Entre elas está a possibilidade de retenção cautelar por 24 horas de determinados ativos recebidos antes de operações destinadas a entidades do mercado de ativos virtuais no exterior ou a carteiras autocustodiadas.
Segundo o Banco Central, a medida alcançará, entre outras hipóteses, valores superiores ao equivalente a US$ 10 mil, analisados individualmente ou pelo total movimentado pelo cliente no mesmo dia. O próprio Banco Central ressalvou que essa retenção cautelar não corresponde a um bloqueio definitivo dos recursos.
Esse detalhe também será relevante juridicamente.
Retenção preventiva por política antifraude não pode ser confundida com apreensão criminal ou bloqueio judicial.
São medidas de natureza e fundamento diferentes.
O problema das interpretações automáticas em investigações criminais
Quanto maior o volume de informações financeiras disponível aos órgãos de controle, maior será também a responsabilidade na interpretação desses dados.
Esse é um ponto especialmente relevante sob a perspectiva da defesa.
Uma transferência entre duas carteiras pode parecer, isoladamente, uma movimentação patrimonial relevante.
Mas a blockchain registra endereços, transações, horários, quantidades e outros elementos que precisam ser contextualizados.
Uma carteira pode pertencer ao próprio investigado.
Duas carteiras aparentemente distintas podem ser controladas pela mesma pessoa.
Uma transferência pode representar mera reorganização patrimonial.
Stablecoins podem ter sido adquiridas para preservar valor.
Uma operação internacional pode decorrer de atividade empresarial lícita.
Ativos podem ter origem em investimentos realizados anos antes.
Por isso, análises criminais baseadas em criptoativos não podem se limitar à ideia simplificadora de que “houve uma transferência elevada”.
É necessário reconstruir a trajetória patrimonial.
A blockchain pode ser também uma ferramenta da defesa
Há aqui uma peculiaridade importante.
Aquilo que muitas vezes é apresentado como uma vantagem investigativa também pode constituir elemento de prova defensiva.
Blockchains públicas mantêm registros que podem permitir reconstruir o histórico de determinadas transações.
Dependendo do caso, uma análise técnica pode demonstrar:
origem anterior dos ativos; transferências entre carteiras do mesmo titular; aquisição legítima em exchange; inexistência de interação com endereços apontados pela investigação; cronologia incompatível com a acusação; ou trajetória financeira distinta daquela apresentada pela autoridade investigativa.
Por isso, em investigações envolvendo criptomoedas, a defesa criminal contemporânea precisa compreender não apenas Direito Penal e Processo Penal, mas também elementos mínimos de análise blockchain, custódia digital, exchanges, chaves, wallets e rastreamento de transações.
Quais documentos podem ser importantes para demonstrar a origem lícita?
A preocupação com documentação tende a crescer.
Extratos de exchanges, comprovantes bancários utilizados na aquisição dos ativos, declarações fiscais, contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamentos, registros empresariais e relatórios de transações podem ajudar a reconstruir a origem e o percurso do patrimônio.
Para quem mantém ativos há muitos anos, essa cautela é ainda mais importante.
Nem sempre uma exchange utilizada em 2015, 2016 ou 2017 continuará existindo quando uma explicação patrimonial for exigida vários anos depois.
A preservação organizada da documentação financeira não significa reconhecer qualquer irregularidade. É uma medida de segurança patrimonial e probatória.
A nova regra permite presumir que uma carteira autocustodiada é suspeita?
Não.
Seria juridicamente equivocado.
A autocustódia é uma característica tecnológica do mercado de ativos virtuais.
O próprio sistema regulatório brasileiro reconhece a existência de carteiras autocustodiadas e estabelece regras específicas para operações que as envolvem.
O fato de determinada modalidade receber maior atenção regulatória significa que o regulador identificou um risco que pretende monitorar.
Risco regulatório não equivale a responsabilidade criminal.
Essa distinção precisa acompanhar qualquer investigação penal séria.
O que muda para a defesa criminal?
Muda bastante.
Investigações sobre lavagem de dinheiro, organização criminosa, crimes contra o sistema financeiro, estelionato, fraudes eletrônicas, crimes tributários e delitos empresariais tendem a incorporar cada vez mais dados provenientes do ecossistema de ativos virtuais.
Será necessário verificar não apenas quanto foi movimentado, mas:
quem controlava a carteira;
quando os ativos foram adquiridos;
qual era a origem econômica;
se houve simples transferência entre carteiras próprias;
qual exchange participou da operação;
que informações foram apresentadas ao Banco Central, Receita Federal ou Coaf;
qual foi o método utilizado para relacionar determinado endereço blockchain ao investigado;
e se a análise técnica realizada pela acusação pode ser reproduzida e auditada pela defesa.
O contraditório em processos envolvendo criptomoedas será, cada vez mais, também um contraditório tecnológico.
Perguntas frequentes
Transferir mais de US$ 10 mil em criptomoedas é crime?
Não. O limite de US$ 10 mil previsto na Resolução BCB nº 588/2026 estabelece uma hipótese de comunicação específica ao Coaf para transferências envolvendo carteiras autocustodiadas. Não cria, por si só, um crime.
Toda operação superior a US$ 10 mil será comunicada ao Coaf?
A nova hipótese diz respeito especificamente às transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas iguais ou superiores ao equivalente a US$ 10 mil. Não é correto transformar o limite numa regra geral aplicável indistintamente a toda compra, venda ou movimentação de criptomoedas.
Ter Bitcoin em carteira própria é ilegal?
Não. A autocustódia não foi proibida pelas normas examinadas. O Banco Central regulamenta determinadas operações envolvendo essas carteiras.
O Coaf recebe minhas chaves privadas?
A regulamentação trata de informações sobre operações e identificação de participantes. Não significa entregar ao Coaf a chave privada utilizada para controlar a carteira.
Uma comunicação ao Coaf significa que existe investigação criminal?
Não necessariamente. Comunicação financeira e investigação criminal são institutos distintos. Uma comunicação pode contribuir para mecanismos de inteligência financeira, mas não corresponde automaticamente à instauração de processo criminal.
RIF do Coaf prova lavagem de dinheiro?
Não isoladamente. A caracterização da lavagem depende dos elementos previstos na Lei nº 9.613/1998 e da prova produzida no caso concreto. Dados financeiros precisam ser contextualizados e submetidos ao contraditório quando utilizados em processo penal.
Transferir criptomoedas entre minhas próprias carteiras pode gerar comunicação?
Dependendo da forma como a transferência ocorrer, do envolvimento de instituição submetida à regulamentação e do valor, uma operação entre serviço regulado e carteira autocustodiada pode enquadrar-se nas regras informacionais. Isso não significa, porém, que a transferência entre patrimônio do mesmo titular seja ilícita.
A Receita Federal também recebe informações sobre criptomoedas?
Sim. Existe regime próprio de prestação de informações fiscais, atualmente estruturado também pela DeCripto. A obrigação tributária, entretanto, não se confunde com comunicação ao Coaf ou supervisão do Banco Central.
As novas regras valem apenas para Bitcoin?
Não. A regulamentação utiliza o conceito de ativo virtual previsto na legislação e não se limita ao Bitcoin. Outros ativos, inclusive stablecoins quando enquadrados juridicamente nessa categoria, podem estar sujeitos às normas.
A partir de quando as novas regras estão valendo?
A comunicação específica relativa às transferências envolvendo carteiras autocustodiadas iguais ou superiores ao equivalente a US$ 10 mil entra em vigor em 1º de outubro de 2026. Outras etapas do novo marco regulatório possuem datas próprias, como 6 de novembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027.
Conclusão
O novo marco regulatório brasileiro demonstra que as criptomoedas estão definitivamente integradas ao sistema de supervisão financeira.
Banco Central, Receita Federal e Coaf ampliam progressivamente sua capacidade de receber e cruzar informações sobre movimentações com ativos virtuais.
Isso certamente terá reflexos nas investigações criminais.
Mas há uma distinção que não pode ser abandonada:
mais fiscalização não significa menos presunção de inocência.
Uma transferência comunicada não é sinônimo de lavagem de dinheiro.
Uma carteira autocustodiada não é sinônimo de clandestinidade.
A utilização de stablecoin não comprova evasão.
Uma movimentação de valor elevado não demonstra, por si só, origem criminosa.
O Direito Penal exige individualização da conduta, demonstração dos elementos do tipo penal e prova produzida sob as garantias do devido processo legal.
E, à medida que as investigações se tornam mais tecnológicas, será igualmente necessário que a defesa esteja preparada para compreender a tecnologia, reconstruir a movimentação dos ativos e questionar tecnicamente as conclusões extraídas dos dados financeiros.
Fontes principais: Resolução BCB nº 588/2026 e comunicação oficial do Banco Central sobre as alterações de PLDFT. Resoluções BCB nº 520/2025, 521/2025, 561/2026 e 589/2026. Lei nº 14.478/2022 e Lei nº 9.613/1998. Receita Federal — regulamentação da DeCripto e informações oficiais sobre criptoativos.



