lavagem de dinheiro no direito empresarial criminal

Lavagem de Dinheiro: O Que É, Como Funciona e Quais os Riscos para Empresas

Lavagem de dinheiro é o crime de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos ou valores, dando-lhes
aparência de licitude para que possam circular na economia formal sem levantar suspeita. A conduta está tipificada no
artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e é punida com reclusão de 3 a 10 anos e multa. Diferentemente do
que muitos imaginam, não é necessário integrar uma organização criminosa complexa para responder por esse crime:
basta ocultar, de forma consciente, a origem ilícita de um bem ou valor proveniente de qualquer infração penal, ainda
que a pessoa não tenha participado do crime que gerou o dinheiro originalmente.
Esse é um tema de crescente relevância para empresários, administradores, contadores e profissionais do mercado
financeiro, já que a legislação brasileira impõe deveres de vigilância e comunicação a diversos setores da economia, e o
descumprimento dessas obrigações pode gerar tanto sanções administrativas quanto, em certas circunstâncias,
responsabilização penal. Neste artigo, explicamos o que caracteriza a lavagem de dinheiro, como o crime se estrutura na
prática, quais são as penas previstas e por que empresas de todos os portes devem se preocupar com mecanismos de
compliance.
O que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro
O artigo 1º da Lei 9.613/98 define como crime “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores direta ou indiretamente provenientes de infração penal”. Até
2012, a lei trazia um rol taxativo de crimes antecedentes (tráfico de drogas, corrupção, extorsão mediante sequestro,
entre outros) que precisavam ter ocorrido para caracterizar a lavagem. A Lei nº 12.683/2012 eliminou essa lista fechada:
hoje, qualquer infração penal — inclusive contravenções penais — pode servir de base para a lavagem de dinheiro,
desde que o autor tenha ciência da origem ilícita dos valores.
Essa mudança ampliou substancialmente o alcance da lei. Sonegação fiscal, estelionato, corrupção, tráfico de influência,
crimes contra o sistema financeiro e até crimes ambientais, por exemplo, podem ser infrações antecedentes à lavagem
de dinheiro, caso os valores obtidos sejam posteriormente ocultados ou dissimulados no sistema financeiro ou
econômico.
As três fases da lavagem de dinheiro
Do ponto de vista técnico e criminológico, a lavagem de dinheiro costuma ser descrita em três fases, que ajudam a
entender como o dinheiro de origem ilícita ganha aparência de legalidade:
Colocação (placement)
É a fase inicial, em que os recursos de origem ilícita são inseridos no sistema financeiro ou econômico formal. Isso
pode ocorrer por meio de depósitos fracionados (para não chamar atenção de mecanismos automáticos de controle),
compra de bens, aquisição de instrumentos financeiros ou até transações em espécie disfarçadas de operações
comerciais legítimas.
Ocultação ou dissimulação (layering)
Nessa etapa, os valores já inseridos no sistema passam por sucessivas movimentações — transferências entre contas,
aquisição e venda de ativos, operações internacionais, uso de empresas de fachada — com o objetivo de dificultar o
rastreamento da origem ilícita. Quanto mais camadas de transação, mais difícil se torna identificar o vínculo entre o
dinheiro e o crime original.
Integração (integration)
Por fim, os recursos “lavados” são reintroduzidos formalmente na economia, geralmente por meio de investimentos,
aquisição de empresas, imóveis ou outros ativos, adquirindo aparência plenamente lícita. A partir desse ponto, o
dinheiro circula como se tivesse origem legítima, dificultando ainda mais a atuação das autoridades.
Penas e causas de aumento
A pena-base para lavagem de dinheiro é de reclusão de 3 a 10 anos, além de multa. O artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei
9.613/98 prevê aumento de pena de um a dois terços quando os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por meio
de organização criminosa. Por outro lado, o parágrafo 5º do mesmo artigo prevê a possibilidade de redução de pena,
substituição por pena restritiva de direitos ou até perdão judicial, quando o autor, coautor ou partícipe colaborar
espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que levem à apuração das infrações penais e de sua
autoria, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Pessoas obrigadas e o dever de comunicação ao Coaf
Um dos aspectos menos conhecidos da Lei de Lavagem de Dinheiro é que ela não se limita a punir quem lava dinheiro:
também impõe deveres preventivos a um amplo conjunto de pessoas físicas e jurídicas, listadas no artigo 9º da lei. Essa
lista inclui, entre outros, instituições financeiras, corretoras de valores, administradoras de cartão de crédito, empresas
de factoring, imobiliárias, joalherias, comerciantes de bens de luxo, empresas de consórcio, e, mais recentemente,
profissionais como advogados (em determinadas atividades específicas, como transações imobiliárias em nome de
clientes) e contadores, quando atuam em atividades sujeitas ao regime da lei.
Essas pessoas obrigadas devem identificar seus clientes, manter registros de operações, e comunicar ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf) operações que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, ainda que
não haja certeza sobre a ilicitude. O descumprimento desses deveres pode gerar sanções administrativas que vão de
advertência a multa e até a inabilitação para o exercício de cargos de administração, aplicadas pelos órgãos reguladores
competentes (Banco Central, CVM, entre outros, conforme o setor).
Responsabilidade penal de sócios e administradores
Um ponto de atenção especial para empresários é a possibilidade de responsabilização penal pessoal de sócios e
administradores que, mesmo sem participar diretamente da lavagem, estruturam ou toleram práticas que favorecem a
ocultação de recursos ilícitos dentro da empresa. A responsabilidade penal no Brasil é sempre subjetiva — ou seja,
exige dolo (intenção ou aceitação do risco) — mas a linha entre negligência administrativa e participação consciente no
esquema pode ser tênue, sobretudo quando há indícios de que o administrador tinha conhecimento das irregularidades e
não adotou providências.
Discute-se na doutrina e na jurisprudência a chamada teoria da cegueira deliberada (willful blindness), segundo a qual
quem se coloca deliberadamente em posição de não saber, para evitar a responsabilização, pode ser equiparado a quem
tem conhecimento da origem ilícita dos valores. Essa tese é controversa e sua aplicação deve ser analisada com cautela
em cada caso concreto, mas reforça a importância de estruturas internas de controle e compliance nas empresas.
Compliance como instrumento de prevenção
Diante desse cenário, a adoção de programas de compliance — com políticas de conheça seu cliente (Know Your
Customer, ou KYC), verificação de origem de recursos, treinamento de colaboradores e canais de denúncia interna —
deixou de ser uma boa prática apenas para grandes corporações e passou a ser relevante também para empresas de
médio e pequeno porte que atuam em setores sujeitos a maior fiscalização, como imobiliárias, joalherias e prestadoras
de serviços financeiros.
Um programa de compliance bem estruturado não apenas reduz o risco de a empresa ser utilizada, sem o conhecimento
de seus administradores, como instrumento de lavagem de dinheiro por terceiros, como também pode ser considerado
como fator relevante na avaliação da conduta da empresa e de seus gestores caso uma investigação venha a ocorrer,
demonstrando ausência de conivência com práticas ilícitas.
Lavagem de dinheiro x outros crimes econômicos: não confunda
É comum haver confusão entre lavagem de dinheiro e outros crimes patrimoniais ou econômicos, mas são figuras
distintas:
A sonegação fiscal (crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990) consiste em deixar de recolher
tributos devidos, por meio de omissão ou fraude. Ela pode, inclusive, ser infração antecedente à lavagem, caso os
valores sonegados sejam posteriormente ocultados por meio de operações financeiras dissimuladas.
A evasão de divisas (artigo 22 da Lei nº 7.492/1986) trata da remessa ilegal de valores para o exterior, sem a devida
autorização ou comunicação às autoridades competentes, e também pode anteceder ou se relacionar com esquemas de
lavagem internacional.
O estelionato (artigo 171 do Código Penal) é a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, e os valores dele
decorrentes, quando ocultados posteriormente, também podem configurar lavagem de dinheiro em concurso material
com o crime patrimonial original.
Como costuma se iniciar uma investigação de lavagem de dinheiro
As investigações de lavagem de dinheiro geralmente começam a partir de comunicações de operações suspeitas feitas
ao Coaf pelas pessoas obrigadas, de relatórios de inteligência financeira, de quebras de sigilo bancário e fiscal
autorizadas judicialmente, ou de desdobramentos de outras investigações criminais (como operações de combate à
corrupção ou ao tráfico de drogas). A partir desses elementos, o Ministério Público e a Polícia podem requerer medidas
como busca e apreensão, bloqueio de bens e quebra de sigilo, sempre sob controle judicial.
Para empresas e empresários, é importante compreender que a mera existência de uma comunicação ao Coaf não
significa, por si só, a instauração de um processo criminal — trata-se de um instrumento de inteligência financeira que
pode, ou não, subsidiar investigações futuras. Ainda assim, a existência de operações atípicas e mal documentadas
aumenta consideravelmente o risco de escrutínio.
Cooperação internacional e o padrão do Gafi
A lavagem de dinheiro raramente se limita às fronteiras de um único país, especialmente quando envolve ativos
financeiros, criptomoedas ou empresas com atuação internacional. Por isso, o Brasil integra o Grupo de Ação
Financeira Internacional (Gafi/FATF), organismo intergovernamental que estabelece padrões globais de combate à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A adequação da legislação brasileira às recomendações do Gafi
tem sido um dos motores das reformas legislativas nessa área, incluindo a ampliação do rol de pessoas obrigadas e o
fortalecimento dos mecanismos de cooperação jurídica internacional, como pedidos de quebra de sigilo e bloqueio de
ativos no exterior.
Essa dimensão internacional é particularmente relevante para empresas que fazem negócios com o exterior, recebem
investimentos estrangeiros ou mantêm contas e ativos fora do país: operações legítimas de comércio exterior e
investimento não são, evidentemente, ilícitas, mas exigem documentação e justificativa econômica consistentes, sob
pena de gerarem alertas em sistemas de monitoramento financeiro nacionais e internacionais.
Perguntas Frequentes sobre Lavagem de Dinheiro
1. É preciso ter cometido o crime original para responder por lavagem de dinheiro?
Não. É possível responder por lavagem de dinheiro mesmo sem ter participado da infração penal que gerou os valores,
bastando ocultar ou dissimular, de forma consciente, a origem ilícita desses recursos.
2. Qualquer crime pode ser antecedente à lavagem de dinheiro?
Sim, desde a Lei nº 12.683/2012, não existe mais um rol fechado de crimes antecedentes. Qualquer infração penal pode,
em tese, gerar valores que, se ocultados posteriormente, configurem lavagem de dinheiro.
3. Empresas podem ser responsabilizadas por lavagem de dinheiro?
A responsabilidade penal recai sobre pessoas físicas (sócios, administradores ou empregados que ajam com dolo). No
entanto, a pessoa jurídica pode sofrer sanções administrativas caso descumpra deveres de comunicação e controle
previstos na Lei 9.613/98, quando enquadrada como pessoa obrigada.
4. O que é o Coaf e qual seu papel?
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é o órgão responsável por receber, analisar e disseminar
informações sobre operações financeiras suspeitas, atuando como unidade de inteligência financeira no combate à
lavagem de dinheiro.
5. Um administrador pode ser responsabilizado mesmo sem saber da origem ilícita dos recursos?
Em regra, não, pois a responsabilidade penal exige dolo. No entanto, situações de cegueira deliberada — quando a
pessoa evita propositalmente obter certeza sobre a origem dos valores para não ter de agir — têm sido discutidas pelos
tribunais como possível equiparação ao conhecimento da ilicitude.
6. Compliance realmente reduz o risco penal de sócios e administradores?
Um programa de compliance bem estruturado, com políticas de conhecimento do cliente e controles internos, reduz o
risco de a empresa ser utilizada para lavagem sem o conhecimento de seus gestores e pode demonstrar, em eventual
investigação, a ausência de conivência da administração com práticas ilícitas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima