O calendário escolar de 2026 se inicia em um cenário jurídico substancialmente transformado. Se antes as desavenças escolares eram resolvidas na esfera pedagógica ou, no máximo, na cível (indenizatória), hoje o Direito Penal adentra os portões das escolas com força normativa inédita.
A consolidação da Lei 14.811/2024, que criminalizou o bullying e o cyberbullying, somada à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores sobre o uso de Inteligência Artificial (IA) para criar conteúdo ofensivo (deepfakes), exige de pais, gestores educacionais e da sociedade uma nova postura de vigilância. Não se trata mais apenas de “educação de berço”, mas de responsabilidade legal estrita.
1. O Arcabouço Legal: O Bullying no Código Penal
É imperativo recordar que a legislação brasileira tipificou a “Intimidação Sistemática” como crime. Não estamos diante de normas abstratas, mas de artigos positivados no Código Penal Brasileiro.
O que diz a Lei:
“Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação: Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”
“Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”
Observe-se que o Cyberbullying (parágrafo único) possui pena de reclusão, iniciando em 2 anos. Isso retira o crime da esfera dos Juizados Especiais Criminais (crimes de menor potencial ofensivo) e permite a instauração de inquérito policial robusto, com possibilidade de quebra de sigilo de dados e apreensão de dispositivos.
2. A Responsabilidade Penal dos Pais: A Omissão Relevante
A grande discussão doutrinária de 2026 gira em torno da responsabilidade dos genitores. Embora a responsabilidade penal seja subjetiva (o pai não cumpre a pena do filho), o ordenamento jurídico, através do Artigo 13, § 2º do Código Penal, estabelece a relevância da omissão.
O que diz a Lei:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”
Juridicamente, os pais são garantidores. Se um responsável tem ciência de que o menor sob sua tutela utiliza ferramentas digitais para cometer atos infracionais análogos a crimes (como criar grupos de ódio ou disseminar imagens íntimas falsas) e, podendo agir (restringindo acesso, monitorando), nada faz, ele pode ser chamado a responder como partícipe por omissão ou, no mínimo, enfrentar graves sanções na esfera do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O conceito de “Culpa in Vigilando” (culpa por falta de vigilância) migrou do Direito Civil para fundamentar a negligência criminal em casos extremos de violência escolar digital.
3. O Fenômeno das Deepfakes e a Exploração Sexual Virtual
O ano de 2026 traz o desafio das IAs generativas acessíveis via celular. Alunos têm utilizado aplicativos para criar nus falsos de colegas (non-consensual sexual imagery). É vital alertar que tal conduta não é “brincadeira”, mas ato infracional análogo a crime gravíssimo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é rigoroso quanto à produção e armazenamento de material que envolva nudez de crianças e adolescentes, mesmo que simulada.
O que diz a Lei:
“Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
A jurisprudência atual tende a enquadrar a deepfake realista nestes dispositivos, visando a proteção integral do menor.
4. O Dever de Compliance das Escolas
A Lei 14.811/2024 também alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a lei que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Lei 13.185/2015), obrigando as escolas a terem medidas ativas de prevenção.
O que diz a Lei:
“Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).”
Fonte: Lei 13.185/2015 – Planalto
Uma escola que ignora denúncias formais de cyberbullying ocorrido entre seus alunos corre o risco de responsabilização por omissão. O “Compliance Criminal Escolar” é a ferramenta jurídica para criar protocolos de:
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Recebimento de denúncias (Canal Seguro);
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Preservação da materialidade (provas digitais);
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Acionamento do Conselho Tutelar e Ministério Público.
Conclusão: A Prevenção como Melhor Defesa
O Direito Criminal não serve apenas para punir; ele tem função dissuasória e educativa. Para o ano letivo de 2026, a recomendação jurídica é a transparência e o controle.
Aos pais, cabe o monitoramento efetivo e o diálogo sobre as consequências penais de um “clique”. Às escolas, cabe a implementação de programas de integridade que não sejam apenas palestras, mas sistemas efetivos de proteção. A ignorância da lei, conforme o Artigo 21 do Código Penal, é inescusável. Que a tecnologia seja ferramenta de aprendizado, e não instrumento de litígio penal.
Referências Bibliográficas e Links Úteis
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BRASIL. Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 11 jan. 2026.
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BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 11 jan. 2026.
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BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm. Acesso em: 11 jan. 2026.
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BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 11 jan. 2026.



