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Crimes contra a Saúde – Informa é o melhor remédio! – Art. 282 do Código Penal

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, conduta prevista no Código Penal que deve ser conhecida pela população. 

 

Em continuação aos artigos sobre os crimes contra à saúde, não poderia deixar de ser analisado a disposição legal do Art. 282, que trata do exercício ilegal da profissão de médico, dentista e farmacêutico. Como sempre, vamos conhecer o que diz a lei. Transcreve-se:

 

        Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa

 

O exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é uma conduta criminosa prevista no artigo 282 do Código Penal Brasileiro. Essa prática consiste em exercer uma dessas profissões sem autorização legal ou excedendo os limites permitidos pela lei.

 

O Art. 282 do CP diz que é crime exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites1. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos1. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa

 

A legislação brasileira exige que os profissionais da saúde, como médicos, dentistas e farmacêuticos, tenham formação específica e sejam registrados nos seus respectivos conselhos de classe. Isso garante que esses profissionais estejam aptos a exercer suas funções com segurança e competência.

 

No entanto, há pessoas que se aventuram a exercer essas profissões sem a devida formação e registro. Muitas vezes, isso ocorre em locais onde não há fiscalização adequada ou onde as pessoas não têm acesso a serviços de saúde de qualidade.

 

O exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica pode ter graves consequências para a saúde das pessoas. Um profissional sem formação adequada pode cometer erros na hora de diagnosticar uma doença, prescrever um medicamento ou realizar um tratamento dentário, o que pode levar a complicações graves e até mesmo à morte.

 

Além disso, o exercício ilegal dessas profissões é uma concorrência desleal com os profissionais devidamente habilitados. Essa prática prejudica não só os pacientes, mas também os profissionais que investiram tempo e dinheiro em sua formação.

 

A pena prevista para o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é de detenção, de seis meses a dois anos. No entanto, a jurisprudência tem entendido que essa pena pode ser aumentada em casos de agravantes, como quando o exercício ilegal causa danos à saúde dos pacientes.

 

Existem diversos casos reais de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica no Brasil. Em 2020, por exemplo, uma mulher foi presa em São Paulo por exercer ilegalmente a profissão de dentista. Ela realizava procedimentos em uma clínica sem a devida formação e registro, colocando em risco a saúde dos pacientes. Um exemplo de fato real envolvendo esse crime foi o caso do falso médico Denis Furtado, conhecido como “Dr. Bumbum”, que foi acusado de exercer ilegalmente a medicina e causar a morte de uma paciente após realizar um procedimento estético em sua cobertura no Rio de Janeiro em 2018.

 

Outro caso ocorreu em 2019, quando um homem foi preso no Rio de Janeiro por exercer ilegalmente a profissão de médico. Ele se apresentava como especialista em cirurgia plástica e realizava procedimentos em uma clínica, sem ter a formação adequada para isso.

 

Em resumo, o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é uma conduta criminosa que coloca em risco a saúde das pessoas e prejudica os profissionais devidamente habilitados. É fundamental que a sociedade esteja atenta a essa prática e que as autoridades atuem de forma rigorosa para coibi-la.

 

 

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Crimes contra a Saúde – Informa é o melhor remédio! – Art. 277, 278, e 280 do Código Penal

Como são diversos os crimes contra a saúde, hoje estamos na oitava edição da série de artigos sobre o tema. Para não cansar, pois nem todo mundo gosta de ler textos sobre direitos na área criminal, vamos conversar sobre os Art. 278, 279 e 280 do Código Penal. Eu não errei a contagem, não se assuste, o Art. 279 não está mais em vigor, assim para atender a demanda, pulamos um. 

 

Substância destinada à falsificação

 

Antes de comentar o dispositivo legal, vamos à sua redação.

Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

O artigo 277 do Código Penal Brasileiro trata do crime de vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais.

Esse crime é considerado um delito contra a saúde pública e tem como pena a reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Algumas características desse crime são:

  • É um crime material, que exige a efetiva lesão ou perigo de lesão à saúde pública;
  • É um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • É um crime doloso, que exige a vontade consciente de praticar o fato típico;
  • É um crime plurissubsistente, que se consuma com a realização de qualquer uma das condutas descritas no artigo;
  • É um crime permanente, que se prolonga no tempo enquanto durar a situação ilícita.

 

Essa lei tem como objetivo proteger a saúde pública, impedindo que produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais sejam falsificados ou adulterados com substâncias prejudiciais à saúde. Além disso, essa lei busca proteger a economia, evitando prejuízos para os consumidores e para as empresas que produzem esses produtos.

 

Portanto, é importante que os indivíduos que comercializam esses tipos de produtos tenham ciência da gravidade desse crime e evitem práticas ilegais que possam prejudicar a saúde e a segurança dos consumidores.

 

Outras substâncias nocivas à saúde pública

 

Novamente, é essencial conhecer a redação do Código Penal, transcrevo. 

 

     Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

     Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

      Modalidade culposa

     Parágrafo único – Se o crime é culposo:

     Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

O Art. 278 do Código Penal Brasileiro trata do crime de fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal. Essa conduta é considerada um crime contra a saúde pública, uma vez que coloca em risco a saúde de consumidores que possam ser expostos a essas substâncias nocivas.

 

A pena prevista para esse crime é de detenção, de um a três anos, e multa. É importante destacar que a modalidade culposa desse crime também é prevista em lei, com pena de detenção de dois meses a um ano.

 

O objetivo da lei é proteger a saúde pública, coibindo a fabricação e venda de produtos que possam prejudicar a saúde das pessoas. Essa medida é fundamental para garantir a segurança da população, especialmente em relação a produtos que possam ser utilizados em larga escala, como cosméticos, produtos de limpeza e produtos químicos.

 

Além disso, a legislação também busca coibir a venda de produtos falsificados ou adulterados, que possam conter substâncias nocivas à saúde. Nesses casos, a pena prevista pode ser ainda mais rigorosa, dependendo das circunstâncias do crime.

 

É importante destacar que, para que haja a configuração desse crime, é necessário que a substância ou produto seja efetivamente nocivo à saúde. Isso significa que, caso não haja comprovação científica da nocividade do produto, não haverá a configuração do crime.

 

Dessa forma, o Art. 278 do Código Penal Brasileiro se mostra como uma importante medida de proteção à saúde pública, buscando coibir a fabricação e venda de produtos que possam prejudicar a saúde da população.

 Medicamento em desacordo com receita médica

Trata-se de um crime pouco conhecido e polêmico, diante das diversas circunstâncias que envolvem a venda de medicamentos. Inicialmente, conhecemos a redação do texto.

     Art. 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

     Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.

     Modalidade culposa

     Parágrafo único – Se o crime é culposo:

     Pena – detenção, de dois meses a um ano

O Art. 280 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre o crime de fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica. Essa conduta é considerada um crime contra a saúde pública, uma vez que pode colocar em risco a saúde e a vida de pacientes que utilizam medicamentos sem a devida prescrição médica.

A pena prevista para esse crime é de detenção, de um a três anos, ou multa. É importante destacar que a modalidade culposa desse crime também é prevista em lei, com pena de detenção de dois meses a um ano.

O objetivo da lei é garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada, respeitando as orientações médicas e evitando riscos à saúde dos pacientes. O fornecimento de substâncias medicinais sem a devida prescrição médica pode levar a problemas de saúde, como intoxicações, reações alérgicas e até mesmo a morte.

Por isso, é fundamental que as farmácias e drogarias sigam rigorosamente as normas de dispensação de medicamentos, exigindo a apresentação da receita médica e conferindo se as informações estão corretas e atualizadas. Aqueles que desrespeitam essas normas estão sujeitos às penalidades previstas em lei.

Esse crime é chamado de crime de perigo abstrato, pois não é necessário que haja um dano concreto à saúde pública ou à pessoa que recebeu a substância medicinal. Basta que haja o fornecimento ou a ministração em desacordo com a receita médica para que o crime se configure.

O crime pode ser cometido tanto na forma dolosa quanto na forma culposa2. A forma dolosa ocorre quando o agente tem a intenção de fornecer ou ministrar a substância medicinal em desacordo com a receita médica. A forma culposa ocorre quando o agente age com negligência, imprudência ou imperícia e acaba fornecendo ou ministrando a substância medicinal em desacordo com a receita médica sem querer.

É importante destacar que, em casos de negligência ou imprudência por parte do fornecedor, pode haver a configuração do crime culposo, com pena reduzida em relação à modalidade dolosa. Nesses casos, é necessário avaliar as circunstâncias do crime e a gravidade do dano causado à saúde do paciente.

Em resumo, o Art. 280 do Código Penal Brasileiro se mostra como uma importante medida de proteção à saúde pública, buscando garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma segura e adequada, com a devida prescrição médica e orientação profissional. Aqueles que desrespeitam essa norma estão sujeitos às penalidades previstas em lei.

Conforme tenho salientado em todas as edições dos artigos sobre o tema Crimes contra a saúde, a informação é o melhor remédio! Quanto mais pessoas souberem e conhecerem as leis penais, menos problemas a sociedade terá.

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Crimes contra a Saúde – Informar é o melhor remédio!

Crimes contra a Saúde – Informar é o melhor remédio!

 

entendo que para construir uma sociedade melhor, a informação é essencial. Quanto mais as pessoas conhecerem os seus direitos e as leis, mais evoluída democraticamente ela será. A educação traz conhecimento e constrói uma base para as pessoas construírem suas próprias opiniões. Assim, analiso, hoje, mais dois crimes contra à saúde previstos nos Código Penal Brasileiro, cujas penas são altas em razão do que eles querem proteger. 

 

Os crimes contra a saúde pública, tipificados nos artigos 272 e 273 do Código Penal Brasileiro, são considerados graves e podem acarretar sérias consequências para a população em geral. Esses crimes envolvem a comercialização e a produção de alimentos, medicamentos e outros produtos que possam causar danos à saúde pública.

 

O artigo 272 do Código Penal Brasileiro trata da produção, venda, exposição à venda, distribuição ou armazenamento de produtos alimentícios ou medicamentos falsificados, adulterados, corrompidos, fraudados ou alterados. Esse tipo de crime é punido com reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. Segue a redação do dispositivo legal. 

 

Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

  • 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
  • 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Modalidade culposa

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

Ou seja, qualquer pessoa que produza, venda ou armazene alimentos ou medicamentos falsificados, adulterados ou corrompidos pode ser enquadrada no artigo 272 do Código Penal. Além disso, a pessoa também pode ser responsabilizada se expuser esses produtos à venda ou distribuição.

 

É importante ressaltar que esse crime não é apenas cometido por indivíduos que vendem produtos na rua ou em comércios informais. Grandes empresas também podem ser responsabilizadas, caso haja comprovação de que seus produtos foram adulterados ou corrompidos.

 

A lei equipara a venda de bebidas adulteradas com os produtos alimentícios do caput deste artigo, sejam elas alcoólicas ou não. Também se pune a conduta culposa, quando ocorre negligência, imprudência ou imperícia.  

 

Já o artigo 273 do Código Penal Brasileiro trata da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Esse crime é ainda mais grave, pois pode colocar em risco a saúde e a vida das pessoas que utilizam esses produtos, pois as pessoas estão procurando melhorar de alguma doença ou moléstia e acabam ficando ainda mais doentes. Transcreve-se o texto legal.

 

 Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

  • 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
  • 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
  • 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       Modalidade culposa

  • 2º – Se o crime é culposo: 

     Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

O artigo 273 prevê pena de reclusão de 10 a 15 anos, além de multa, para quem praticar essas condutas. A pena pode ser aumentada em até 1/3 se o crime resultar em morte. Também são punidas as condutas culposas, conforme dito, quando ocorre a negligência, a imprudência e a imperícia. 

 

Os produtos que são objeto do artigo 273 do Código Penal incluem medicamentos, vacinas, cosméticos, produtos para saúde, entre outros. É importante destacar que a produção, venda ou distribuição desses produtos exige autorização e controle rigoroso das autoridades sanitárias.

 

Incorre nas mesmas penas a venda dos produtos sem a autorização determinada em lei, bem como sem conhecer a origem do produto. Muito comum o que ocorrer em lojas de suplementos, que expõem à venda produtos sem a regular autorização do Ministério da Saúde. 

 

Exemplos das condutas:

Exemplos:

 

Uma empresa fabricante de produtos alimentícios falsificou a data de validade de seus produtos para prolongar o prazo de venda. Os produtos foram comercializados em diversos estabelecimentos, colocando em risco a saúde dos consumidores. A empresa pode ser enquadrada no crime previsto no artigo 272 do Código Penal.

 

Uma farmácia vendeu medicamentos controlados sem prescrição médica, desrespeitando as normas sanitárias e colocando em risco a saúde dos clientes. O responsável pela venda pode ser enquadrado no crime previsto no artigo 273 do Código Penal.

 

Na jurisprudência:

 

Jurisprudência:

 

STJ – REsp 1547858/RS: Neste caso, a empresa fabricante de produtos alimentícios foi condenada por crime contra a saúde pública, pois produziu e comercializou alimentos com validade vencida e em condições impróprias para o consumo humano. A pena imposta foi de 5 anos de reclusão.

 

TJSP – Apelação nº 0007256-31.2013.8.26.007: Neste caso, um comerciante foi condenado por crime contra a saúde pública, pois vendia medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e sem prescrição médica. A pena imposta foi de 4 anos de reclusão.

 

Exemplos:

 

Uma empresa fabricante de produtos alimentícios falsificou a data de validade de seus produtos para prolongar o prazo de venda. Os produtos foram comercializados em diversos estabelecimentos, colocando em risco a saúde dos consumidores. A empresa pode ser enquadrada no crime previsto no artigo 272 do Código Penal.

 

Uma farmácia vendeu medicamentos controlados sem prescrição médica, desrespeitando as normas sanitárias e colocando em risco a saúde dos clientes. O responsável pela venda pode ser enquadrado no crime previsto no artigo 273 do Código Penal.

 

Em resumo, as jurisprudências e exemplos ilustram a importância de se observar as normas sanitárias para a comercialização e produção de alimentos, medicamentos e outros produtos que possam afetar a saúde pública. Os casos julgados e exemplificados demonstram que a legislação é rígida com relação aos crimes contra a saúde pública, visando garantir a segurança e a saúde da população.

 

Como conclusão, os crimes contra a saúde pública tipificados nos artigos 272 e 273 do Código Penal Brasileiro são considerados graves e têm como objetivo proteger a saúde e a vida das pessoas. Qualquer pessoa ou empresa que comercialize ou produza alimentos, medicamentos ou outros produtos falsificados, adulterados ou corrompidos pode ser responsabilizada criminalmente, podendo sofrer pena de reclusão e multa.

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Crimes contra a Saúde – Parte V – Informar é o melhor remédio !

Crimes contra a Saúde – Parte V – Informar é o melhor remédio !

 

Informar é o melhor remédio e quanto mais as pessoas conhecerem o direito criminal, melhor será a convivência em sociedade. Hje tratarei do Art. 270 do Código Penal

 

O Art. 271 do Código Penal Brasileiro trata do crime de corrupção ou poluição de água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde. Esse crime é uma grave ameaça à saúde pública e ao meio ambiente, já que a água é um recurso fundamental para a vida e para diversas atividades humanas. Conhecer a redação do artigo é fundamental, por isso transcrevo. 

 

Corrupção ou poluição de água potável

     Art. 271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

     Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

     Modalidade culposa

     Parágrafo único – Se o crime é culposo:

     Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

De acordo com o Art. 271, quem comete o crime de corrupção ou poluição de água potável pode ser punido com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de outras penalidades, como a obrigação de reparar os danos causados e a interdição do estabelecimento responsável pela poluição.

 

O objetivo do Art. 271 é garantir a proteção da saúde e da vida das pessoas, bem como preservar o meio ambiente. A água potável é um bem essencial e limitado, e sua contaminação pode gerar danos irreparáveis, comprometendo a qualidade de vida das pessoas e a sustentabilidade do planeta.

 

A modalidade culposa, quando prevista, como no caso, acontece quando o agente causa a conduta por meio da negligência, imprudência e imperícia. Não tinha a intenção mas aconteceu.

 

A jurisprudência brasileira tem se mostrado rigorosa na aplicação do Art. 271, considerando-o um crime de alta gravidade. Um exemplo é o julgamento do recurso em sentido estrito nº 1.451.270-7, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em que o acusado foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa, por ter despejado esgoto em um rio, contaminando a água e causando prejuízos ambientais e à saúde da população.

 

Outro exemplo é o caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou uma empresa por crime ambiental em razão do despejo de resíduos líquidos em uma área de preservação permanente. A empresa foi obrigada a pagar multa e indenização pelos danos causados, além de ter que adequar suas instalações para evitar novos danos ambientais.

 

Essas decisões reforçam a importância do respeito à legislação ambiental e da adoção de práticas sustentáveis por empresas e indivíduos. A proteção da água potável e do meio ambiente é um dever de todos e um direito fundamental para a qualidade de vida das pessoas e a sobrevivência das futuras gerações.

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Crimes contra a Saúde – Parte III – Informar é o melhor remédio !

Informar é o melhor remédio. Neste artigo analiso os crimes de infração de medida sanitária e omissão de notificação de doenças. O primeiro dos crimes teve muita discussão durante o período de pandemia da COVID19 e muitas pessoas foram processadas com base nesta disposição legal. Já a segunda conduta, prevista no Art. 269 pode ser praticada por profissionais da área da saúde, que são obrigados a informar o Poder Público quando da ocorrência de alguma doença infecto contagiosa.  

 

Infração de Medida Sanitária Preventiva

 

A redação da conduta criminosa é a seguinte:

 

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

O artigo 268 do Código Penal prevê o crime de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. O objetivo deste crime é proteger a saúde pública, evitando a propagação de doenças contagiosas. A pena prevista para este crime é de detenção, de um mês a um ano, e multa.

Caso a medida não seja cumprida por um profissional da saúde, é aplicada um aumento de pena de um terço. A razão do aumento é que o profissional da saúde teria o conhecimento específico para obedecer às medidas sanitárias e, inclusive, pode ser um meio de transmissão caso não obedeça às determinações. 

O exemplo mais pugante da conduta foram as medidas sanitárias implantadas durante a pandemia de Covid-19. Haviam discussões sobre qual dos entes da Administração Pública teria competência para expedir as restrições sanitária, e se haveria a obrigatoriedade de cumprimento dentro das respectivas esferas de poder. O Supremo Tribunal Federal colocou uma pedra sobre o assunto como entendimento que seria uma competência concorrente entre Municípios, Estados, Distrito Federal e União. 

A jurisprudência da corte superior também entendeu que inexistiam restrições ao direito de locomoção quando as restrições seria determinadas por Estados. 

 

  1. No caso dos autos, a impetração voltou-se contra ato normativo expedido pelo Governador, que teria se valido da referida norma para justificar as ameaças à população fluminense caso ela viesse a sair de casa em tempos de pandemia
  2. A irresignação – de jaez preventiva – não encontrou, contudo, eco na jurisprudência desta Corte, que não raras vezes já consignou que «o remédio constitucional, em sua feição preventiva, não tem cabimento contra o chamado ato de hipótese, futuro e incerto” 

 

Omissão de Notificação de Doença

 

Antes de começar a analisar a definição do crime, importante conhecer sua redação. 

 

Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

O Art. 269 do Código Penal Brasileiro trata da obrigação do médico de notificar as autoridades públicas sobre doenças de notificação compulsória. Portanto, o médico, que seria o autor do crime. Segundo a legislação, há uma lista de doenças que devem ser notificadas às autoridades de saúde, como por exemplo a dengue, a tuberculose, o HIV/AIDS, entre outras.

 

A notificação é importante para que as autoridades possam monitorar a incidência de doenças na população e adotar medidas de prevenção e controle, como a distribuição de vacinas e medicamentos, o isolamento de pacientes infectados, a realização de campanhas de conscientização, entre outras.

 

Essa obrigação de notificação compulsória está prevista em legislações específicas, como a Lei nº 6.259/75, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica. Entre as doenças de notificação obrigatória estão a tuberculose, a AIDS, a dengue, a meningite, entre outras.

 

O médico que deixar de notificar uma doença de notificação compulsória pode ser punido com detenção de seis meses a dois anos, além de multa. A punição também pode ser aplicada caso o médico faça a notificação de forma incompleta ou imprecisa, ou ainda se deixar de atualizar as informações sobre o paciente.

 

Além disso, é importante ressaltar que o médico não precisa ter a certeza absoluta do diagnóstico para realizar a notificação. A suspeita da ocorrência de uma doença de notificação obrigatória já é suficiente para que a denúncia seja feita, garantindo assim a rápida intervenção das autoridades sanitárias.

 

Caso o médico não cumpra essa obrigação legal e deixe de denunciar a doença às autoridades, ele estará sujeito a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Essa punição se justifica pela importância da notificação para a saúde pública e pela gravidade das consequências que a falta de informação pode acarreta

 

De acordo com a jurisprudência brasileira, a obrigação de notificar doenças de notificação compulsória é uma questão de interesse público e saúde coletiva, e não pode ser negligenciada pelos médicos. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, já decidiu que a omissão do médico nesse sentido pode ser considerada uma conduta criminosa.

 

Na jurisprudência brasileira, há diversos casos em que médicos foram processados e condenados por não realizarem a notificação compulsória de doenças. Um exemplo é o caso de um médico que não notificou a ocorrência de um caso de meningite em uma escola, o que acabou resultando na morte de uma criança. O profissional foi condenado a dois anos de detenção pelo crime previsto no Art. 269 do Código Penal.

 

Além disso, a conduta do médico também pode ser enquadrada como uma infração ética, sujeita a sanções pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). O Código de Ética Médica, que regula a conduta dos profissionais da área, estabelece que é dever do médico notificar as doenças de notificação compulsória e colaborar com as autoridades de saúde.

 

Portanto, é importante que os médicos estejam atentos à lista de doenças de notificação compulsória e façam a notificação de forma correta e completa, contribuindo para a promoção da saúde pública e o controle de doenças contagiosas.

 

O conhecimento das duas condutas é o melhor remédio para que se evitem situações desastrosas e a saúde pública esteja protegida. 

 

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Dos Crimes contra à Saúde – Parte 02 – Crime de Epidemia. 

No artigo de hoje, falarei sobre dois crimes que envolvem a proteção à saúde, quais seja, o muito comentado crime de epidemia, 

Antes de analisar os crimes propriamente ditos, é importante cientificar que a Saúde Pública tem status constitucional, no Art. 196 da Carta Magna. 

 

“é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;”

 

Portanto, trata-se de um direito de todos cabendo ao Estado proteger e preservar a saúde pública.

O Art. 267 do Código Penal que trata do crime de Epidemia vem com a seguinte redação:

 

Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

  • 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
  • 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 

 

Durante o período da epidemia de COVID 19 o crime em análise foi muito comentado, mas como se tratava de uma pandemia e não de uma epidemia, não seria aplicável ao caso, e assim entendeu o Supremo Tribunal Federal.

 

Uma epidemia é uma doença infecciosa que se espalha rapidamente e afeta um grande número de pessoas em uma região específica durante um período limitado de tempo. Já uma pandemia é uma epidemia que se espalha para vários países ou continentes, afetando uma grande parte da população mundial.

 

Um exemplo de epidemia é a gripe suína (também conhecida como H1N1), que afetou milhares de pessoas em vários países em 2009. Outro exemplo é a epidemia de Ebola que ocorreu na África Ocidental entre 2014 e 2016.

 

Um exemplo de pandemia é a COVID-19, que se originou na China em 2019 e se espalhou rapidamente para todo o mundo, afetando milhões de pessoas e resultando em milhões de mortes. Outros exemplos de pandemias na história incluem a gripe espanhola em 1918-1919 e a pandemia de HIV/AIDS que teve início na década de 1980.

O crime de epidemia, pode ocorrer na modalidade culposa, quando se verifica por meio da negligência, imprudência ou imperícia. 

Exemplo da literatura jurídica seria: “São exemplos de epidemia culposa, a imprudência do médico que dá alta a individuo ainda portador da doença contagiosa, a negligência da pessoa que não higieniza adequadamente aparelhos e instrumentos médico-hospitalares, e a imperícia na preparação inadequada de vacinas. Além disso, entende-se que pode incorrer na forma culposa do crime aquele que, mesmo sem a intenção de disseminar o germe patogênico, sabendo que há a possibilidade de estar infectado, não usa qualquer equipamento de proteção em meio à multidão para evitar a contaminação de outras pessoa” (Souza, 2022)

O crime de epidemia é qualificado como crime hediondo segundo a Lei 8072/1990, o que limita alguns direitos do acusado, por exemplo, fiança, liberdade provisória, progressão de regime. Com isso o legislador deu ênfase a uma conduta criminosa que visa proteger toda a população.

Mais do que existir um crime para punir é necessário que haja aplicação efetiva da lei. os órgãos de estado devem ter estrutura e capacidade para agir de forma rápida e segura, buscando devolver a sociedade todos os tributos pagos com serviços de qualidade e garantia ao cidadão.  

 

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