AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, a Corte de origem não apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame pericial a fim de verificar os vestígios da infração. 2. O Tribunal estadual afirmou que consta no caderno processual Auto de Descrição e Constatação de Local de Crime, elaborado por dois integrantes da polícia. Porém, não esclareceu se essas pessoas possuem a escolaridade de nível superior exigida pelo art. 159, § 2.º, do Código Penal, de modo que não é possível considerar o referido documento como equivalente ao laudo pericial. 3. Embora o Agravante afirme que os membros da polícia que assinaram o Auto de Constatação de Local de Crime sejam portadores de ensino superior, essa circunstância não foi expressamente reconhecida no acórdão recorrido, não sendo possível verificá-la diretamente nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, a discussão da titulação acadêmica dos membros da polícia estadual exigiria análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula n.º 280/STF. 4. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ – AgRg no REsp: 1794040 MT 2019/0031109-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

× Fale conosco