Inserção de dados Falsos em Sistemas de Informações – Art. 313-A

A inserção de dados falsos em sistemas de informações é uma prática criminosa que tem se tornado cada vez mais comum no mundo digital. Esta conduta é prevista no art. 313-A do Código Penal Brasileiro e pode resultar em graves consequências para os envolvidos.

Conceito

De acordo com autores de direito penal, a inserção de dados falsos em sistemas de informações consiste em adulterar informações de um sistema informatizado, com o objetivo de prejudicar terceiros, obter vantagem indevida ou causar danos a alguém. O crime pode ser cometido tanto por meio de programas maliciosos quanto por meio da manipulação manual de dados.

A inserção de dados falsos em sistemas de informações tem se mostrado uma prática comum em diversos setores, como na administração pública, no setor financeiro e na área de saúde, por exemplo. Essa conduta criminosa pode causar prejuízos financeiros, danos à reputação das organizações e até mesmo colocar em risco a segurança e a privacidade de dados de terceiros.

Texto de Lei

O art. 313-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.737/2012, define a conduta criminosa de inserção de dados falsos em sistemas de informações. Confira a redação da lei:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

A Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, aumentou a pena prevista para a conduta criminosa de inserção de dados falsos em sistemas de informações. A pena de reclusão, que antes era de 3 a 12 anos, agora é de 2 a 12 anos, e a multa também foi alterada.

Casos Reais

Existem diversos casos de inserção de dados falsos em sistemas de informações que ocorreram no Brasil e no mundo. Em 2017, por exemplo, um servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi condenado por inserir dados falsos em um processo judicial eletrônico. O crime foi descoberto pela Corregedoria do tribunal, que analisou os registros de acesso ao sistema.

Outro caso ocorreu em 2019, quando um estudante universitário foi preso por invadir o sistema da universidade e alterar suas notas. O jovem usou seus conhecimentos em informática para burlar a segurança do sistema e mudar os registros de notas.

Recentemente, em julho de 2021, a Polícia Federal deflagrou a Operação “Fake SMS”, que investigou um esquema de envio de mensagens falsas para obter dados de correntistas de bancos. Os criminosos utilizavam aplicativos de mensagens para enviar links falsos que direcionavam as vítimas a sites fraudulentos. Esses sites, por sua vez, solicitavam informações pessoais e bancárias dos usuários.

Jurisprudência

A jurisprudência brasileira tem se posicionado de forma firme contra o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações. Em um julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2018, um servidor público foi condenado por inserir informações falsas em um sistema de cadastro de beneficiários. O réu foi sentenciado a 6 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.

Em outro caso, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 2019, um homem foi condenado por inserir dados falsos em um sistema de informações do Ministério da Fazenda. O réu foi sentenciado a 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto.

A jurisprudência tem destacado a gravidade da inserção de dados falsos em sistemas de informações, especialmente quando há prejuízos financeiros ou danos à honra e à imagem das vítimas. Além disso, a jurisprudência tem considerado que a conduta criminosa pode afetar a confiança da sociedade nos sistemas informatizados, prejudicando a segurança e a privacidade de dados de terceiros.

Perguntas e Respostas

Quais são as penas previstas para quem comete o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações?

R: A pena prevista é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

É possível cometer o crime de inserção de dados falsos por engano?

R: Não. Para que haja a configuração do crime, é necessário que haja a intenção de alterar informações de forma indevida.

Qual é a diferença entre o crime de inserção de dados falsos e o crime de falsidade ideológica?

R: No crime de falsidade ideológica, o objetivo é falsificar documentos ou informações para prejudicar terceiros ou obter vantagem indevida. Já no crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações, o objetivo é adulterar informações de um sistema informatizado.

A empresa pode ser responsabilizada caso um de seus funcionários cometa o crime de inserção de dados falsos?

R: Sim. A empresa pode ser responsabilizada caso haja comprovação de que contribuiu para a prática do crime.

Qual é a importância de denunciar casos de inserção de dados falsos em sistemas de informações?

R: A denúncia é importante para que o criminoso possa ser responsabilizado e para que sejam tomadas medidas para garantir a segurança dos sistemas informatizados.

Conclusão

A inserção de dados falsos em sistemas de informações é uma prática criminosa que pode causar graves prejuízos para a sociedade como um todo. Por isso, é fundamental que as empresas e organizações invistam em medidas de segurança para evitar a ocorrência desse tipo de crime. Além disso, é importante que a população esteja atenta a essa conduta criminosa e denuncie casos de manipulação de informações em sistemas informatizados.

Os casos reais e a jurisprudência mostram que a justiça tem se mostrado inflexível com relação à inserção de dados falsos em sistemas de informações, aplicando penas severas aos responsáveis por essa conduta criminosa. A prevenção e a conscientização são fundamentais para evitar que essa prática continue ocorrendo e para garantir a segurança e a privacidade dos dados de todos.

Referências

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