Bets, publicidade e responsabilidade criminal: o que realmente pode ser imputado após a proibição das apostas?
A proibição das chamadas bets no Brasil inaugurou, em poucos dias, uma nova fronteira de discussão no Direito Penal.
Em 25 de setembro de 2026 foi publicada a Medida Provisória nº 1.394/2026, que proibiu, em território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das loterias de apostas de quota fixa, tanto em ambiente físico quanto virtual. A proibição também alcança agentes sediados no exterior quando seus serviços são direcionados a pessoas localizadas no Brasil.
Poucos dias depois, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Fazenda anunciaram uma intensificação significativa da fiscalização. Até 29 de setembro haviam sido solicitados bloqueios de 5.209 domínios relacionados à exploração de apostas, além de centenas de páginas, perfis e aplicativos.
A dimensão da operação estatal naturalmente provoca uma pergunta:
quem participou da antiga cadeia econômica das bets pode agora responder criminalmente?
A resposta, sob a perspectiva defensiva, exige muito mais cuidado do que a simples associação entre atividade proibida e responsabilidade penal.
No Direito Penal existe uma diferença essencial entre:
uma atividade tornar-se proibida;
uma conduta sofrer sanção administrativa;
e
uma pessoa praticar um crime.
Essas três categorias não podem ser confundidas.
E é justamente essa distinção que deverá ocupar posição central nas investigações e processos criminais que surgirem a partir da nova legislação.
A primeira regra defensiva: a MP proibiu as bets, mas não criou os novos crimes
A MP nº 1.394/2026 possui força de lei e entrou em vigor na data de sua publicação.
Seu artigo 1º proíbe expressamente a exploração, oferta, intermediação e publicidade das apostas de quota fixa no território brasileiro.
Mas existe uma limitação constitucional particularmente importante.
O artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal estabelece que é vedada a edição de medida provisória sobre Direito Penal e Processo Penal.
Foi justamente por essa razão que o governo apresentou, separadamente, o Projeto de Lei nº 5.477/2026, destinado a criar novos crimes relacionados às apostas.
O projeto pretende tipificar cinco grupos de condutas, entre eles:
explorar ou operar apostas;
divulgar apostas ou captar apostadores;
utilizar dados pessoais para captação;
facilitar financeiramente a exploração;
e fornecer aplicações de internet destinadas às apostas.
Para a futura conduta de divulgar apostas ou captar apostadores, por exemplo, o texto propõe pena de dois a quatro anos de reclusão e multa.
Mas existe um ponto absolutamente fundamental:
o PL 5.477/2026 ainda não é lei.
Até 30 de setembro de 2026, sua situação oficial na Câmara é de tramitação legislativa, com pedido de urgência apresentado pelo Poder Executivo e prazo constitucional de apreciação iniciado em 29 de setembro.
Portanto, não se pode afirmar atualmente que uma pessoa que divulgue uma bet pratique, por esse simples fato, o novo crime previsto no projeto.
Projeto de lei não produz responsabilidade criminal.
O princípio da legalidade é o primeiro limite da persecução penal
O artigo 1º do Código Penal estabelece:
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Esse é um dos pilares do Direito Penal brasileiro.
A consequência defensiva é direta.
Mesmo que determinado comportamento seja socialmente censurado, administrativamente proibido ou alvo de forte fiscalização estatal, não se pode aplicar retroativamente um crime que venha a ser criado posteriormente.
Se o PL 5.477/2026 for aprovado no futuro, seus novos tipos penais deverão observar o princípio da anterioridade.
Uma conduta praticada antes da entrada em vigor da futura lei não poderá ser enquadrada retroativamente em uma nova figura penal mais gravosa.
Esse ponto será especialmente relevante para influenciadores, agências, empregados de empresas, fornecedores de tecnologia e intermediários que participaram do setor em momento no qual determinada atividade era permitida ou submetida a outro regime regulatório.
Publicidade antiga não pode ser tratada automaticamente como conduta criminosa nova
A própria MP reconhece uma distinção temporal.
O artigo 17 estabelece exceção para conteúdo publicado, divulgado ou exibido antes da entrada em vigor da medida, quando a publicidade de apostas aparecer de forma acessória naquele conteúdo.
Isso já demonstra que a análise não pode ser feita sem considerar:
data da postagem;
conteúdo;
finalidade;
forma de divulgação;
remuneração;
manutenção posterior;
e eventual retirada após a mudança normativa.
Do ponto de vista defensivo, a cronologia do comportamento pode ser decisiva.
Não é juridicamente aceitável examinar uma publicação de março de 2026 como se tivesse sido realizada sob o regime jurídico de outubro de 2026.
No Direito Penal, quando a conduta ocorreu importa.
Mas existe responsabilidade penal atualmente pelo Código de Defesa do Consumidor?
Aqui a discussão se torna mais sofisticada.
O artigo 18 da MP nº 1.394/2026 afirma que a violação das regras relativas à publicidade de bets configura publicidade abusiva, nos termos do artigo 37, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além das sanções administrativas, a medida ressalva eventual responsabilidade civil e penal.
Por sua vez, o artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor já estabelece como crime:
fazer ou promover publicidade que o agente sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.
A pena prevista é de detenção de três meses a um ano e multa.
Portanto, existe atualmente uma questão penal que não pode ser ignorada.
Mas também não se pode concluir automaticamente que:
publicidade de bet = crime do artigo 67.
A incidência penal precisa ser examinada à luz das exigências próprias do tipo penal, da legalidade estrita e da responsabilidade pessoal.
Há uma discussão constitucional defensiva relevante
A Constituição proíbe expressamente medidas provisórias sobre Direito Penal.
A MP 1.394/2026 não criou formalmente uma nova pena criminal.
Porém, ao declarar que determinada publicidade é abusiva, pode surgir a discussão sobre a utilização dessa nova classificação normativa como elemento para aplicação do crime preexistente do artigo 67 do CDC.
Essa questão poderá produzir controvérsia importante.
Uma linha defensiva juridicamente possível será sustentar que uma medida provisória não pode, direta ou indiretamente, ampliar o campo de incidência de uma norma penal incriminadora se isso representar efetiva expansão da criminalização.
A tese contrária poderá afirmar que o crime do artigo 67 já existia e que a MP apenas disciplinou administrativamente quais publicidades são abusivas no novo regime.
A questão, portanto, não deve ser apresentada como resolvida.
Será necessário acompanhar como Ministério Público, tribunais e eventualmente STF e STJ interpretarão essa interação entre o artigo 18 da MP e o crime já existente no Código de Defesa do Consumidor.
Sob perspectiva defensiva, entretanto, o princípio deve ser claro:
dúvidas sobre extensão de norma penal incriminadora não podem ser resolvidas por analogia ou ampliação automática contra o acusado.
O influenciador que divulgou bet é automaticamente responsável?
Não.
Esse talvez seja um dos maiores riscos das futuras investigações.
A comunicação pública pode produzir a impressão de que qualquer pessoa que tenha aparecido em publicidade de casas de apostas necessariamente integrou uma atividade criminosa.
Essa conclusão é precipitada.
A análise penal precisa examinar a conduta individual.
Um influenciador pode ter:
assinado contrato publicitário;
gravado determinado material;
apenas cedido imagem;
recebido remuneração fixa;
recebido porcentagem;
utilizado link de afiliado;
participado diretamente da captação;
ou sequer controlado a posterior manutenção de conteúdo produzido por agência.
Essas situações não são idênticas.
A responsabilidade penal exige individualização.
O artigo 75 do próprio CDC estabelece que quem concorre para os crimes de consumo responde na medida de sua culpabilidade.
Logo, mesmo que exista investigação criminal, ela não pode substituir a demonstração de quem fez o quê.
Contrato publicitário não prova participação em eventual organização criminosa
Outro risco é a ampliação indevida da imputação.
Imagine um influenciador que prestava publicidade para uma empresa de apostas posteriormente investigada por outros crimes.
A existência do contrato demonstra uma relação comercial.
Não demonstra, isoladamente:
conhecimento de lavagem de dinheiro;
participação em organização criminosa;
conhecimento de fraude;
controle da operação da plataforma;
ou adesão consciente a um esquema criminoso.
A investigação precisa demonstrar algo além.
Quais informações o contratado possuía?
Participava da gestão?
Tinha acesso ao fluxo financeiro?
Sabia da origem ilícita dos recursos?
Recebia valores de modo incompatível com a prestação publicitária?
Existem mensagens demonstrando adesão consciente?
Era remunerado simplesmente pela publicidade ou participava dos resultados da operação?
Essas diferenças são decisivas.
Receber dinheiro de uma bet não significa automaticamente lavagem de dinheiro
Esse ponto merece especial atenção.
Investigações envolvendo apostas podem evoluir rapidamente para suspeitas de lavagem de capitais, sobretudo quando aparecem:
grandes volumes financeiros;
empresas no exterior;
criptoativos;
contas de passagem;
pagamentos a influenciadores;
intermediação de valores;
ou estruturas societárias complexas.
Mas fluxo financeiro não equivale automaticamente a lavagem.
Para caracterização da lavagem de dinheiro é necessário examinar os elementos do tipo penal próprio, inclusive a relação com bens, direitos ou valores provenientes de infração penal e os atos de ocultação ou dissimulação juridicamente relevantes.
Um pagamento realizado por uma empresa posteriormente investigada não transforma automaticamente o destinatário em lavador de dinheiro.
É necessário demonstrar, entre outros elementos relevantes ao caso, o conhecimento e a atuação concreta atribuída à pessoa investigada.
A defesa precisa resistir à transformação de:
recebeu dinheiro
em
sabia que era dinheiro criminoso.
Entre essas duas proposições existe um elemento probatório que precisa ser demonstrado.
Empresas de tecnologia também não podem ser tratadas indistintamente
A MP atribuiu deveres expressivos a provedores de aplicações, lojas de aplicativos e sistemas operacionais.
O artigo 19 instituiu dever de cuidado para prevenir e impedir circulação do conteúdo proibido, enquanto o artigo 20 estabelece indisponibilização em resposta a determinadas notificações.
O artigo 22 prevê sanções administrativas severas, inclusive multas que podem alcançar valores elevados, suspensão temporária e, em situações determinadas, proibição das atividades.
Mas também aqui é fundamental distinguir:
responsabilidade administrativa da empresa
de
responsabilidade criminal de administradores ou empregados.
A existência de infração empresarial não permite presumir responsabilidade penal pessoal.
O processo penal exige identificar:
quem decidiu;
quem sabia;
quem executou;
quem tinha competência;
qual ordem foi dada;
quando ela foi dada;
e qual era o conhecimento do agente.
A estrutura societária não pode servir como atalho para responsabilidade penal objetiva.
A fiscalização já está produzindo um volume enorme de material digital
Nos últimos dias, as autoridades intensificaram rapidamente as medidas.
Em 27 de setembro, uma força-tarefa informou a derrubada de 506 sites com indícios de oferta irregular de apostas.
No mesmo dia, o MJSP informou ter identificado 43 canais e grupos ativos no Telegram, somando mais de 212 mil participantes, ligados à divulgação de apostas e cassinos on-line.
Dois dias depois, em 29 de setembro, o governo informou que o número de domínios cuja retirada havia sido solicitada chegara a 5.209, além de páginas, perfis sociais e aplicativos.
Esses números demonstram a escala da fiscalização.
Mas, do ponto de vista da defesa criminal, geram outra pergunta:
como será feita a individualização das pessoas encontradas nesse universo digital?
Estar em um grupo do Telegram não prova participação em crime
A mesma lógica que se aplica a outras investigações digitais vale aqui.
A presença de uma conta em um grupo pode demonstrar que determinado perfil estava cadastrado naquele ambiente.
Não demonstra necessariamente:
quem utilizava efetivamente a conta;
se a pessoa lia as mensagens;
se produzia conteúdo;
se administrava o grupo;
se realizava captação;
se possuía conhecimento da ilicitude;
ou se participou de qualquer atividade financeira.
É necessário examinar o comportamento concreto.
Administrador do canal e usuário passivo não ocupam a mesma posição.
Quem produz publicidade e quem apenas recebe conteúdo não praticam a mesma conduta.
Quem recebe porcentagem das apostas e quem realizou um único trabalho publicitário sob contrato fixo também podem estar em situações materialmente distintas.
O Direito Penal precisa preservar essas diferenças.
Links de afiliado merecem atenção especial
Uma das situações mais sensíveis envolve os chamados links de afiliados.
A MP proíbe conteúdo que ofereça, promova, divulgue ou facilite o acesso às apostas direcionadas ao público brasileiro, independentemente do formato ou da forma de remuneração.
Por isso, links, códigos promocionais e mecanismos semelhantes podem ganhar forte relevância nas investigações.
Mas novamente será necessário determinar:
quem criou o link;
quem publicou;
em qual data;
por quanto tempo permaneceu ativo;
havia remuneração;
qual modelo de remuneração;
o conteúdo foi retirado;
quem possuía controle técnico para retirar;
e se o agente teve conhecimento da alteração normativa.
Esses elementos não são detalhes periféricos.
Podem definir a própria imputação.
A permanência de conteúdo antigo exigirá análise individual
A MP concedeu prazo de até dez dias para retirada de material publicitário e sinais de patrocínio em meios físicos ou digitais.
Isso pode gerar discussões relevantes.
Em grandes canais digitais pode existir enorme quantidade de conteúdo histórico.
Quem possuía acesso?
Quem tinha obrigação contratual de retirada?
A empresa solicitou exclusão?
A agência recebeu a ordem?
O conteúdo era essencialmente publicidade ou apenas possuía menção acessória?
A MP possui exceção específica para conteúdo anterior em que a publicidade apareça de maneira acessória.
Logo, não deveria existir presunção genérica de ilegalidade baseada apenas no fato de determinado logotipo permanecer visível em publicação antiga.
E se o novo PL for aprovado?
O PL 5.477/2026 propõe uma mudança substancial no cenário penal.
Além da exploração, prevê crimes específicos relacionados à divulgação, captação de apostadores, uso de dados pessoais, facilitação financeira e fornecimento de aplicação de internet.
Caso o texto seja aprovado, será indispensável analisar a redação definitiva.
Projetos podem receber emendas.
Tipos penais podem ser alterados.
Penas podem mudar.
Elementos subjetivos podem ser modificados.
Excludentes ou delimitações podem ser introduzidas.
Portanto, não é tecnicamente correto produzir hoje uma análise criminal definitiva baseada no texto atual como se ele necessariamente se tornasse lei exatamente daquela forma.
Até o momento, o dado seguro é:
o projeto ainda está em tramitação.
O que deve orientar a defesa nas primeiras investigações?
Existem algumas perguntas que provavelmente se tornarão centrais.
Qual era exatamente a conduta do investigado?
Quando ela ocorreu?
Qual norma estava vigente naquele momento?
Havia atividade publicitária ou apenas conteúdo informativo?
O investigado possuía controle sobre a plataforma?
Existia remuneração?
Qual era sua modalidade?
Havia participação nos resultados das apostas?
O investigado conhecia eventuais irregularidades da empresa?
Existem provas digitais integrais?
Os dados foram obtidos regularmente?
Há demonstração de dolo ou apenas vínculo comercial?
Existe acusação de lavagem? Qual é a infração antecedente?
Há individualização ou apenas referência genérica a todos os participantes da cadeia?
Essas perguntas impedem que uma grande operação regulatória se converta automaticamente em responsabilidade criminal coletiva.
O combate às bets não elimina as garantias penais
A magnitude econômica do mercado explica a intensidade da resposta estatal.
O TCU registrou que estimativas do Banco Central apontavam para movimentação aproximada de R$ 130 bilhões pelo setor em 2024; no primeiro semestre de 2025, o mercado regulado teria registrado R$ 17,4 bilhões de receita bruta.
Mas dimensão econômica e repercussão social não modificam os princípios fundamentais do Direito Penal.
O acusado continua tendo direito:
à presunção de inocência;
à individualização da conduta;
ao contraditório;
à ampla defesa;
à legalidade;
à anterioridade penal;
e a não responder criminalmente por atos de terceiros simplesmente porque participou da mesma cadeia econômica.
É justamente em períodos de forte transformação legislativa que esses limites se tornam mais importantes.
Conclusão
A proibição das bets inaugurou um novo regime regulatório e já provocou uma ofensiva fiscalizatória de grande escala.
Sites estão sendo bloqueados.
Perfis estão sendo retirados.
Aplicativos estão sendo alcançados.
Influenciadores, empresas, agências, intermediários financeiros e plataformas provavelmente estarão cada vez mais sujeitos a investigações e procedimentos administrativos.
Mas a passagem de uma atividade proibida para uma responsabilidade criminal pessoal exige etapas jurídicas que não podem ser ignoradas.
A MP nº 1.394/2026 já está em vigor e proíbe a exploração e publicidade das apostas de quota fixa.
O PL nº 5.477/2026 pretende criar novos crimes específicos, mas ainda não foi aprovado.
Já o Código de Defesa do Consumidor contém tipos penais relacionados à publicidade abusiva, o que cria uma discussão própria sobre as situações ocorridas durante a vigência da nova MP.
Essa discussão deverá respeitar um limite constitucional incontornável: a própria Constituição proíbe edição de medida provisória sobre matéria penal.
Por isso, a defesa precisará distinguir cuidadosamente:
proibição administrativa;
infração administrativa;
responsabilidade civil;
crime já existente;
crime que ainda está apenas projetado;
e
conduta individual efetivamente praticada pelo investigado.
No Direito Penal, o contexto econômico pode explicar a investigação.
A proibição pode justificar fiscalização.
Um contrato pode demonstrar vínculo.
Uma movimentação bancária pode produzir suspeita.
Uma postagem pode ser um elemento de prova.
Mas nenhum desses fatos dispensa a pergunta central:
qual crime previsto em lei vigente foi praticado por esta pessoa, em que momento, mediante qual conduta e com quais provas de seu conhecimento e vontade?
É essa pergunta — e não a repercussão pública do mercado das apostas — que deve orientar qualquer imputação penal legítima.
Perguntas frequentes
Divulgar uma bet hoje é automaticamente o novo crime previsto pelo governo?
Não. O crime específico de divulgação está no PL 5.477/2026, que ainda tramita no Congresso.
A publicidade de bets está proibida?
Sim. A MP 1.394/2026 proíbe publicidade, propaganda, marketing, comunicação e patrocínio relacionados às apostas de quota fixa direcionadas ao público brasileiro.
A MP pode criar crime?
A Constituição proíbe medidas provisórias sobre Direito Penal. Por isso os novos crimes foram apresentados em projeto de lei separado.
Pode existir discussão criminal pelo Código de Defesa do Consumidor?
Sim. O CDC já possui crime relacionado a publicidade que o agente sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva. A aplicação concreta após a MP exige análise jurídica individual e pode envolver discussão constitucional sobre os limites da nova classificação normativa.
Influenciador responde automaticamente por crimes praticados pela bet?
Não. A responsabilidade penal é pessoal e depende da demonstração da própria conduta e dos elementos subjetivos pertinentes.
Receber pagamento de uma bet prova lavagem de dinheiro?
Não. O fluxo financeiro pode ser elemento investigativo, mas é necessário demonstrar os requisitos do crime de lavagem e a participação consciente do investigado.
Estar em um grupo de divulgação no Telegram é suficiente para provar crime?
Não isoladamente. A investigação precisa individualizar a conduta de cada pessoa.
Conteúdo antigo precisa ser analisado da mesma forma que postagem nova?
Não. A data é juridicamente relevante, e a própria MP possui disciplina específica para determinados conteúdos anteriores à sua publicação.
SEO DO ARTIGO
Título SEO: Bets e crime: quem pode responder criminalmente após a proibição?
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Meta descrição: A proibição das bets gera crime automático? Entenda MP 1.394/2026, PL 5.477/2026 e os principais argumentos da defesa criminal.
Palavra-chave principal: bets crime
Palavras-chave secundárias: bets proibidas; divulgar bet é crime; influenciador bet crime; MP 1.394/2026; PL 5.477/2026; lavagem dinheiro bets; publicidade bets; defesa criminal bets; aposta online crime.
Tags: Bets, Direito Penal, Crimes Econômicos, Lavagem de Dinheiro, Direito Digital, Influenciadores, Publicidade, Defesa Criminal, Penal Empresarial.
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Fontes verificadas
MP nº 1.394/2026 — Presidência da República.
PL nº 5.477/2026 — tramitação oficial na Câmara dos Deputados.
Agência Câmara — crimes previstos no PL 5.477/2026.
Constituição Federal — art. 62, §1º, I, “b”.
Código Penal — princípio da anterioridade, art. 1º.
Código de Defesa do Consumidor — arts. 67 e 75.
MJSP — solicitação de bloqueio de 5.209 domínios em 29/09/2026.
MJSP — canais de divulgação de apostas no Telegram.
Conteúdo de caráter informativo. A responsabilidade penal depende da legislação vigente na data da conduta e da análise individual das provas e circunstâncias de cada caso.



