Vinhos argentinos e descaminho: quando o comerciante pode responder criminalmente?

Uma distribuidora compra caixas de vinho de fornecedor que apresenta notas fiscais aparentemente regulares. Meses depois, uma investigação revela que parte da mercadoria teria ingressado no país sem recolhimento dos tributos federais. A empresa que comprou essas garrafas praticou descaminho? O administrador responde porque consta do contrato social? E o varejista que revendeu algumas unidades, sem participar da importação?

Essas perguntas deixaram de ser apenas hipóteses acadêmicas nesta quinta-feira, 15 de outubro de 2026. A Polícia Federal anunciou em Curitiba a Operação Nerovino, com 25 mandados de busca e apreensão em cinco estados e no Distrito Federal. Conforme a nota oficial, os investigadores apuram uma estrutura que teria introduzido vinhos argentinos irregularmente, transportado a mercadoria para depósitos na região metropolitana de Curitiba e distribuído os produtos a revendedores.

Também são investigadas suspeitas de utilização de empresas de fachada, documentos fiscais ideologicamente falsos e contas de terceiros. A PF esclareceu que eventuais responsabilidades serão aferidas conforme a participação individual.

Fonte oficial: Polícia Federal — Operação Nerovino, 15/10/2026.

O dado confirmado é a realização da operação e a existência dessas hipóteses investigativas. Não é juridicamente correto converter a notícia em prova definitiva de que todos os comerciantes, familiares ou integrantes das empresas mencionadas participaram de crimes. Justamente aí começa a tarefa da defesa criminal empresarial: separar circulação econômica, irregularidade fiscal, autoria e dolo.

O que é descaminho e por que não se confunde com contrabando?

O art. 334 do Código Penal descreve o descaminho, em linhas gerais, como a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. A estrutura típica está ligada à frustração do recolhimento de tributo incidente sobre a circulação internacional.

O contrabando, disciplinado pelo art. 334-A, envolve a importação ou exportação de mercadoria proibida, observadas as hipóteses legais. Assim, um produto permitido cuja operação importadora tenha iludido tributos não é automaticamente a mesma situação de um produto cuja importação seja proibida.

Há hipóteses especiais de equiparação e particularidades que precisam ser consideradas, inclusive quando se investiga atividade comercial. Por isso, a defesa não pode limitar-se ao nome dado ao caso na manchete: é essencial identificar o tipo penal efetivamente imputado, seus verbos e a relação de cada pessoa com eles.

Legislação: Código Penal, arts. 334 e 334-A.

O vinho é produto lícito; isso encerra o problema?

Não. A licitude do produto não torna necessariamente lícita a forma de ingresso. Um vinho pode ser autenticamente produzido na Argentina e, ainda assim, estar relacionado a uma operação aduaneira irregular, sobretudo se os tributos devidos não foram recolhidos em situação juridicamente relevante.

Mas o inverso também precisa ser lembrado: a origem estrangeira da garrafa não prova descaminho. Existem canais regulares de importação, circulação e revenda. Produto estrangeiro em estoque nacional não carrega, por si só, presunção de ilicitude.

A origem, o importador formal, as declarações, a documentação aduaneira, o pagamento dos tributos e a cadeia subsequente de vendas precisam ser examinados. O fato de o estabelecimento estar situado em Curitiba, Foz do Iguaçu ou outra cidade próxima à fronteira não constitui elemento de culpa.

Comprar de fornecedor investigado significa participar do descaminho?

Essa é provavelmente uma das perguntas mais importantes para lojistas, mercados, restaurantes e distribuidores. Uma cadeia de comércio costuma envolver pessoas com funções muito diferentes: quem negocia a compra internacional, quem transporta, quem recebe a carga, quem armazena, quem emite documentos, quem financia, quem distribui e quem revende ao consumidor.

Participar de uma etapa comercial não significa necessariamente ter participado da importação irregular. A análise penal precisa reconstruir a atuação concreta e o conhecimento que se pretende atribuir ao comerciante.

Documentos em nome da empresa podem demonstrar uma compra; não esclarecem, sozinhos, se o comprador sabia de suposta ilusão tributária anterior. Uma nota fiscal pode ser elemento de regularidade aparente, mas também pode integrar uma hipótese de falsidade. Seu valor probatório depende de autenticidade, origem e circunstâncias de emissão.

A defesa deverá investigar quem ofereceu a mercadoria, como ocorreu a negociação, qual foi o preço praticado, que documentos foram apresentados e se existiam sinais específicos, e não meramente imaginados, de irregularidade.

Preço baixo equivale a conhecimento da fraude?

Não automaticamente. Mercadorias podem ser vendidas abaixo do preço médio por razões legítimas: liquidação, excesso de estoque, câmbio favorável, proximidade do vencimento de condições comerciais, compra em grande volume ou necessidade de caixa.

Por outro lado, operações reiteradas por preços manifestamente incompatíveis com qualquer cadeia regular, acompanhadas de pagamentos ocultos ou documentos contraditórios, podem merecer investigação. O preço é um indício contextual possível; não é um substituto do elemento subjetivo.

É preciso evitar tanto a ingenuidade de desconsiderar um conjunto expressivo de sinais quanto a simplificação de presumir dolo sempre que a margem comercial se revelar vantajosa.

Nota fiscal falsa, nota inidônea e documento incorreto: situações diferentes

A Operação Nerovino menciona, segundo a PF, suspeitas de emissão de documentos fiscais ideologicamente falsos. Essa informação deve ser compreendida como hipótese policial sujeita a apuração.

Uma nota pode conter erro material, informação fiscal divergente, descrição incompleta, emissão por terceiro ou declaração conscientemente falsa. Esses fenômenos não são equivalentes. E produzir o documento, determinar que seja produzido, recebê-lo de fornecedor e simplesmente arquivá-lo são comportamentos distintos.

Para a falsidade ideológica, por exemplo, não basta localizar documento com informação incorreta. É necessário examinar os requisitos previstos no art. 299 do Código Penal, a relevância jurídica da declaração e a conduta dolosa individualizada. Quando a imputação envolve crime contra a ordem tributária, devem ser considerados seus requisitos específicos e o enquadramento efetivo, sem presumir equivalência automática entre autuação e crime.

Contas de terceiros e suspeita de lavagem de dinheiro

A notícia oficial também menciona movimentações por contas de terceiros e suspeitas de ocultação patrimonial. Não existe crime autônomo denominado “usar conta de familiar”. Uma transferência pode ter causa lícita: mútuo, reembolso, pagamento, distribuição ou administração patrimonial.

Contudo, a utilização de interpostas pessoas pode adquirir significado penal quando os elementos demonstram ocultação ou dissimulação de bens provenientes de infração penal. O art. 1º da Lei nº 9.613/1998 possui estrutura própria, distinta da mera irregularidade contábil ou tributária.

A investigação precisa definir a origem dos recursos, o ato de ocultar ou dissimular, a pessoa responsável e o contexto probatório. Para a defesa, reconstruir contratos, declarações, extratos e a cronologia das operações é mais útil do que oferecer explicação genérica para todo o fluxo.

Legislação: Lei nº 9.613/1998 — lavagem de dinheiro.

Organização criminosa não é sinônimo de várias empresas comercializando juntas

Quando diferentes empresas, motoristas, depósitos e revendedores aparecem numa investigação, pode surgir a hipótese de organização criminosa. A Lei nº 12.850/2013, porém, estabelece requisitos legais específicos de estrutura, divisão de tarefas e finalidade, que precisam ser demonstrados.

Uma cadeia empresarial complexa não é, automaticamente, organização criminosa. Relações contratuais, logística compartilhada ou fornecimento recorrente podem integrar atividade econômica legítima. O que diferencia uma suposta estrutura criminosa é a demonstração dos elementos típicos e da participação consciente de cada integrante.

Também não se pode presumir que familiar que figure em uma conta ou imóvel integre organização criminosa. O papel de cada pessoa deve ser provado.

A importância de reconstruir a cadeia de mercadorias

Em uma investigação dessa natureza, a análise documental deve acompanhar fisicamente o produto. A investigação costuma procurar onde a mercadoria entrou, onde foi depositada, como passou a circular, quem assumiu a propriedade e como ocorreu o faturamento.

É relevante confrontar notas fiscais de entrada e saída, contratos de transporte, comprovantes de frete, documentos de importação, registros de estoque, comprovantes bancários, mensagens e dados dos sistemas internos. Esses elementos não devem ser examinados isoladamente.

Uma nota de saída pode comprovar revenda, mas não autoria da importação. Um depósito pode comprovar guarda física sem demonstrar conhecimento de todas as etapas anteriores. Uma mensagem curta sobre entrega pode ser comercialmente trivial ou adquirir significado diferente quando relacionada a outras provas.

A defesa não deve aceitar narrativas que ignorem essas distinções.

Busca e apreensão em distribuidoras: o que pode ser examinado?

A operação de hoje incluiu buscas em diferentes unidades da federação. Uma busca judicial pode alcançar documentos e aparelhos pertinentes aos limites do mandado, mas sua realização não torna irrestrito o acesso a toda informação de todos os presentes.

Empresas armazenam dados de clientes, empregados, fornecedores, contabilidade e comunicações privadas. O mandado, as circunstâncias de cumprimento, a apreensão de dispositivos de terceiros e a posterior extração dos dados exigem análise específica.

A defesa deve registrar o que foi apreendido, preservar cópias quando possível e acompanhar a integridade dos materiais. Questões de cadeia de custódia não pertencem apenas a investigações de crimes digitais: dados extraídos de computadores e telefones podem ser decisivos em apurações tributárias e empresariais.

Princípio da insignificância: existe um valor que torna o descaminho irrelevante?

A jurisprudência do STJ admite discussão sobre insignificância em hipóteses de descaminho, considerando, entre outros elementos, o valor dos tributos. O tribunal registra, em sua Jurisprudência em Teses, parâmetro de R$ 20 mil relacionado aos precedentes aplicáveis a determinados casos de descaminho e crimes tributários federais.

Isso não cria uma licença generalizada para importar mercadorias iludindo valores inferiores ao parâmetro. A análise deve considerar a jurisprudência sobre reiteração, as circunstâncias concretas, os critérios aplicáveis à situação e a evolução legislativa ou jurisprudencial.

Em março de 2024, no Tema Repetitivo 1.218, o STJ fixou que a reiteração delitiva, em regra, impede a aplicação da insignificância no descaminho, ressalvada a possibilidade de avaliação das circunstâncias pelas instâncias ordinárias conforme a tese. Não se deve afirmar que mera suspeita de habitualidade esteja automaticamente demonstrada: os elementos invocados precisam ser examinados com cuidado.

Fontes: STJ — Tema 1.218 e Jurisprudência em Teses nº 219.

Descaminho e crime tributário comum têm os mesmos pressupostos?

Não se deve transportar automaticamente para o descaminho toda a lógica dos delitos materiais da Lei nº 8.137/1990. Existem discussões próprias sobre materialidade, constituição do crédito e momento consumativo. A Súmula Vinculante 24 do STF, por exemplo, refere-se aos crimes materiais tipificados nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, e não pode ser estendida indiscriminadamente para todos os delitos relacionados a tributos.

A estratégia defensiva começa por determinar qual crime foi efetivamente atribuído, quais normas o regem e quais elementos foram descritos na investigação. Uma autuação aduaneira pode ser relevante; seu significado penal não dispensa análise específica.

O sócio responde porque figura no contrato social?

Responsabilidade penal não deve ser objetiva. Ser sócio de uma distribuidora ou administrador formal não demonstra automaticamente que a pessoa organizou a importação, ordenou uso de documento falso ou participou de ocultação patrimonial.

É necessário reconstruir poderes e tarefas. Quem aprovava compras internacionais? Quem negociava com fornecedores? Quem cuidava da contabilidade? Quem autorizava pagamentos? Quem tinha acesso a contas e sistemas? Qual era a efetiva participação do administrador acusado?

Um contrato social pode indicar responsabilidade de gestão, mas não substitui prova da conduta. Tampouco a existência de subordinados permite presumir que o gestor ignorava tudo: a resposta dependerá do conjunto de circunstâncias verificáveis.

E o contador ou o despachante aduaneiro?

Esses profissionais podem atuar a partir de documentação produzida por clientes. Seu trabalho técnico pode ser lícito, mesmo quando posteriormente se discute a regularidade de uma operação.

Para atribuir responsabilidade criminal, a acusação precisa demonstrar comportamento que integre o tipo penal e o elemento subjetivo exigido. A mera assinatura de documento, sem análise de sua origem, contexto e finalidade, pode ser insuficiente para conclusões abrangentes.

Em contrapartida, um conjunto de instruções para falsificar informações, ocultar importador ou estruturar operações simuladas terá significado distinto. A defesa deve enfrentar os fatos, não se apoiar apenas no título profissional.

O que fazer quando o estoque é apreendido?

É importante identificar os lotes, volumes, documentos e a titularidade das mercadorias. Um estoque pode reunir produtos de diferentes fornecedores e datas, com documentação heterogênea. Tratar tudo como proveniente de uma única operação pode distorcer a apuração.

A empresa também pode precisar discutir conservação, destinação e impacto das medidas patrimoniais, sempre por vias processuais adequadas. Não se devem destruir registros, alterar sistemas ou produzir documentos retroativamente para parecer que existiam antes: essas atitudes comprometem a reconstrução legítima dos fatos.

A investigação precisa separar o que se sabe do que ainda se procura provar

Fato confirmado: houve, em 15/10/2026, operação da Polícia Federal em Curitiba e outras localidades, com 25 buscas relacionadas a suspeitas envolvendo vinhos argentinos.

Hipótese investigativa: segundo a PF, existiria uma estrutura para introdução irregular, circulação, documentação falsa e ocultação de valores.

Questão jurídica ainda dependente de prova: quem praticou quais atos, quais mercadorias tiveram tributos efetivamente iludidos, qual o conhecimento dos envolvidos e se estão presentes os requisitos de cada delito.

Essas três camadas não podem ser reduzidas a uma única afirmação de culpa.

Conclusão

O caso dos vinhos argentinos oferece oportunidade para recordar um princípio básico: o Direito Penal Empresarial exige mais que a identificação de mercadorias suspeitas numa cadeia comercial.

É indispensável compreender o caminho da importação, a documentação, a materialidade tributária quando pertinente, a participação do comerciante, o elemento subjetivo e a estrutura real das relações societárias.

A presença de produto estrangeiro numa loja não encerra essas questões. Da mesma forma, uma nota aparentemente regular não resolve necessariamente a investigação se houver elementos concretos de falsidade.

A defesa tecnicamente responsável deve reconstruir os acontecimentos com precisão e distinguir os riscos administrativos, fiscais e criminais, sem prometer uma resposta uniforme para casos diferentes.

Perguntas frequentes

Comprar vinho argentino sem saber da irregularidade torna o comerciante autor de descaminho?

Não existe responsabilidade penal automática. É necessário examinar o enquadramento legal e a conduta efetiva, incluindo o conhecimento e as circunstâncias da compra.

Descaminho é o mesmo que contrabando?

Não. São delitos distintos, com objetos e hipóteses legais diferentes.

Revender produto importado prova participação na importação?

A revenda é um fato comercial relevante, mas não demonstra, por si só, participação consciente na importação irregular.

Uma nota fiscal irregular pode gerar outros crimes?

Dependendo de quem a produziu, de seu conteúdo e finalidade, pode haver discussão sobre falsidade ou delitos tributários. Irregularidade documental não equivale automaticamente à prática desses crimes.

Descaminho sempre permite aplicação da insignificância abaixo de R$ 20 mil?

Não. O valor é apenas um dos elementos da análise jurisprudencial, que considera também reiteração e demais particularidades do caso.

Fontes oficiais

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